TJCE - 0243823-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168456247
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168456247
-
12/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168456247
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12/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 02:26
Decorrido prazo de HELLIDA LARISSA DE SOUSA BRITO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Apelação
-
01/08/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165318094
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165318094
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165318094
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165318094
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0243823-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: HELLIDA LARISSA DE SOUSA BRITO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 135103150, que julgou procedente a demanda.
Alega a parte embargante, no recurso de ID 135628527, em síntese, que a sentença proferida contém omissão, pois a condenação em honorários de sucumbência utilizou como base de cálculo o valor atualizado do proveito econômico, quando, na verdade, deveria ter utilizado o valor da condenação, nos termos do Tema 1076 do STJ.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, no despacho de ID 135628902, o promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
O embargante sustenta que há omissão no julgado, pois não fora observado o Tema 1076 do STJ quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Merece prosperar, em parte, o argumento do recorrente, pois, ainda que não haja omissão no julgado, existe obscuridade na decisão, conforme se passa a expor e sanar.
O Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a definição do alcance da norma constante no artigo 85, §8º, do CPC, tendo fixado, em julgamento repetitivo, o Tema 1076 em que fixou que: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Dessa forma, restou fixado que, quando da fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem: 1ª) valor da condenação; 2ª) proveito econômico obtido; 3ª) valor atualizado da causa.
Quando se manifestou especificamente sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência em ações em que se discuta o fornecimento de medicamentos e indenização por danos morais, a Corte Superior firmou entendimento no sentindo de que a base de cálculo será a soma do valor relacionado ao cumprimento da obrigação de fazer - fornecimento do tratamento - e da obrigação de pagar indenização por dano moral.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA" .
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO .
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3 .
Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II . b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2296359 PR 2023/0041942-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Entretanto, quando a demanda versar sobre tratamento continuado, ou seja, fornecimento de medicamentos por tempo indeterminado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de, por ser impossível a quantificação do valor econômico, deve-se utilizar, como base de cálculo para a quantificação dos honorários de sucumbência, o valor da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRATAMENTO CONTINUADO.
PRAZO INDEFINIDO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido ante a natureza continuada do tratamento médico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.799.698/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Dessa forma, esclareço a obscuridade constante no dispositivo da sentença proferida para que onde consta proveito econômico, deve-se ler valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de sanar obscuridade constante na sentença de ID 135103150 para que, onde se lê: "Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverão incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico." deve-se ler: "Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165318094
-
16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165318094
-
16/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:20
Decorrido prazo de HELLIDA LARISSA DE SOUSA BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de HELLIDA LARISSA DE SOUSA BRITO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:46
Decorrido prazo de HELLIDA LARISSA DE SOUSA BRITO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:44
Juntada de Ofício
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14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135628902
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0243823-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços Hospitalares, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: HELLIDA LARISSA DE SOUSA BRITO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 135628527 na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135628902
-
12/02/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135628902
-
12/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135103150
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135103150
-
06/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135103150
-
06/02/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130850921
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130850921
-
18/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130850921
-
18/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130850921
-
18/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 19:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 13:23
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/09/2024 17:50
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/09/2024 17:07
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
16/09/2024 13:58
Mov. [30] - Documento
-
11/09/2024 15:02
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 13:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312239-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 13:05
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10/09/2024 10:13
Mov. [27] - Encerrar análise
-
04/09/2024 15:58
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 15:57
Mov. [25] - Ofício
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02/09/2024 16:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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31/08/2024 04:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288804-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 09:00
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27/08/2024 22:48
Mov. [22] - Mero expediente | Mantenho inalterada, a decisao de pags. 22/24, por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a realizacao do ato conciliatorio agendado a pag. 26.
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20/08/2024 06:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 19:48
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02256754-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/08/2024 19:45
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29/07/2024 11:36
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2024 00:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 13:27
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/07/2024 13:26
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/07/2024 13:22
Mov. [15] - Documento
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22/07/2024 12:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 23:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:40
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130282-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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27/06/2024 08:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:09
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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21/06/2024 14:51
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/06/2024 14:51
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:29
Mov. [6] - Conclusão
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20/06/2024 08:09
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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20/06/2024 08:09
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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19/06/2024 20:40
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 19:11
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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