TJCE - 0283170-69.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:27
Processo Reativado
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:45
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154939267
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154939267
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0283170-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Cls.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 136508547 (cf. certidão de trânsito em julgado de ID 149918692), intime-se a parte promovente/vencedora para que requeira o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154939267
-
15/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136508547
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136508547
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283170-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AUTOR: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: REU: PODIUM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Ticket Serviços S/A em face de Podium Construções LTDA, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 121728044, que é credora da quantia R$ 420.829,90 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizada com juros legais, referente as Notas Fiscais nºs 38255325, 38586489, 38612802, 38612934, 38746754, 38848580, 38950663, 39504656, 39550209, 39683827, que venceram no período de 23/03/2022 a 09/05/2022.
Acrescentou que é prestadora de uma variada gama de serviços de gestão de benefícios como Ticket Restaurante, Ticket Alimentação, Ticket Log, Ticket Plus, Ticket Transporte, Ticket Cultura, Ticket Saúde, Cartão RH, dentre outros.
No presente caso, o serviço prestado à contratante, ora Ré, foram os Ticket Alimentação/Restaurante.
Arrematou ao aduzir que a Ré, sem relevante razão de direito ou de fato, deixou de pagar nos devidos vencimentos as obrigações expressas no título relacionado na memória de cálculos, constando nela o valor original e o valor atualizado, com destaque aos juros de mora, em cumprimento ao disposto nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 700, do novo CPC.
Determinada expedição de Mandado de Citação e Pagamento, que fora devidamente cumprido (Id.121728035); contudo, deixando transcorrer in albis o prazo da defesa (Id. 121728037). É relatório.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, em especial diante da revelia da Promovida; passo para o Julgamento Antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I e II do CPC.
Nesta órbita: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998).
Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer; Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(...) Parágrafo 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso concreto, verifico como documentação hábil para efeito de instrução da presente monitória, o Contrato de Prestação de serviços, entabulado entre as partes (Id. 121728049); assim como Notas Fiscais de Prestação de Serviços (ID.121728043) e, ainda, Relatório Demonstrativo dos beneficiários do ticket de alimentação (ID.121728042).
Relevante pontuar que inobstante inexistir comprovação do recebimento dos serviços, contemplados nas Notas Fiscais; mister realçar a existência de liame jurídico entre as partes, consubstanciado no Contrato, assinado, repousante nos fólios.
Sobre o tema, colaciono julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade da prova do recebimento da mercadoria/serviço, a depender dos demais elementos constantes dos autos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.107.217/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Relevante acrescentar que os Tribunais pátrios, igualmente, vêm decidindo nessa linha de intelecção, a teor dos seguintes arestos, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
PROCEDIMENTO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ranco Embalagens S/A objurgando a sentença proferida pelo juízo da 23a vara cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória nº 0175749-59.2018.8.06.0001, proposta em face de F Souto Indústria e Comércio de Sal S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Lecionam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que a ¿(...) ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para quem possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. (...) Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional¿. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9a ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 1.050). 3.
O Superior Tribunal de Justiça há muito já se manifestou sobre o tema, na tese nº 4, edição nº 18 do caderno de Jurisprudência de Teses: ¿é considerado como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.¿. (STJ.
Jurisprudência em teses.
Direito Processual Civil.
Edição nº 18: Ação Monitória ¿I) 4.
Desta forma, cumpre consignar que as notas fiscais são documentos hábeis à propositura da ação monitória, não sendo necessário para o ajuizamento do feito a demonstração da efetiva entrega dos produtos.
Além disso, com base nos documentos colacionados aos autos, verifica-se comprovada a relação jurídica existente entre os litigantes, bem como reconhecida a dívida pela apelada, que inclusive propôs acordo para fins de quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0175749-59.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4a Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0175749-59.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024).
Lado outro, verifico que o processo transcorreu de forma regular.
A parte Promovida foi citada através de seu representante legal e não respondeu à demanda da parte Promovente, além do que inexiste nos autos qualquer evidência de quitação do débito.
Nesse ideativo, evidente se mostra a contumácia da Demandada, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não apresentado defesa, no prazo legal.
Destarte, em conta que o caso sob exame comporta prova documental suficiente ao acolhimento da pretensão autoral, maxime diante da revelia da parte Promovida; reconheço que a parte Autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial; ao que deve ser operada a conversão do Mandado inicial em Mandado Executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X.
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a converter o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo e, na forma do art. 701, parágrafo 2º do referido Diploma Processual, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor cobrado originalmente de R$ 420.829,90 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), em desfavor da parte Promovida, acrescido de correção monetária, pelo índice do IPCA, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar do ajuizamento da ação.
Condeno a Suplicada ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136508547
-
25/02/2025 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOTA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134353067
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0283170-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cls.
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça nos autos de ID 121728035 e o decurso de prazo para a parte promovida, decreto a revelida de PODIUM CONSTRUCOES LTDA.
Desta feita, tendo em vista que a parte autora, nos autos de ID 121728039 requereu a constituição de título executivo judicial e que a ação monitória funda-se naprodução de provas predominantemente documental, sendo estes acostados na exordial, determino os autos conclusos para a sentença.
Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134353067
-
13/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353067
-
31/01/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 21:19
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/09/2024 16:45
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 14:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301045-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 14:23
-
12/06/2024 08:25
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2024 08:23
Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/04/2024 15:16
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2024 09:50
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/04/2024 09:50
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/04/2024 09:43
Mov. [43] - Documento
-
11/03/2024 10:48
Mov. [42] - Encerrar análise
-
11/03/2024 10:48
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/047943-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
07/03/2024 18:03
Mov. [40] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/03/2024 atraves da guia n 001.1558432-14 no valor de 60,37
-
07/03/2024 17:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920693-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/03/2024 17:32
-
07/03/2024 17:27
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1558432-14 - Custas Intermediarias
-
21/02/2024 18:29
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 01:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:41
Mov. [35] - Documento Analisado
-
16/02/2024 09:22
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 15:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457704-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/11/2023 15:39
-
13/11/2023 23:21
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/11/2023 19:19
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
30/10/2023 11:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 08:53
Mov. [29] - Documento Analisado
-
23/10/2023 12:00
Mov. [28] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica a f. 175, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para requerer o que for de direito. Expedientes Necessarios.
-
09/08/2023 13:41
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2023 14:53
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
29/06/2023 16:32
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
29/06/2023 16:32
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/05/2023 08:25
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/092695-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2023 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
23/05/2023 11:20
Mov. [22] - Documento Analisado
-
22/05/2023 18:29
Mov. [21] - Mero expediente | Cls. Diante da comprovacao do recolhimento das custas de diligencia do Oficial de Justica (fls. 171), cite-se o requerido no endereco indicado na inicial. Expedientes Necessarios.
-
24/03/2023 16:30
Mov. [20] - Encerrar análise
-
24/03/2023 15:14
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/02/2023 12:01
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2023 atraves da guia n 001.1432455-54 no valor de 57,67
-
01/02/2023 11:18
Mov. [17] - Conclusão
-
01/02/2023 10:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845178-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/02/2023 10:17
-
31/01/2023 22:03
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1432455-54 - Custas Intermediarias
-
06/12/2022 20:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 11:11
Mov. [12] - Documento Analisado
-
01/12/2022 11:04
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 16:39
Mov. [10] - Conclusão
-
28/11/2022 22:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02533798-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 22:03
-
04/11/2022 20:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0895/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
03/11/2022 11:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 10:12
Mov. [6] - Documento Analisado
-
26/10/2022 10:17
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 08:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/10/2022 atraves da guia n 001.1406892-30 no valor de 8.345,35
-
25/10/2022 21:03
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 25/10/2022 atraves da Guia n 001.1406892-30
-
25/10/2022 21:03
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2022 21:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201657-83.2024.8.06.0171
Francisco Cidrao Neto
Paulo Caracas
Advogado: Ezequias de Sousa Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2024 15:58
Processo nº 0188237-12.2019.8.06.0001
Julieta de Souza Gomes
Estado do Ceara
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2019 13:42
Processo nº 0200761-94.2023.8.06.0035
Jose Borges dos Santos
Francisco de Assis do Nascimento
Advogado: Paulo Janison Borges Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 13:46
Processo nº 3002048-36.2024.8.06.0020
Residencial Villa Verona
Ricardo Sergio Oliveira Carvalho
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 14:19
Processo nº 0208853-71.2020.8.06.0001
Maria Cilene da Silva
Marta Batista Nogueira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 17:39