TJCE - 3000868-92.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 22:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VAGNA FERNANDES DA ROCHA - CPF: *53.***.*40-54 (RECORRENTE)
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19/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000868-92.2024.8.06.0049 AUTOR: VAGNA FERNANDES DA ROCHA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro de quantias descontadas. Consta nos autos decisão de saneamento determinando o julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, sendo determinado ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminares: Do Princípio da Primazia da Resolução de Mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Esse princípio orienta que o julgador deve, sempre que possível, buscar a solução integral do conflito, privilegiando a análise do mérito em detrimento de decisões que possam extinguir o processo sem a devida apreciação da controvérsia material. No presente caso, entendo que as questões suscitadas nas preliminares não são capazes de obstar o julgamento de mérito, haja vista que o processo reúne elementos suficientes para a apreciação antecipada das demandas principais.
O art. 4º do CPC reforça que cabe ao magistrado assegurar a razoável duração do processo e a solução do litígio de maneira célere e eficiente, princípios esses que norteiam o julgamento antecipado. Sendo assim, rejeito a análise das preliminares, priorizando o julgamento do mérito da presente ação, conforme o entendimento de que o processo deve buscar a entrega de uma decisão justa e definitiva que resolva o conflito de forma efetiva. Do Mérito Narra a parte autora que, na condição de beneficiária do INSS (NB: 170.586.492-6), celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré (Contrato nº 14316210), acreditando que os descontos seriam realizados mensalmente diretamente em seu benefício, conforme a sistemática usual dessa modalidade de crédito. No entanto, após um longo período de pagamentos, constatou que, na verdade, firmou um contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC, sem previsão de término dos descontos, diferentemente do que esperava ao contratar o empréstimo. Acrescenta que reconhece ter contratado, em 09/2018, o valor de R$ 3.776,80 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) junto à requerida, contudo, buscava um empréstimo consignado tradicional, com condições mais previsíveis e menos onerosas.
Sustenta que, embora possuísse margem consignável disponível para um empréstimo convencional, foi induzida a contratar um produto financeiro mais gravoso, em evidente prejuízo à sua situação financeira. Em contestação, o demandado apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora e defendeu a legalidade do negócio jurídico e do débito. Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Quanto à análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos contrato devidamente assinado (ID. nº. 132347820). No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira agiu em conformidade com as disposições contratuais e dentro dos parâmetros normativos que regem o mercado financeiro, não havendo qualquer ilegalidade na contratação realizada.
A parte autora, ao firmar o contrato, teve ciência das cláusulas pactuadas e usufruiu do serviço prestado, não podendo, posteriormente, alegar discordância quanto aos seus termos. Ademais, a tentativa de invalidar a avença após a fruição do benefício contratado configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a parte autora pretende se eximir das obrigações assumidas sem qualquer fundamento jurídico que justifique a anulação do negócio.
Trata-se, portanto, de hipótese de mero arrependimento contratual, o que, por si só, não autoriza a revisão ou anulação do pacto validamente firmado. Assim, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual objeto da lide, (ID Nº 132347820). Resta, assim, comprovada a contratação voluntária e legítima de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, o contrato questionado em juízo foi juntado em documentos devidamente assinados pela parte autora, no campo habitual.
Ainda, aquela assinou, de modo correspondente à assinatura constante em seu documento de identidade, e de maneira harmônica e congruente com os demais documentos acostados aos autos, como declaração de hipossuficiência e procuração. Pelo exposto, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento.
Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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