TJCE - 0263377-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145107273
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07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145107273
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07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263377-13.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALLEF BRUNO ALEXANDRE GONCALVESREQUERIDO(A)(S): JOSE MOTA LOPES JUNIOR Vistos, Trata-se de Ação proposta por ALLEF BRUNO ALEXANDRE GONCALVES em face de JOSE MOTA LOPES JUNIOR, devidamente qualificados à exordial.
As partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado, subscrito por ambas requerendo a sua homologação, por sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que a autocomposição refere-se tão somente à qualidade do pagamento (quantum, tempo e modo), sem o intuito de extinguir a dívida, de forma que, uma vez descumprido o pacto, nada obsta a retomada da execução do título original, com as garantias a ele inerentes, deixo de determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordado, o que não retira o direito da parte, caso ocorra o inadimplemento, em dar prosseguimento à execução, por se tratar de título executivo judicial (CPC, art. 515, III).
Cada parte arcará com seus respectivos patronos.
Custas processuais pelo promovido, conforme sentença de mérito, devendo a parte comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 3 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145107273
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04/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:15
Homologada a Transação
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EVELINE VASCONCELOS DA SILVA DE ARRUDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EVELINE VASCONCELOS DA SILVA DE ARRUDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA AQUINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA AQUINO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA AQUINO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:56
Decorrido prazo de EVELINE VASCONCELOS DA SILVA DE ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136894635
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136894635
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263377-13.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALLEF BRUNO ALEXANDRE GONCALVESREQUERIDO(A)(S): JOSE MOTA LOPES JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ALLEF BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES contra JOSÉ MOTA LOPES JUNIOR, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narrou em síntese: 1) No dia 4 de julho de 2023, por volta das 15h50min, trafegava na Avenida Tenente Lisboa quando seu veículo (Chevrolet Onix Joy, prata, placa PNZ5018) foi abalroado por outro veículo (VW Polo, branco, placa HXI-8537). 2) O veículo causador do dano avançou a via preferencial, atingindo a lateral direita do seu carro. 3) O condutor do outro veículo, após breve parada, evadiu-se do local em alta velocidade. 4) A passageira que o autor conduzia anotou a placa do veículo (HXI-8537). 5) Registrou boletim de ocorrência no 10º Distrito Policial (nº 65662023). 6) Teve que arcar com os custos do reparo do veículo, no valor total de R$ 5.556,40, conforme recibos de dois locais distintos (VAN Car e Francisco Sousa da Silva). 7) Ficou impossibilitado de trabalhar como motorista de aplicativo por 30 dias, tendo um prejuízo (lucro cessante) de R$ 3.664,34, valor calculado com base na média de ganhos dos três meses anteriores ao acidente.
Requereu, no mérito, a condenação do réu a indenizá-lo materialmente pelas quantias de R$ 5.556,40 (dano emergente) e R$ 3.664,34 (lucro cessante), devidamente corrigidos.
Instruiu a inicial com documentos, incluindo CRLV do veículo danificado, boletim de ocorrência, fotos do veículo danificado, comprovantes de despesas com o conserto e ganhos mensais como motorista de aplicativo. O réu, citado por hora certa, não constituiu advogado, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. (id 117691570) Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e insistiu na produção de prova testemunhal, que foi deferida.
Em decisão de saneamento (id 117692177), foi assim estipulado o ônus da prova "cabe à autora a prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC (prova do dano material e o fato de o dano ter sido ocasionado pelo promovido) e ao réu fato quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em seguida foi deferida a prova testemunhal.
Contudo, o promovente comunicou não ter localizado a testemunha, sendo anunciado o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
A questão central da presente demanda reside em verificar a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais causados ao autor em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial.
I.
Da Responsabilidade Civil Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou farta documentação em ordem a demonstrar, inicialmente, que o veículo do autor foi, de fato, abalroado, conforme fotos, causando-lhe danos materiais e obviamente lucros cessantes, oriundos da natureza da sua profissão.
Ademais, a fuga do réu do local do acidente, sem prestar qualquer auxílio à vítima, é um forte indício de sua culpa.
Tal conduta, além de reprovável, dificulta a produção de provas e demonstra a intenção de se esquivar de sua responsabilidade, caracterizando-se ainda como ato ilícito, pois tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, de conhecimento presumido de todos os condutores: Art. 305, CTB: Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção (...) Considera-se ato ilícito também porque: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o mínimo, ou seja, a existência da colisão e a identificação do veículo causador do dano, por meio da anotação da placa pela passageira. A própria fuga do promovido do local do acidente, como já mencionado, sugere a sua culpa no evento danoso.
E, embora a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial afaste os efeitos da revelia, não tem o condão de infirmar as provas produzidas pelo autor. Caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
Culpado, portanto, o promovido pelo acidente de trânsito objeto da ação, passo a analisar o pleito de reparação civil por danos materiais e lucros cessantes, porquanto: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
II.
Danos Emergentes e Lucros Cessantes O dano emergente consiste no prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, correspondendo à diminuição de seu patrimônio em razão do ato ilícito.
Assim, sendo: "Art. 944.
CC/2002 A indenização mede-se pela extensão do dano." No caso em tela, o dano emergente é representado pelas despesas com o conserto do veículo, devidamente comprovadas pelos recibos anexados aos autos (id 117692190 e 117692191), totalizando R$ 5.556,40 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Os lucros cessantes, por sua vez, correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, nos termos do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
O autor, motorista de aplicativo, ficou impossibilitado de trabalhar por 30 dias, em razão dos danos causados ao seu veículo, o que é razoável, uma vez que o autor fez diversos orçamentos, e deixou o carro parado em duas diferentes oficinas para completar os consertos. Para comprovar seus lucros cessantes, apresentou relatório de ganhos dos três meses anteriores ao acidente (id 117692189 e 117692192), demonstrando uma média de ganho diário de R$ 121,48. Multiplicando esse valor pelos 30 dias em que ficou impossibilitado de trabalhar, chega-se ao montante de R$ 3.664,34 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de lucros cessantes, exatamente como pleiteado inicialmente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR o réu JOSÉ MOTA LOPES JUNIOR a pagar ao autor ALLEF BRUNO ALEXANDRE GONÇALVES a quantia de R$ 5.556,40 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a título de dano emergente, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora (conforme índice do art. 406 CC/2002) a partir do ato ilícito (art. 398 CC/2002). b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.664,34 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de lucro cessante, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do acidente e acrescida de juros de mora (conforme índice do art. 406 CC/2002) a partir do ato ilícito (art. 398 CC/2002). c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136894635
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06/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 133771992
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13/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263377-13.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALLEF BRUNO ALEXANDRE GONCALVESREQUERIDO(A)(S): JOSE MOTA LOPES JUNIOR Vistos, Face ao conteúdo do petitório de ID n.º 133745722, por meio do qual a parte requerente comunica não ter localizado a testemunha que pretendia arrolar, nem arrolou testemunhas nos autos, ressaltando que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, providência não demonstrada, e, não havendo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça.
Intime(m)-se, via DJEN.
Quanto à douta Curadoria Especial, esta deverá ser intimada de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ao Gabinete, para que proceda à retirada dos presentes da pauta de audiências deste Juízo. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 29 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 133771992
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12/02/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133771992
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12/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA AQUINO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EVELINE VASCONCELOS DA SILVA DE ARRUDA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124732412
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124732412
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27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124732412
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27/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:39
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 15:52
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/09/2024 15:50
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/08/2024 01:11
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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22/08/2024 01:07
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 06:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2024 Teor do ato: Ao gabinete para designar audiencia de instrucao. Jose Mota Lopes Junior
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20/08/2024 01:56
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: Ao gabinete para designar audiencia de instrucao. Advogados(s): Eveline Vasconcelos da Silva de Arruda (OAB 31816/CE), Claudio Roberto da Costa Aquino (OAB 40866/CE)
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19/08/2024 13:08
Mov. [69] - Documento Analisado
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19/08/2024 13:08
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização | Ao gabinete para designar audiencia de instrucao.
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25/07/2024 09:41
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2024 10:10
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 16:44
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2024 09:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173618-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2024 09:32
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28/06/2024 08:56
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:05
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 05:34
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/06/2024 15:28
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143603-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 15:03
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13/06/2024 11:21
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/06/2024 11:21
Mov. [58] - Documento Analisado
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28/05/2024 19:00
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 10:56
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028904-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 10:44
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25/04/2024 11:28
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/04/2024 11:28
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/04/2024 17:11
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/04/2024 16:16
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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01/04/2024 16:13
Mov. [50] - Documento Analisado
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20/03/2024 16:13
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:13
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2024 10:36
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:11
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 20:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927367-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 11/03/2024 20:37
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01/03/2024 15:33
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/03/2024 12:39
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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29/02/2024 20:12
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:53
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 15:06
Mov. [40] - Documento Analisado
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16/02/2024 16:08
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 11:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859658-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 10:38
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08/01/2024 10:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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19/12/2023 17:08
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
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19/12/2023 15:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/12/2023 17:15
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514724-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2023 17:02
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15/12/2023 17:03
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2023 10:49
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/12/2023 10:35
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/12/2023 07:47
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/12/2023 22:52
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/12/2023 22:52
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/11/2023 09:45
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225934-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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27/11/2023 09:15
Mov. [26] - Documento Analisado
-
21/11/2023 17:22
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 12:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/11/2023 10:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456387-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 10:34
-
17/11/2023 16:07
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:07
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/10/2023 19:31
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 13:58
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 12:49
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/10/2023 01:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 03:31
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/10/2023 00:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 08:57
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/10/2023 10:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 10:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/12/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
09/10/2023 16:56
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/10/2023 16:56
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 15:03
Mov. [8] - Conclusão
-
09/10/2023 14:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376724-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 14:32
-
03/10/2023 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 12:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/09/2023 20:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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