TJCE - 0637487-73.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:35
Expedida Certidão de Arquivamento
-
07/04/2025 14:49
Enviados Autos do NEXE Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
07/04/2025 14:49
Expedição de Documento
-
07/04/2025 14:49
Mover Objetos
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Documento
-
07/04/2025 14:22
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Varas)
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07/04/2025 14:22
Mover Objetos
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07/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:21
Transitado em Julgado
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07/04/2025 14:21
Transitado em Julgado
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07/04/2025 14:21
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/04/2025 14:19
Expedição de Documento
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07/04/2025 14:14
Expedição de Documento
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Documento
-
19/02/2025 08:59
Mover Objetos
-
19/02/2025 08:59
Expedição de Documento
-
19/02/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/02/2025 02:42
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 02:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637487-73.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - São Gonçalo do Amarante - Requerente: Jailton César de Castro Moreira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
INOCORRÊNCIA.
VERIFICADA A JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NOS IMÓVEIS DO RÉU, ORA REVISIONANDO, E DO CORRÉU, ANTÔNIO CHARLES.
NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XI, DA CF.
AS CÓPIAS QUE INSTRUEM O PRESENTE PLEITO REVISIONAL E O ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE LHE DEU ORIGEM DEMONSTRAM QUE HAVIA JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NAS CASAS DE AMBOS OS RÉUS A FIM DE REALIZAREM VISTORIAS, SEM NECESSIDADE DE MANDADO.
NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA NO EVENTO EM QUESTÃO.
HAVIA JUSTA CAUSA ANTERIOR QUE JUSTIFICAVA A IDA DOS POLICIAIS ATÉ AS RESIDÊNCIAS INDICADAS NAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS PARA AVERIGUAREM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, VALENDO RESSALTAR QUE FORAM EFETIVAMENTE ENCONTRADAS E APREENDIDAS SIGNIFICATIVAS QUANTIDADES DE DROGAS, OU SEJA, 548 GRAMAS DE MACONHA, 187 GRAMAS DE COCAÍNA E 7 GRAMAS DE CRACK, ALÉM DE 2 ARMAS DE FOGO E DIVERSAS MUNIÇÕES, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO COM ANOTAÇÕES E SACOS PLÁSTICOS PARA EMBALAR DROGAS, ALÉM DE OUTROS ITENS, CONFORME AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO ACOSTADO À FL. 12 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
RESSALTE-SE, POR OPORTUNO, QUE AS DENÚNCIAS RECEBIDAS ANTERIORMENTE À ENTRADA DOS POLICIAIS NAS RESIDÊNCIAS DOS RÉUS ERAM DO TIPO QUALIFICADA, HAJA VISTA QUE INFORMAVAM OS NOMES DOS RÉUS, SEUS ENDEREÇOS, SEUS APELIDOS E ATÉ MESMO AS PLACAS DOS VEÍCULOS QUE UTILIZAVAM PARA REALIZAR O TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL CONDUTOR LINO CÉSAR EM SEDE POLICIAL. 2) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DAS PROVAS.
DESCABIMENTO.
REGRAMENTO INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME EM 2019.
NORMAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS, QUE OCORRERAM EM 2016.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRECEDENTES.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0637487-73.2024.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Ana Paula de Oliveira Rocha (OAB: 34106/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
14/02/2025 09:17
Expedição de Documento
-
14/02/2025 09:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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14/02/2025 09:03
Mover Objetos
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13/02/2025 12:24
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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12/02/2025 16:50
Expedição de Documento
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11/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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10/02/2025 18:31
Juntada de Documento
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10/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/02/2025 14:00
Julgado
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03/02/2025 14:00
Adiado
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27/01/2025 14:00
Adiado
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19/12/2024 13:50
Conclusos
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19/12/2024 13:50
Expedição de Documento
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17/12/2024 11:30
Inclusão em Pauta
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17/12/2024 11:28
Para Julgamento
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13/12/2024 13:51
Expedição de Documento
-
11/12/2024 16:27
Processo Encaminhado
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11/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:01
Conclusos
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10/12/2024 12:17
Processo Encaminhado
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Documento
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04/12/2024 16:25
Conclusos
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04/12/2024 16:25
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição
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03/12/2024 10:20
Juntada de Petição
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03/12/2024 10:20
Expedição de Documento
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28/11/2024 14:55
Mover Objetos
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28/11/2024 14:55
Expedição de Documento
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28/11/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/11/2024 14:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/11/2024 01:31
Decorrendo Prazo
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28/11/2024 01:31
Expedição de Documento
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28/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 07:05
Expedição de Documento
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25/11/2024 16:22
Mover Objetos
-
25/11/2024 16:22
Mover Objetos
-
25/11/2024 16:22
Mover Objetos
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25/11/2024 16:01
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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25/11/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:48
Conclusos
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04/11/2024 17:48
Expedição de Documento
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04/11/2024 17:41
Distribuído
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04/11/2024 11:44
Juntada de Documento
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04/11/2024 07:13
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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