TJCE - 0242811-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 160618977
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160618977
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0242811-77.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória em que o autor imputa ao Banco do Brasil falha na segurança dos dados bancários que lhe foram confiados, uma vez que a corré Panther Solucoes e Consultoria em Gestao Empresarial LTDA teve acesso a informações pessoais, como números de telefone e e-mail, praticando constante assédio comercial que tem ocasionado grave abalo psíquico. Requereu tutela de urgência para se impor aos requeridos o dever de se abster de compartilhar dados pessoais do autor e de realizar contatos não solicitados.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. O pedido de liminar foi rejeitado (ID 120176063). Durante a instrução da lide, o autor e o Banco do Brasil entabularam acordo extrajudicial para solução da lide em relação a ambos, que foi homologado através da decisão que repousa sob o ID 144372580. Citada, a requerida Panther Solucoes e Consultoria em Gestao Empresarial LTDA não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 1201802390. Anunciado o julgamento da ação, não houve objeção dos litigantes. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito de forma antecipada, posto que a controvérsia instalada se resume a matéria de direito (artigo 355, I, CPC). O caso trata sobre suposta prática abusiva imputada pelo autor à requerida Panther Solucoes e Consultoria em Gestao Empresarial LTDA, consistente em contatos constantes e por variados meios para ofertas de serviços que não solicitou. Junto com a exordial, o autor apresentou imagem em que se verifica que preposto da requerida Panther Soluções e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA entrou em contato com o promovente para oferecer serviços e apresentação de contrato para adesão à oferta.
Tal medida, por si só, não representa abusividade comercial, uma vez que deixa bem claro que o consumidor possui opção de não aderir à proposta. De outro lado, o requerente apresentou, ainda, dezenas de registros de ligações telefônicas que imputa à ré, como forma de demonstrar que tem sido excessivamente abordado pela demandada de forma não consentida, afirmando que tal prática deve ser cessada e é digna de reparação de dano moral. Sucede que, sob minha ótica, os documentos destacados não são suficientes para comprovar que todas as ligações telefônicas elencadas pelo requerente fora realizadas por prepostos da promovida, uma vez que não há identificação de todos os números listados. Destarte, concluo que não há provas suficientes para se inferir a ocorrência da conduta abusiva atribuída á ré. Conforme o Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. FREDIE DIDIER1 ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Outrossim, após decisão saneadora proferida nos autos, a autora não pugnou pela produção de novas provas. Nessa ordem de ideias, não se olvida aqui que a relação existente entre o autor e a operadora de telefonia se enquadra em relação de consumo, amparada pelo CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova para se atribuir ao fornecedor o ônus da prova (artigo 6º, VIII), tal como ocorrera.
Entretanto, é sabido que os efeitos decorrentes da inversão do ônus da prova exige o mínimo de lastro probatório dos fatos alegados pelo consumidor, caso que não vejo ocorrer na espécie. O egrégio Tribunal de Justiça possui vasta coleção de julgados em que firma o posicionamento de que a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta da exposição de provas mínimas dos fatos articulados.
Destaco, a seguir, arestos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73.
Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3.
Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 47-50), bem assim do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (fl. 56), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo recorrente na contratação de empréstimo em nome da recorrida, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexistindo o dever de indenizar. 5.
O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017; Data de registro: 10/05/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, na origem, na qual a parte promovente sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada em decorrência de inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tendo a sentença julgado improcedente a demanda, a parte recorre pleiteando sua procedência. 2.
Conquanto não haja necessidade, em alguns casos, de prova da dor, do sofrimento, é imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do próprio fato ofensivo, e do nexo de causalidade.
Trata-se de dano moral presumido.
Contudo, não se enquadra na situação narrada nos autos.
A parte não comprova sequer o mínimo indício da tese autoral.
A simples indicação de ocorrência de dano moral não é apta a ensejar uma possível responsabilização genérica.
Precedentes. 3.
No presente caso, há a comprovação da inadimplência da parte promovente, por mais de 04 meses, demonstrando a impontualidade nos pagamentos da dívida indicada nos autos.
O que se vê na demanda é a alegação de existência de situação passível de ensejar reparação por danos morais, contudo sem o lastro probatório necessário.
Tese recursal rejeitada. 4.
Ademais, a situação narrada não comprova sequer o ato ilícito, ou ato lícito que gerou abuso de direito, há de se rejeitar a tese recursal, aplicando-se ao caso o teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes.
Pleito rejeitado. 5.
Apelação Cível conhecida mas não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) - Grifei Saliente-se, ademais, que a revelia da parte promovida não gera presunção absoluta da veracidade dos fatos descritos pela parte autora, sendo necessária a demonstração dos argumentos trazidos na peça vestibular.
Essa posição é extraída de recentes julgados do TJCE: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em ação de despejo para uso próprio.
Nas razões recursais, os apelantes pleiteiam a nulidade da sentença. 2.
Quanto à alegada ausência de citação de um dos apelados, tendo em vista que este também seria locatário do imóvel, a apelada defende que a parte jamais foi locatária do bem.
Contudo, da análise dos autos não é possível constatar se este apelante foi efetivamente locatário do imóvel, tendo em vista que não foi comprovada sequer a existência de contrato de locação entre as partes. 3.
Da análise dos autos constata-se a nulidade da decisão apelada, tendo em vista que o juiz realizou julgamento antecipado da lide desrespeitando as hipóteses previstas em lei para tal, listadas de forma taxativa pelo art. 355 do CPC.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, ou seja, não induz necessariamente ao julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, dependendo de exame pelo magistrado de todo o lastro probatório dos autos. 5.
A lide versa sobre rescisão de contrato de locação para uso próprio, caso em que o art. 47, § 2º, da Lei nº 8.245/91, exige que o autor da ação comprove ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, e com título registrado na matrícula do bem.
Todavia, verifica-se que a apelada não se desincumbiu deste ônus, razão pela qual, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 345, III, CPC. 6.
Embora a sentença apresente como fundamento à rescisão contratual a ausência de pagamento, tal fato não encontra amparo probatório nos autos.
A decisão apelada mostra-se contrária à legislação pátria, violando a Lei 8.245/91 e o Código de Processo Civil, ferindo o princípio constitucional do devido processo legal, sendo, portanto, nula. 7.
Recurso reconhecido e provido.
Sentença declarada nula. (TJCE.
Apelação nº 0208318-89.2013.8.6.0001.
Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017) Pela análise dos autos, não há provas que embasem minimamente os argumentos da parte autora, não havendo como responsabilizar a requerida por conduta comercial abusiva que não restou demonstrada em nenhum momento, ainda que minimamente, de sorte que o pedido não merece acolhida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no artigo 373, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas processuais à cargo do autor. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora é revel. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 ? Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111. -
21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160618977
-
21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160618977
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160618977
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0242811-77.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA Vistos etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória em que o autor imputa ao Banco do Brasil falha na segurança dos dados bancários que lhe foram confiados, uma vez que a corré Panther Solucoes e Consultoria em Gestao Empresarial LTDA teve acesso a informações pessoais, como números de telefone e e-mail, praticando constante assédio comercial que tem ocasionado grave abalo psíquico. Requereu tutela de urgência para se impor aos requeridos o dever de se abster de compartilhar dados pessoais do autor e de realizar contatos não solicitados.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos essenciais. O pedido de liminar foi rejeitado (ID 120176063). Durante a instrução da lide, o autor e o Banco do Brasil entabularam acordo extrajudicial para solução da lide em relação a ambos, que foi homologado através da decisão que repousa sob o ID 144372580. Citada, a requerida Panther Solucoes e Consultoria em Gestao Empresarial LTDA não ofereceu contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 1201802390. Anunciado o julgamento da ação, não houve objeção dos litigantes. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito de forma antecipada, posto que a controvérsia instalada se resume a matéria de direito (artigo 355, I, CPC). O caso trata sobre suposta prática abusiva imputada pelo autor à requerida Panther Solucoes e Consultoria em Gestao Empresarial LTDA, consistente em contatos constantes e por variados meios para ofertas de serviços que não solicitou. Junto com a exordial, o autor apresentou imagem em que se verifica que preposto da requerida Panther Soluções e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA entrou em contato com o promovente para oferecer serviços e apresentação de contrato para adesão à oferta.
Tal medida, por si só, não representa abusividade comercial, uma vez que deixa bem claro que o consumidor possui opção de não aderir à proposta. De outro lado, o requerente apresentou, ainda, dezenas de registros de ligações telefônicas que imputa à ré, como forma de demonstrar que tem sido excessivamente abordado pela demandada de forma não consentida, afirmando que tal prática deve ser cessada e é digna de reparação de dano moral. Sucede que, sob minha ótica, os documentos destacados não são suficientes para comprovar que todas as ligações telefônicas elencadas pelo requerente fora realizadas por prepostos da promovida, uma vez que não há identificação de todos os números listados. Destarte, concluo que não há provas suficientes para se inferir a ocorrência da conduta abusiva atribuída á ré. Conforme o Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. FREDIE DIDIER1 ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Outrossim, após decisão saneadora proferida nos autos, a autora não pugnou pela produção de novas provas. Nessa ordem de ideias, não se olvida aqui que a relação existente entre o autor e a operadora de telefonia se enquadra em relação de consumo, amparada pelo CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova para se atribuir ao fornecedor o ônus da prova (artigo 6º, VIII), tal como ocorrera.
Entretanto, é sabido que os efeitos decorrentes da inversão do ônus da prova exige o mínimo de lastro probatório dos fatos alegados pelo consumidor, caso que não vejo ocorrer na espécie. O egrégio Tribunal de Justiça possui vasta coleção de julgados em que firma o posicionamento de que a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o isenta da exposição de provas mínimas dos fatos articulados.
Destaco, a seguir, arestos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
No entanto, no presente caso, não houve comprovação da conduta abusiva.
Mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil/73.
Caso em que não restou comprovado qualquer abuso por parte do Banco. 3.
Por outro lado, extrai-se que a instituição bancária recorrente atendeu a contento o que preceitua o art. 373, II, do CPC, uma vez que comprovou a regularidade do pacto firmado entre os litigantes, juntado aos autos a cópia do respectivo contrato de empréstimo (fls. 47-50), bem assim do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED (fl. 56), que indica a promovente/apelada como favorecida. 4.
Ante a inexistência de prova inequívoca da suposta fraude perpetrada pelo recorrente na contratação de empréstimo em nome da recorrida, não procede a pretensão anulatória do contrato e nem a repetição do indébito.
Ademais, não demonstrados os elementos que justificam a reparação por responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal entre a ação e o dano, inexistindo o dever de indenizar. 5.
O simples fato de a autora ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que a mesma não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017; Data de registro: 10/05/2017) - Grifei PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, na origem, na qual a parte promovente sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada em decorrência de inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tendo a sentença julgado improcedente a demanda, a parte recorre pleiteando sua procedência. 2.
Conquanto não haja necessidade, em alguns casos, de prova da dor, do sofrimento, é imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do próprio fato ofensivo, e do nexo de causalidade.
Trata-se de dano moral presumido.
Contudo, não se enquadra na situação narrada nos autos.
A parte não comprova sequer o mínimo indício da tese autoral.
A simples indicação de ocorrência de dano moral não é apta a ensejar uma possível responsabilização genérica.
Precedentes. 3.
No presente caso, há a comprovação da inadimplência da parte promovente, por mais de 04 meses, demonstrando a impontualidade nos pagamentos da dívida indicada nos autos.
O que se vê na demanda é a alegação de existência de situação passível de ensejar reparação por danos morais, contudo sem o lastro probatório necessário.
Tese recursal rejeitada. 4.
Ademais, a situação narrada não comprova sequer o ato ilícito, ou ato lícito que gerou abuso de direito, há de se rejeitar a tese recursal, aplicando-se ao caso o teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes.
Pleito rejeitado. 5.
Apelação Cível conhecida mas não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017) - Grifei Saliente-se, ademais, que a revelia da parte promovida não gera presunção absoluta da veracidade dos fatos descritos pela parte autora, sendo necessária a demonstração dos argumentos trazidos na peça vestibular.
Essa posição é extraída de recentes julgados do TJCE: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em ação de despejo para uso próprio.
Nas razões recursais, os apelantes pleiteiam a nulidade da sentença. 2.
Quanto à alegada ausência de citação de um dos apelados, tendo em vista que este também seria locatário do imóvel, a apelada defende que a parte jamais foi locatária do bem.
Contudo, da análise dos autos não é possível constatar se este apelante foi efetivamente locatário do imóvel, tendo em vista que não foi comprovada sequer a existência de contrato de locação entre as partes. 3.
Da análise dos autos constata-se a nulidade da decisão apelada, tendo em vista que o juiz realizou julgamento antecipado da lide desrespeitando as hipóteses previstas em lei para tal, listadas de forma taxativa pelo art. 355 do CPC.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, ou seja, não induz necessariamente ao julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial, dependendo de exame pelo magistrado de todo o lastro probatório dos autos. 5.
A lide versa sobre rescisão de contrato de locação para uso próprio, caso em que o art. 47, § 2º, da Lei nº 8.245/91, exige que o autor da ação comprove ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, e com título registrado na matrícula do bem.
Todavia, verifica-se que a apelada não se desincumbiu deste ônus, razão pela qual, não há presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 345, III, CPC. 6.
Embora a sentença apresente como fundamento à rescisão contratual a ausência de pagamento, tal fato não encontra amparo probatório nos autos.
A decisão apelada mostra-se contrária à legislação pátria, violando a Lei 8.245/91 e o Código de Processo Civil, ferindo o princípio constitucional do devido processo legal, sendo, portanto, nula. 7.
Recurso reconhecido e provido.
Sentença declarada nula. (TJCE.
Apelação nº 0208318-89.2013.8.6.0001.
Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017) Pela análise dos autos, não há provas que embasem minimamente os argumentos da parte autora, não havendo como responsabilizar a requerida por conduta comercial abusiva que não restou demonstrada em nenhum momento, ainda que minimamente, de sorte que o pedido não merece acolhida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no artigo 373, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas processuais à cargo do autor. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora é revel. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 ? Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111. -
17/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160618977
-
17/06/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 144372580
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 144372580
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 144372580
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 144372580
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0242811-77.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme id. 142675822. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, apenas em face do réu acordante, BANCO DO BRASIL S.A, devendo a ação prosseguir em face de PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À SEJUD, publique-se decisão de id. 136831781 para intimação das partes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372580
-
21/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372580
-
21/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 04:29
Decorrido prazo de SERGIO BRITO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144372580
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144372580
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0242811-77.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual, sucintamente, as partes se compuseram quanto à extinção consensual do feito, conforme id. 142675822. Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo. De outra banda, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Ademais, as procurações conferidas aos causídicos das partes lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, apenas em face do réu acordante, BANCO DO BRASIL S.A, devendo a ação prosseguir em face de PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Honorários conforme pactuado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À SEJUD, publique-se decisão de id. 136831781 para intimação das partes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144372580
-
04/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134186770
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0242811-77.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO BRITO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Vistos.
Sobre a contestação de ID. 120180244, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134186770
-
14/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134186770
-
31/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 14:57
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 09:46
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/10/2024 19:28
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
17/10/2024 19:08
Mov. [96] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/10/2024 11:55
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 10:27
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 10:07
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381313-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 09:54
-
16/10/2024 09:40
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2024 09:40
Mov. [91] - Documento Analisado
-
01/10/2024 11:41
Mov. [90] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:13
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2024 11:24
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2024 11:23
Mov. [87] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/09/2024 13:07
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:49
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 08:11
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
18/06/2024 12:07
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
28/05/2024 10:45
Mov. [82] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
14/05/2024 22:36
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:15
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 17:16
Mov. [79] - Documento Analisado
-
23/04/2024 10:19
Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:34
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2024 14:32
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894782-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 14:03
-
23/02/2024 19:40
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 06:54
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 15:22
Mov. [73] - Documento Analisado
-
16/02/2024 09:57
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 09:56
Mov. [71] - Documento
-
16/02/2024 09:56
Mov. [70] - Documento
-
14/02/2024 16:16
Mov. [69] - Conclusão
-
14/02/2024 14:32
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2024 14:15
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se a decisao de fl. 314. Expedientes necessarios.
-
21/10/2023 00:45
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
06/10/2023 21:39
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 13:19
Mov. [64] - Conclusão
-
05/10/2023 02:15
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 20:43
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2023 16:51
Mov. [61] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2023 01:50
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
11/09/2023 18:25
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
06/09/2023 14:24
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309167-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 14:20
-
01/09/2023 21:54
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
-
30/08/2023 11:54
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 11:36
Mov. [55] - Documento Analisado
-
29/08/2023 19:13
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 19:12
Mov. [53] - Documento
-
24/07/2023 14:39
Mov. [52] - Documento
-
14/07/2023 13:21
Mov. [51] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
12/07/2023 14:22
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
26/06/2023 21:59
Mov. [49] - Documento Analisado
-
22/06/2023 19:35
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 17:36
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2023 21:36
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 11:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 266. Expedientes necessarios. Advogados(s): Sergio Brito de Ol
-
16/06/2023 10:40
Mov. [44] - Documento Analisado
-
16/06/2023 09:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125463-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 09:08
-
14/06/2023 09:15
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 266. Expedientes necessarios.
-
23/02/2023 20:44
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/02/2023 20:44
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2023 10:33
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/01/2023 17:19
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
31/01/2023 05:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
-
27/01/2023 02:08
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 12:37
Mov. [35] - Documento Analisado
-
24/01/2023 17:31
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. INDEFIRO o pleito de fls. 257/258. Considerando que a empresa PANTHER SOLUCOES E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA continua funcionando no endereco indicado no AR de fl. 102, cite-se novamente a empresa re no end
-
23/01/2023 10:32
Mov. [33] - Encerrar análise
-
16/01/2023 22:13
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
-
16/01/2023 17:12
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/01/2023 15:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01813214-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 15:03
-
13/01/2023 11:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0004/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca do AR de fl. 102. Exp. Nec. Advogados(s): Sergio Brito de Oliveira (OAB 24793/CE)
-
13/01/2023 08:41
Mov. [28] - Documento Analisado
-
12/01/2023 09:31
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca do AR de fl. 102. Exp. Nec.
-
18/11/2022 13:45
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2022 16:49
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/10/2022 16:31
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/10/2022 14:19
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/10/2022 13:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 09:35
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02411371-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 09:04
-
29/09/2022 15:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02409662-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2022 15:23
-
19/08/2022 15:50
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/08/2022 15:50
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2022 02:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0680/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 03:12
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 16:21
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2022 18:01
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/07/2022 16:03
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/07/2022 16:03
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/07/2022 13:25
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/07/2022 16:16
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 14:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 12:46
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/10/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
13/06/2022 20:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 02:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 19:55
Mov. [5] - Documento Analisado
-
07/06/2022 13:44
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
07/06/2022 13:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002605-07.2024.8.06.0090
Geralda Machado da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Stenio Andriola Almeida Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 16:22
Processo nº 3002610-29.2024.8.06.0090
Geralda Machado da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 10:24
Processo nº 3002610-29.2024.8.06.0090
Geralda Machado da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:14
Processo nº 3002690-24.2024.8.06.0112
Deborah de Sousa Oliveira
Instituto Leao Sampaio de Ensino Univers...
Advogado: Jose Erivaldo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 13:04
Processo nº 0260273-76.2024.8.06.0001
Jean Carlos Gadelha Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:17