TJCE - 3000595-20.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172032265
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 172032265
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172032265
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172032265
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000595-20.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE RIBAMAR FARIAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes sob os IDs nº170107922 e 170365038, em face da sentença prolatada constante do ID 166394525.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 171167715 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO OS RECURSOS INOMINADOS.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo os presentes recursos sem efeito suspensivo, visto que os recorrentes não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se as partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172032265
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08/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172032265
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08/09/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166394525
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11/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2025. Documento: 166394525
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166394525
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166394525
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07/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394525
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07/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394525
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07/08/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159738681
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159738681
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159738681
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159738681
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000595-20.2025.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: JOSE RIBAMAR FARIAS RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159738681
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09/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159738681
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09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154427088
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154427088
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000595-20.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE RIBAMAR FARIAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Dever de Informação] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154427088
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12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:15
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135945392
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000595-20.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE RIBAMAR FARIAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 03/06/2024,, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 28/04/2025 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135945392
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13/02/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135945392
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13/02/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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