TJCE - 3000700-46.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 05:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 22:05
Determinada a citação de GLORIA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*15-17 (EXECUTADO)
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21/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:24
Processo Reativado
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21/07/2025 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:29
Decorrido prazo de SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162784830
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162784830
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000700-46.2025.8.06.0117 AUTOR: SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA REU: GLORIA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." O Embargante alega que há omissão e erro material na sentença que extinguiu o feito por abandono do autor, , uma vez que houve "manifestação prévia da parte (ID 137122747) em 25 de fevereiro de 2025, antes mesmo de ser intimada, esclarecendo o equívoco no sistema e pedindo a retificação do cadastro".
Sem necessidade de maiores delongas, ao julgar extinto o presente procedimento sem resolução de mérito, não foi observada a manifestação da parte autora, protocolada de forma extemporânea, mas na qual foi sanada a irregularidade quanto ao cadastramento da classe processual.
Desse modo, cabível o pronunciamento deste juízo, para conhecer e dar provimento aos presentes declaratórios, considerando sanada a irregularidade retrocitada e para determinar o prosseguimento do feito com a retificação no sistema da classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
30/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162784830
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30/06/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 140880036
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140880036
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000700-46.2025.8.06.0117 AUTOR: SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA REU: GLORIA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Rh., Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho de id n. 137715086, foi concedido o prazo de 05 dias para o demandante esclarecer e sanar a irregularidade quanto ao cadastramento da classe processual no sistema PJe, apontando a correta classe processual, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id n. 140688881, estando o processo parado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIOR Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140880036
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30/03/2025 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137715086
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137715086
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000700-46.2025.8.06.0117 AUTOR: SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA REU: GLORIA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Rh., Reputo regularizado o comando judicial consignado no ID 135318627.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Ocorre que, quando do cadastramento da classe processual no sistema PJe, o(a) demandante/exequente classificou os autos como "Ação de Conhecimento". Assim, concedo o prazo de 05 dias, para o demandante esclarecer e sanar a irregularidade retrocitada, apontando a correta classe processual, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137715086
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06/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135318627
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000700-46.2025.8.06.0117 AUTOR: SUPERNOVA MARKETING DIGITAL E GROWTH LTDA REU: GLORIA NAYARA SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO Rh., Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar no âmbito dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Tal qualificação deve observar os limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse contexto, é imprescindível que a parte autora demonstre estar regularmente enquadrada nos critérios de receita bruta anuais previstos na referida legislação, como condição essencial para figurar como demandante nesta esfera jurisdicional.
Desse modo, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação comprobatória do faturamento bruto anual referente ao exercício de 2024, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE.
A comprovação deve ser feita por meio de documentos hábeis que demonstrem a regularidade de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará a extinção do processo, independentemente de nova intimação. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135318627
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11/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135318627
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11/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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