TJCE - 3000692-20.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172009644
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172009644
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172009644
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172009644
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12/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANA CARLA TEXEIRA ARAUJO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA- CAGECE, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer cc indenização por danos morais em razão da demora na realização de serviço consubstanciado na ligação nova de água.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Mérito A parte autora afirma que, em 21 de novembro de 2024, realizou o pedido de cadastramento de imóvel juntamente com a ligação nova, no entanto até o protocolo da presente a mesma não foi realizada (IDs nº 135912509, 135912520).
A concessionária reclamada alega inexistência de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar.
Afirma que o autor solicitou novo registro de solicitação de cadastro em 21/11/24 e executado dia 28/11/24 com laudo de "SITUAÇÃO DE REDE DE ÁGUA FACTÍVEL".
Salienta ainda que a solicitação de cadastro de imóvel não é o mesmo que solicitação de nova ligação, com isso, após o cadastro será repassado ao cliente solicitante se existe rede factível (existente) ou potencial (não há rede na rua, porém há rede próxima) e a necessidade ou não de ampliação (IDs nº 155817398 e 155817402).
Inicialmente, passo a tratar da alegação de advocacia predatória.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso em tela, não se configura nenhum dos incisos do art. 80, do CPC, razão pela qual rejeito tal alegação.
No presente caso, verifico que a parte ré se manteve inerte para realização do atendimento da ligação de rede de água, sem haver nos autos provas contundentes capazes de justificar o seu fornecimento retardatário.
Ademais, as alegações da parte ré são genéricas, não contendo embasamento jurídico ou probatório suficiente ao deslinde da celeuma.
Nesse passo, entendo que as provas colacionadas pela ré tratam-se de meras telas de computador, não desincumbindo do seu ônus de prova.
De outro lado, a parte autora, por sua vez, provou que realizou pedido de instalação da rede de água em sua residência, produzindo prova nos autos nesse sentido (IDs nº 135912509, 135912520).
Dessa forma, está atestada a demora da promovida quanto ao dever de fornecimento de água, conforme requerido pela parte autora, uma vez que é a empresa que detém o monopólio do serviço.
Assim, já que não foram apresentadas escusas plausíveis quanto à demora na execução da obra e respectiva ligação da rede de água resta-se comprovada a falha no serviço, na medida em que a prestação de forma tardia viola as condições de adequação e eficiência esperadas, a qual caberia a concessionária solucionar a celeuma de maneira administrativa em tempo hábil, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que rege a matéria: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É relevante destacar, ainda, que as condições de adequação e de eficiência envolvem o aspecto temporal, já que o serviço deve ser prestado em prazo razoável.
No que diz respeito ao dano moral, este se configura pela privação indevida de serviço essencial por tempo desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o regime jurídico da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água é o da responsabilidade civil estabelecida no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também disciplina a responsabilidade do prestador de serviços, que independe de qualquer comprovação de conduta culposa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré, dever ser analisada apenas a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo este último, no caso, presumido.
Os fatos e o nexo causal foram provados por meio dos documentos juntados à inicial.
Ademais, o dano se prova pelo fato da demora desarrazoada e inescusável na ligação da rede de água, o que, por si só, já caracteriza o dano moral, especialmente no caso dos autos.
A omissão de atendimento de serviço essencial pelo prazo concedido administrativamente ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o prazo foi elástico (aproximadamente 4 meses), afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida e a perca do tempo útil na vida da consumidora.
No que se refere a tutela de urgência, verifico que esta fora cumprida no dia 31.03.2025, consoante ID de nº 144362582.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da citação; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172009644
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11/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172009644
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11/09/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 05:34
Decorrido prazo de ANA CARLA TEIXEIRA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164586282
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164586282
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164586282
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164586282
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3000692-20.2025.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: ANA CARLA TEIXEIRA ARAUJO RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586282
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586282
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10/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160746614
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160746614
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000692-20.2025.8.06.0101 AUTOR: ANA CARLA TEIXEIRA ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA Itapipoca-CE -
16/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160746614
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03/06/2025 05:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135947518
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000692-20.2025.8.06.0101 AUTORA: ANA CARLA TEIXEIRA ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Cls.
Trata-se de ação movida pela parte reclamante em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, por meio da qual requer que empresa demandada promova a ligação de água na sua residência.
Brevemente relatado, decido.
Preceitua o art.
Art. 297 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Por sua vez, o artigo 300, do mencionado diploma legal, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que venham ao convencimento inequívoco do magistrado.
Tenho que o pedido formulado pela parte autora no que se refere à instalação de água em sua residência, tem respaldo legal no artigo retromencionado c/c artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, para os fins pretendidos.
Com efeito, o primeiro artigo estabelece os requisitos legais necessários para o deferimento da medida referida, o segundo estabelece a continuidade que deve predominar na oferta dos serviços denominados essenciais, como o da espécie.
Da análise dos autos, verifico que a autora demonstrou a sua solicitação administrativa de ligação nova junto à reclamada em dia 21/11/2024, porém ela não forneceu o serviço até o protocolo da ação.
Constato que há verossimilhança das alegações da autora, quando esta narra que a promovida está omissa a atender o seu pedido de ligação de água, evidenciando, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente, vez que a parte demandante se encontra privada de usufruir de um serviço tão essencial à vida cotidiana.
Ademais, é de se considerar que o não deferimento da medida pleiteada nesse sentido, acarreta fundado receio de dano, por impossibilitar à parte autora e de sua família a utilização de um serviço tão essencial nos dias atuais.
Além disso, é cediço, que pela natureza provisória da providência pleiteada não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Diga-se por oportuno, que o serviço a que tem direito o usuário no caso em espécie é assegurado constitucionalmente, sendo garantida a sua continuidade.
Face o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para fins de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO - CAGECE, providencie, no prazo de 20 (vinte) dias, a instalação solicitada pela autora, visando atender o fornecimento de água para a sua unidade consumidora.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 12/05/2025 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135947518
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13/02/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947518
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13/02/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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