TJCE - 3007358-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174070464
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174070464
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3007358-46.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cls.
Proferida a sentença de id. 168737527, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 173708846).
Intime-se a parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174070464
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11/09/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 05:09
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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08/09/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168737527
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168737527
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3007358-46.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual c/c Ação De Repetição De Indébito c/c Ação De Danos Morais e Pedido De Tutela De Urgência Antecipada Para Suspensão de RMC ajuizada por MARIA DO CARMO MELO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., todos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial que realizou empréstimo consignado (RMC), contudo o que firmou com a instituição financeira, sem seu conhecimento, foi cartão consignado de benefício (RCC).
Decisão de id. 134745301 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, deferindo, porém, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação de id. 141039637, preliminarmente, aduz pela ausência de pretensão resistida, e impugna a justiça gratuita.
No mérito, afirma que o autor firmou contrato de crédito consignado, pelo que requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica de id. 152061261.
Intimadas a produzir a produção de provas a parte autora requereu prova pericial e a exibição de determinados documentos.
Pedido indeferido, conforme id. 164204867. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da alegação de ausência de esgotamento das vias administrativas A despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Impugnação à Justiça gratuita No tocante a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça ao requerente, esta não merece prosperar, visto que o réu não carreou ao feito prova capaz de comprovar suas alegações, ou seja, que o autor detém condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, como o réu não trouxe aos autos, documentos demonstrando que a parte autora detém capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Em suma, a parte autora não nega ter realizado a contratação de empréstimo bancário sob o nº 0057485219, entretanto, ao invés de lhe oferecer um contrato de empréstimo habitual, ofereceu-lhe um contrato de cartão de crédito sem a devida explicação da modalidade de pagamentos.
O réu, por sua vez, afirma que o contrato firmado com a parte autora é válido e que a parte estava ciente de que estava firmando um contrato de cartão de crédito e que o montante proveniente da contratação foi transferido para conta de titularidade do autor.
Analisando os autos verifica-se que o ponto controvertido do processo é justamente saber se o autor tinha ciência da contratação que estava fazendo quando assinou o contrato com o banco réu, aliado a boa-fé objetiva que deve nortear os contratantes.
Neste ponto é importante destacar o dever de informação das empresas em face do consumidor.
O art. 6º, III do CDC é claro ao impor às empresas o dever de informar claramente aos consumidores o que estão contratando e, principalmente, quais as implicações da sua contratação.
No mais, ante a hipossuficiência do consumidor em face da financeira, principalmente quanto a condição de produzir provas e, considerando o previsto no art. 6º, VIII do CDC, temos que é ônus do réu comprovar que cumpriu com seu dever de informação junto ao réu, ou seja, que o réu fora informado das características da transação que as partes estavam realizando.
Dito isto, e analisando a existência ou não de ciência por parte do autor acerca do negócio realizado pelas partes, observa-se que a requerida não juntou aos autos os extratos do cartão de crédito, a fim de possibilitar a análise sobre sua utilização ou não.
Ademais, a ré sequer demonstrou o efetivo envio dos valores objeto do empréstimo à autora.
Fica claro, portanto, que o interesse do autor estava somente na obtenção de crédito, ou seja, sempre teve a intenção de contratar com a ré um empréstimo simples.
Desta forma, apesar de ter ciência que valores seriam descontados em sua folha de pagamento, ficou patente a ausência de compreensão quanto a modalidade contratada.
No mais, colho julgados em que se decidiu caso exatamente como este, utilizando-se do dever de informação do banco e a boa fé objetiva, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME: (...) 3.
O dever de informação do fornecedor é essencial nas relações de consumo, conforme arts. 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) .
Não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre as diferenças entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, caracterizando falha na prestação de serviço. 4.
A prática do banco, ao promover a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem esclarecimento adequado, configura abuso, nos termos do art. 39, incisos I, IV e V, do CDC .
A autora foi induzida a contratar uma operação financeira mais onerosa, sem pleno entendimento de suas condições, o que prevaleceu de sua vulnerabilidade. 5.
A rescisão do contrato é devida, conforme art. 35, III, do CDC, com restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, sendo possível a compensação com os valores efetivamente sacados pela autora . 6.
A configuração de dano moral decorre do sofrimento psicológico e da perda de tempo útil da autora, que teve sua única fonte de renda prejudicada por descontos mensais referentes a uma dívida impagável.
O arbitramento da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
Tese de julgamento: A falta de clareza na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em substituição a empréstimo consignado configura violação ao dever de informação do consumidor, nos termos do CDC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038230920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 01/10/2024). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE .
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL VERIFICADO .
LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 6.
Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC) .
Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7 .
Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22.
Portanto, devida a restituição em dobro . 8.
Danos morais.
Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo" .
Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Liminar recursal .
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$10.000,00 (dez mil reais) . 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005820920238060053 Camocim, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ora, a preocupação do legislador ao determinar que o consumidor seja devidamente informado e a necessidade de análise dos contratos através da boa fé objetiva visa evitar justamente situações como esta dos autos.
E não há que se falar que tal previsão estava expressa no contrato, porque nomenclaturas como crédito rotativo, cartão benefício consignado, empréstimo consignado e as implicações de um pagamento mínimo, para o consumidor comum, não é acessível como é para os bancos.
Assim, ainda que tais termos estejam previstos no contrato, é dever dos bancos explicarem claramente em que consiste os serviços prestados e quais as consequências do pagamento mínimo, além de oferecer a proposta menos onerosa.
No caso em questão, analisando o conjunto fático probatório, resta cristalino que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, motivo pelo qual os fatos narrados pelo ator devem ser considerados incontroversos.
Não há nos autos nada que demonstre a utilização de cartão de crédito, restando translucido que a promovente não o utilizou para obter empréstimo e mesmo assim está sendo cobrado como se o tivesse.
Ora, se o autor quisesse realmente contratar um cartão de crédito, ele o teria utilizado para compras diversas, com pagamento previsto para uma data específica, que é a habitual função dos cartões de crédito. É com base em tais fundamentos que entendo ter havido falha do banco réu no seu dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
Assim, impõe-se a conclusão de que o réu deverá suportar os prejuízos causados ao autor, porquanto houve falha na prestação dos serviços, não havendo de se cogitar sequer de eventual tese de que houve culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, uma vez que os descontos iniciaram após 30/03/2021, mais especificamente em 18/01/2023, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) (GRIFO NOSSO).
Por outro lado, fica autorizada a compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade do autor.
O valor em questão deverá ser devolvido ao réu de forma simples e sem acréscimo de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu, responsável pela fraude em questão.
Não se pode impor ao autor, consumidor hipossuficiente, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, ele foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu.
Com relação ao dano moral, este também restou caracterizado.
A falha na prestação dos serviços do réu foi a causa dos transtornos gerados à autora, haja vista que ela passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao que tudo indica, permanecem ativos até este momento, sem que tivesse sido celebrado o contrato, o que, por certo, comprometeu parte de sua verba alimentar, acarretando transtornos psicológicos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, restando, assim, caracterizado o dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando os parâmetros citados, as circunstâncias do caso concreto e suas consequências, arbitro o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato sob nº 0057485219.
II) CONDENAR a ré a título de dano material, à devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o desconto e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art.406, do Código Civil a partir da citação; III) Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Para evitar o enriquecimento sem causa da autora, fica autorizada a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168737527
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18/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 03:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153977849
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153977849
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3007358-46.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977849
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08/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 11:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135002379
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3007358-46.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO MELO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/04/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135002379
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19/02/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135002379
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19/02/2025 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/02/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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