TJCE - 0011054-18.2020.8.06.0034
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:13
Decorrido prazo de AUGUSTO SAVIO GADELHA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:12
Decorrido prazo de ESTRUTURAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:12
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS AIRES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:12
Decorrido prazo de HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:12
Decorrido prazo de LAIS LIMA LIRA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FERREIRA GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135922341
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0011054-18.2020.8.06.0034 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA GOMES, LAIS LIMA LIRA GOMES REU: HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES, AMANDA DOS SANTOS AIRES, ESTRUTURAL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, AUGUSTO SAVIO GADELHA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Condenação em Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXSANDRO FERREIRA GOMES e LAÍS LIMA LIRA contra CONSTRUTORA ESTRUTURAL PROJETOS E CONTRUÇÕES LTDA, HUMBERTO JANSEN DE QUEIROZ AIRES, AUGUSTO SÁVIO GADELHA DE OLIVEIRA e AMANDA DOS SANTOS AIRES.
Encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, quanto a preliminar de "ilegitimidade passiva" dos sócios, deixo para apreciá-la por ocasião do julgamento do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Apresentado o pedido de gratuidade na inicial, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovam a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITURÁRIO, INFORMANDO SE ENQUADRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original). Assim, rejeito a preliminar e mantenho a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente. DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é verificar a ocorrência de vícios na construção do imóvel adquirido pelos requerentes junto à Construtora Estrutural e seus sócios, bem como a suposta fraude na informação sobre o abastecimento de água da CAGECE.
Os pontos controvertidos são: se os requerentes tinham conhecimento prévio da inexistência de abastecimento de água da CAGECE no local; se houve fraude na colocação de hidrômetro para simular fornecimento de água; se o poço construído pela construtora atende integralmente os requisitos de qualidade da água; se os problemas de construção relatados pelos requerentes (infiltrações, cerâmica mal colocada, entre outros) configuram vícios que justifiquem a rescisão contratual; a existência de danos materiais e morais suportados pelos autores; e se os requeridos agiram de má-fé, a ponto de justificar a condenação em litigância de má-fé.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 2º, 6º, 14, 31); dispositivos do Código Civil (arts. 186, 187, 421, 422, 927); direito à informação e vedação à publicidade enganosa ou abusiva (CDC, arts. 6º, IV e 37); e normas sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual.
Distribuição do ônus de prova: Atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135922341
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13/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922341
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13/02/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:34
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2023 14:18
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2023 13:48
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2023 11:50
Mov. [82] - Documento
-
22/06/2023 17:56
Mov. [81] - Documento
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19/06/2023 13:12
Mov. [80] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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14/06/2023 17:45
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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07/06/2023 11:23
Mov. [78] - Documento Analisado
-
05/06/2023 17:57
Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 12:20
Mov. [76] - Encerrar análise
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04/05/2023 15:47
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/04/2023 20:11
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2023 19:11
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2023 19:03
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2023 18:57
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
07/02/2023 12:08
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2023 12:07
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/01/2023 11:51
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823664-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 11:31
-
10/12/2022 00:13
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2022 14:01
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1035/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
24/11/2022 11:40
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2022 11:34
Mov. [64] - Documento Analisado
-
23/11/2022 21:38
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:09
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487670-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 13:02
-
17/08/2022 12:19
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/08/2022 12:19
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2022 10:48
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/08/2022 17:18
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298033-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 17:09
-
02/08/2022 19:41
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02269013-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 19:29
-
19/07/2022 18:09
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/07/2022 18:09
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2022 20:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0795/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 01:44
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 14:03
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 14:03
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 14:03
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 14:03
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 14:03
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 14:03
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/07/2022 13:35
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
05/07/2022 13:34
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/07/2022 13:33
Mov. [44] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/07/2022 13:31
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/07/2022 13:30
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/07/2022 13:28
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
05/07/2022 12:59
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/06/2022 13:54
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 09:45
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2022 14:41
Mov. [37] - Certidão emitida
-
27/01/2022 14:21
Mov. [36] - Mero expediente | Acolho os presentes autos. Remetam-se para fins de Saneamento e Organizacao do Processo (art. 353, CPC). Expedientes necessarios.
-
12/01/2022 17:44
Mov. [35] - Conclusão
-
12/01/2022 17:30
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/12/2021 09:39
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
07/12/2021 09:39
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída
-
07/12/2021 09:39
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
-
06/12/2021 22:25
Mov. [30] - Remessa a outro Foro | ECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
06/12/2021 13:13
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 16:13
Mov. [28] - Mero expediente | Cumpram-se com a decisao de fls. 1149 e 1150, no sentido de que os presentes autos sejam encaminhados a Distribuicao do Forum de Fortaleza. Expedientes necessarios.
-
10/09/2021 10:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00171381-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2021 09:08
-
27/02/2021 18:34
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 09:09
Mov. [25] - Conclusão
-
27/01/2021 09:09
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
-
27/01/2021 09:09
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
-
26/01/2021 08:59
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/12/2020 17:06
Mov. [21] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 22:26
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WAQR.20.00170822-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2020 22:10
-
27/08/2020 15:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 11:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAQR.20.00169895-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2020 11:01
-
04/06/2020 18:56
Mov. [17] - Conclusão
-
04/06/2020 18:56
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | erro na remessa
-
04/06/2020 18:56
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | erro na remessa
-
04/06/2020 18:55
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/06/2020 18:47
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
27/04/2020 18:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAQR.20.00167211-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 18:24
-
25/04/2020 14:22
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2020 Data da Publicacao: 27/04/2020 Numero do Diario: 2361
-
23/04/2020 10:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/04/2020 10:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2020 17:16
Mov. [8] - Cancelamento da distribuição | Compulsando os autos, verifico que o arquivo veio corrompido, o que inviabiliza a analise por parte deste Juizo, razao pela qual determino o cancelamento da distribuicao para que a parte promovente possa ingressar
-
14/04/2020 18:41
Mov. [7] - Documento
-
14/04/2020 14:58
Mov. [6] - Documento
-
14/04/2020 14:58
Mov. [5] - Documento
-
14/04/2020 14:58
Mov. [4] - Documento
-
14/04/2020 14:53
Mov. [3] - Documento
-
14/04/2020 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2020 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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