TJCE - 3009692-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNIDADE TERAPEUTICA GRAO DE MOSTARDA em 06/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:46
Decorrido prazo de SARA CRISTINA SARAIVA BATISTA DINIZ em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 164912004
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164912004
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3009692-53.2025.8.06.0001 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) [Direito de Preferência] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNIDADE TERAPEUTICA GRAO DE MOSTARDA REU: SARA CRISTINA SARAIVA BATISTA DINIZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
14/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164912004
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11/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCOS CLARINDO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 141040650
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 141040650
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3009692-53.2025.8.06.0001 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNIDADE TERAPEUTICA GRAO DE MOSTARDA REU: SARA CRISTINA SARAIVA BATISTA DINIZ DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE TERAPÊUTICA GRÃO DE MOSTARDA em face de JOÃO MARIA DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 135541909), informa que ocupa o imóvel em questão desde 30/11/2011, por meio de contrato de locação firmado inicialmente por 36 meses entre a locadora (Ré) e o cunhado do representante legal da autora.
Em 2013, o contrato foi renovado, com a autora (Comunidade Terapêutica Grão de Mostarda) assumindo a locação, com vigência de 01/01/2013 a 01/01/2025, totalizando 12 anos. Declara que em 16/01/2025, foi notificada por cartório para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, sem que houvesse justificativa legal por parte da locadora.
Anteriormente, a autora já havia recebido informação, via WhatsApp, de que a locadora "não tem interesse na renovação da locação".
A autora destaca que a desocupação prejudicará, especialmente, os acolhidos em tratamento contra dependência química e suas famílias, que não terão condições de realocá-los em outra instituição.
Diante disso, requer a concessão liminar da tutela de urgência, autorizando a autora a continuar na posse do imóvel, mediante o pagamento do aluguel mensal de R$7.700,00, sem prejuízo para a ré.
Acompanha a inicial os documentos de ID 135545848 - 135548035.
Custas recolhidas em ID 135889827.
Manifestação da parte autora em ID 135889827 comunicando que foram geradas guias de forma repetidas e que estas já constam quitadas, bem como, requerendo o prosseguimento do feito com urgente apreciação do pedido liminar em tutela de urgência.
Manifestação da parte autora em ID 138777069 promovendo a juntada do contrato de locação que não fora juntado anteriormente, bem como, pugnando pela apreciação da tutela de urgência.
Manifestação da parte autora em ID 140878546 requerendo o desentranhamento das guias em excesso, considerando as custas devidamente pagas. É o relatório.
Passo a decidir. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pág. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não evidencio presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a probabilidade da sua concessão nos moldes pleiteados. No caso em questão, conforme alegado pela parte autora na petição inicial e corroborado pela cláusula 5ª do contrato de locação anexado sob o ID 138777825, o prazo de locação encerrou-se em 1º de janeiro de 2025.
Verifique a íntegra: Cláusula 5ª - O prazo da locação é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses, iniciando no dia 01 de janeiro de 2013 e finalizando no dia 01 de janeiro de 2025, se obriga a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, independente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, ficando logo notificado.
Parágrafo Primeiro: Findo o prazo pactuado, se o(s) LOCATÁRIO(S) permanecer (em) na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do(a) LOCADOR(A), a locação ficará prorrogada por prazo indeterminado, mantido todas as cláusulas e condições do contrato, inclusive, as obrigações do(s) fiador(es) que perdurarão até a efetiva devolução do imóvel e rescisão do contrato.
Ainda que o parágrafo primeiro da referida cláusula estabeleça a prorrogação da locação por prazo indeterminado caso o(s) LOCATÁRIO(S) permaneça(m) na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do(a) LOCADOR(A), verifica-se que o locador notificou devidamente o locatário em 16/01/2025 para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias (ID 135548035), atendendo, assim, ao disposto na referida cláusula e também ao previsto no art. 56 da Lei do Inquilinato.
Outrossim, diferentemente do alegado pela parte autora, a rescisão contratual não ocorreu de forma imotivada, uma vez que a parte autora já havia notificado previamente acerca da intenção de venda do imóvel (ID 135545853).
Ademais, conforme consta na notificação extrajudicial de rescisão contratual e desocupação (ID 135548035), a parte ré indica que, apesar de devidamente notificado, o locatário não apresentou qualquer proposta para a aquisição do imóvel.
No que se refere à notificação de venda do imóvel, a parte autora anexou aos autos o e-mail enviado pela parte ré contendo a proposta de venda, no qual foi estabelecido o prazo de resposta até 13/12/2024 (ID 135545853).
Além disso, juntou o contrato de intermediação de venda compartilhada do imóvel (ID 135545854), que especifica as condições do negócio, incluindo, em especial, o preço, entre outras informações relevantes. Diante disso, a parte autora não demonstrou, até o momento, a probabilidade do direito à renovação da locação do imóvel para fins de concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, esta magistrada não considera plausíveis os argumentos apresentados na petição inicial para a concessão da medida pleiteada, antes da devida instauração do contraditório.
Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se que as provas trazidas aos autos não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório. Custas recolhidas em ID 135889827.
Recebo a inicial no plano formal. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
24/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040650
-
24/05/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/03/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/02/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/02/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3009692-53.2025.8.06.0001 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNIDADE TERAPEUTICA GRAO DE MOSTARDA REU: SARA CRISTINA SARAIVA BATISTA DINIZ DESPACHO Vistos em conclusão.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, às pessoas jurídicas, tanto com fins lucrativos quanto sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da justiça gratuita desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, in verbis: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No entanto, a simples apresentação de declaração de hipossuficiência não é suficiente para demonstrar sua situação econômico-financeira compatível com os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça.
Portanto, em relação ao pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo(a) requerente, intime-se para que comprove a alegada hipossuficiência financeira acostando aos autos documentos comprobatórios, tais como: balancetes patrimoniais dos últimos 3 (três) anos, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 3 exercícios, demonstrativo das despesas mensais, extrato das contas bancárias que a pessoa jurídica possui movimentação financeira OU proceda com o pagamento das custas processuais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Tomem-se as providências necessárias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/02/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135568881
-
12/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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