TJCE - 0200986-20.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IZABELLA MOTA ALCANTARA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17762013
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17/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200986-20.2024.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IZABELLA MOTA ALCANTARA APELADO: ISLAYNE DE FATIMA COSTA RAMOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200986-20.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABELLA MOTA ALCANTARA APELADO: ISLAYNE DE FATIMA COSTA RAMOS, MUNICIPIO DE CANINDE EP2/A1 Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar.
Servidora pública.
Pretensão de redução da carga horária, com manutenção do salário, por ser deficiente.
Art. 1º da Lei Municipal de Canindé nº 2.213/2013.
Revisão de decisão administrativa.
Fibromialgia e doença monocular não comprovada.
Necessidade de dilação probatória.
Ausência de provas consistentes nos autos para comprovar a liquidez e certeza do direito postulado.
Precedentes STJ, TRF da 5ª Região e deste TJCE.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabella Mota Alcântara, visando à reforma da sentença que denegou mandado de segurança, objetivando a redução de carga horária com manutenção de salário, sob alegação de ser portadora de fibromialgia e doença monocular.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança destina-se a tutelar direito líquido e certo da parte, não admitindo dilação probatória em seu rito especial, sendo necessário que se demonstre de plano, por meio de prova pré-constituída, a existência inequívoca do ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, a ser afastado pelo Judiciário in concreto. 4.
In casu, dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, não é possível extrair-se a ilicitude do ato administrativo impugnado, considerando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar de forma inequívoca o direito líquido e certo alegado pela impetrante, tampouco para demonstrar a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, pressupondo a existência do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, que deve ser cabalmente demonstrada por meio de documentos idôneos, já no momento da impetração, ante a vedação de produção posterior de novas provas." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º da Lei Municipal nº 2.213/2013; Art. 5°, XIX, CFRB/88; Art. 1º da Lei nº. 12.016/2009 Jurisprudência relevante citada: STJ - MS: 21663 DF 2015/0056042-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016; STJ, MS 8770 - DF, Rel.
Gilson Dipp, julg. à unan. em 12/11/2003, publ.
Em 09/12/2003.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Izabella Mota Alcântara, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
Ação (Id. 16501715): Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Izabella Mota Alcântara em face do Município de Canindé e da Secretária de Saúde do Município de Canindé, Srª.
Islayne de Fatima Costa Ramos, alegando ser servidora pública municipal, exercendo a função de enfermeira, sendo diagnosticada com fibromialgia e portadora de doença monocular, condições que são reconhecidas pela legislação vigente como deficiências físicas que demandam tratamentos e cuidados especiais.
Alegou que apresentou pedidos de redução de carga horária com manutenção de salário junto ao Instituto de Previdência do Município de Canindé, sendo que o primeiro pedido foi deferido, enquanto os dois pedidos subsequentes foram indeferidos com a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, após perícia médica.
Assim requer, em sede liminar, a redução da carga horária, com manutenção do salário, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Sentença (Id. 16502111): proferida nos seguintes termos: "Dessa forma, não existe direito líquido e certo da impetrante, muito menos há comprovação de plano da existência desse direito, sendo inadequada a via eleita, uma vez que seria necessária instrução.
Pelas razões expostas, em consonância com o opinativo ministerial, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC/15.
Sem custas (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)." Razões Recursais (Id. 16502121): requer a reforma da sentença, alegando que houve, em tese, erro de procedimento, diante da violação do princípio do contraditório e ampla defesa, vez que a importância reivindicada na inicial se traduz em mandamento constitucional.
Assim, requer a concessão da segurança pleiteada, determinando-se a redução da carga horária da Apelante com a manutenção de sua remuneração, conforme previsto na legislação municipal.
O Município de Canindé e a Secretária de Saúde do Município de Canindé, embora regularmente intimados, deixaram de ofertar contrarrazões, conforme certidão de Id. 16502144.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 17249122): opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que denegou o mandado de segurança, no qual se pleiteava a redução da carga horária com a manutenção do salário em virtude de deficiência, com fundamento na necessidade de dilação probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante, servidora pública admitida em 04/02/2019 como Enfermeira na Secretaria de Saúde do Município de Canindé, aduz ser diagnosticada com fibromialgia e portadora de doença monocular, condições essas reconhecidas pela legislação vigente como deficiências físicas que demandam tratamentos e cuidados especiais.
Em virtude disso, apresentou nos dias 08/05/2023, 19/09/2023 e 31/10/2023, pedidos de redução de carga horária com manutenção de salário junto ao Instituto de Previdência do Município de Canindé, sob os números, respectivamente, 120620231854, 191020231949 e 050120241997.
O primeiro pedido foi deferido pelo órgão responsável, todavia os dois pedidos seguintes foram indeferidos sob a alegativa de não constatação de incapacidade laborativa, mediante realização de perícia médica.
Ademais, a impetrante afirma ter formalizado mais um pedido de licença médica em 12/06/2024, em razão de sua capacidade laboral estar prejudicada, conforme atestado por exame.
No entanto, relata que o pedido foi deferido apenas parcialmente, com a concessão de 30 dias, embora tivesse solicitado 90 dias, sem a devida fundamentação jurídica e médica, configurando ato ilegal e abusivo que lhe causou prejuízo irreparável.
Buscando garantir seu direito constitucional à saúde, a servidora impetrou o presente writ perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Canindé, requerendo a redução da carga horária semanal com a manutenção da remuneração, fundamentando seu pedido conforme a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canindé, especificamente no art. 1º da Lei Municipal nº 2.213/2013, senão vejamos: Art. 1°: Os servidores públicos do Município de Canindé, que sejam portadores de deficiência ou que tenham filhos portadores de deficiência congênita ou adquirida, terão sua carga horária semanal reduzida em 50% (cinquenta por cento), da carga horária de trabalho sem prejuízo de sua integral remuneração nos termos desta lei.
Ocorre que o Juízo a quo denegou a segurança, fundamentando sua decisão na inadequação da via eleita, pois os documentos presentes nos autos não foram suficientes para comprovar o direito líquido e certo, nem mesmo capazes de anular as decisões administrativas.
Em sede de apelação, a impetrante requer a reforma da sentença, alegando que houve, em tese, erro de procedimento, diante da violação do princípio do contraditório e ampla defesa, vez que a importância reivindicada na inicial se traduz em mandamento constitucional. É cediço que o mandado de segurança destina-se a tutelar apenas direito líquido e certo da parte, não admitindo dilação probatória em seu rito especial, sendo necessário que se demonstre de plano, por meio de prova pré-constituída, a existência inequívoca do ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, a ser afastado pelo Judiciário in concreto, senão vejamos: CF/88 Art. 5º. (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009 Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre o assunto, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 26ª Edição, São Paulo, Malheiros: 2003, pág. 36/38, segundo a qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante." Em outras palavras, a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, pressupondo a existência do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, que deve ser cabalmente demonstrada por meio de documentos idôneos, já no momento da impetração, ante a vedação de produção posterior de novas provas.
Nesse sentido, seguem o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 1891/2014, do Sr.
Ministro de Estado da Justiça, que o demitiu do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2.
A Portaria 1.891 de 18 de novembro de 2014, às fls. 595 e 597, demitiu o impetrante com fundamento nos artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XI, da Lei 8.112/90. 3.
Enfim, o impetrante foi apenado por não ter exercido com zelo e dedicação as atribuições do cargo, por não ter observado as normas legais e regulamentares, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa, e por corrupção. 4.
Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "não se evidencia o direito líquido e certo do impetrante, de forma que a análise do que foi alegado pelo impetrante demandaria dilação probatória, que se revela inviável na via mandamental, onde a prova deve ser pré-constituída." (fl. 674). 5.
Esclareça-se que o "mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas." ( MS 14.217/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 6.
Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
Nesse sentido: MS 14.217/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 16/12/201, e AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014. 7.
Segurança denegada. (STJ - MS: 21663 DF 2015/0056042-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) (grifei) Para a resolução desta controvérsia, necessário se faz, portanto, um exame minucioso do acervo probatório.
Analisando detidamente os autos, constato que foram apresentados apenas alguns receituários indicando que a impetrante é portadora de fibromialgia e apresenta alterações na visão do olho direito (Id. 16501719 / 16501723).
No entanto, não foram fornecidos laudos médicos descritivos e detalhados, incluindo resultados de exames complementares, evolução clínica do quadro, conduta terapêutica adotada (como medicações e tratamentos utilizados), consequências à saúde, período estimado de repouso necessário para a recuperação e outras informações essenciais.
Dos elementos fático-probatórios constantes no writ, não é possível extrair-se a ilicitude do ato administrativo impugnado, considerando que os documentos apresentados, tais como receituários e atestados médicos, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca o direito líquido e certo alegado pela impetrante, tampouco para demonstrar a existência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, conforme exige o rito especial do mandado de segurança.
Desse modo, se as provas documentais trazidas ao writ pela Impetrante não são suficientes para afastar a dúvida existente a respeito das questões fáticas e jurídicas que trouxeram a Juízo, isso significa que é necessário, para que ele obtenha sucesso na pretensão exposta no feito, produzir outras provas.
A prova pré-constituída é, pois, in casu, deficiente, e o rito do writ não comporta dilação probatória, além daquela que acompanhe a peça vestibular.
De fato, fosse outra ação qualquer, o problema poderia ser corrigido, já na instrução, através da concessão de oportunidade para emenda ou correção da inicial, ou para que fossem juntados documentos.
O rito especial do mandado de segurança, entretanto, não se admite tais procedimentos.
Neste sentido, trago à colação jurisprudência consolidada do STJ, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e desta Corte Estadual: "(...) IV- A ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia.
Seu rito é distinto.
As provas têm que ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Caso não restem atendidos os seus requisitos intrínsecos, não será a hipótese do mandado de segurança.
Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos.
V- Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito." (STJ, MS 8770 - DF, Rel.
Gilson Dipp, julg. à unan. em 12/11/2003, publ. em 09/12/2003) (grifei) "PROC.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. - É incompatível com o mandado de segurança, dada sua natureza excepcional, a dilação probatória.
Para sua impetração, faz-se necessária a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito que se almeja ver protegido.
AMS nº 85970-CE 3 TRMF- Apelação improvida." (TRF 5ª R., AMS-81768-RN, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. à unan. em 21/08/2003, publ.
Em 09/10/2003) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. necessidade de dilação probatória. inadequação da via eleita.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
PRECEDENTES.
SENTENÇA reformada. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Reexame Necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), a controvérsia em torno do acerto ou não de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidata, que visava sua nomeação e posse no cargo de ¿Orientadora Educacional - Psicologia¿, após a aprovação em concurso público, nas vagas que estavam reservadas a PCD's. 2.
Atualmente, qualquer concurso público promovido pela Administração deve, em regra, conter, no edital, a previsão de vagas reservadas para PCD's, como forma de compensar as dificuldades adicionais que esse grupo vulnerável, ordinariamente, enfrenta em todos os aspectos de sua vida. 3.
Ocorre que, in casu, não se faz possível inferir, a partir da documentação acostada aos autos, se a candidata (impetrante) realmente se enquadra como deficiente, na forma da lei e/ou do edital do concurso público. 4. É que, ainda pairam as dúvidas suscitadas pela Administração (impetrada) em torno das limitações físicas causadas por sua doença, havendo, assim, a necessidade de realização de perícia, em Juízo, para dirimi-las. 5.
A via estreita do writ não admite, porém, dilação probatória, pressupondo a demonstração, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída. 6.
Nesse contexto, em que as provas dos autos não são suficientemente robustas para evidenciar a certeza e a liquidez de seu direito, fica inviabilizada a pretensão deduzida no writ pela candidata (impetrante), conforme precedentes dos mais diversos tribunais do país. 7.
Por tudo isso, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015, é medida que se impõe a este Tribunal, por inadequação da via eleita. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença reformada. - Processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0203582-94.2022.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para reformar a sentença, denegando a ordem requerida no mandado de segurança e, consequentemente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Remessa Necessária Cível - 0203582-94.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) (grifei) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível - 0200585-41.2022.8.06.0071, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023.
Em síntese, não estando a peça inaugural do writ instruída com os documentos que permitam a comprovação dos fatos que embasaram o direito invocado pela impetrante, faz-se mister que seja denegada a segurança nos termos da legislação correlata. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos seus exatos termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17762013
-
14/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17762013
-
06/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de IZABELLA MOTA ALCANTARA - CPF: *91.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430758
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430758
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430758
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22/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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