TJCE - 0067962-44.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:46
Remessa
-
15/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:00
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 13:00
Transitado em Julgado
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15/04/2025 13:00
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/04/2025 20:17
Expedição de Documento
-
21/02/2025 02:31
Decorrendo Prazo
-
21/02/2025 02:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0067962-44.2013.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Francisco Maycon Lima Machado - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL DO CP).
RECURSO MINISTERIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR E DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM, COM FIRMEZA, TER SIDO O AUTOR DO DELITO.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE ABSOLVEU O RÉU DA ACUSAÇÃO DE LATROCÍNIO CONSUMADO, PREVISTO NO ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO E CONDENAÇÃO DO ACUSADO, ARGUMENTANDO EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL QUE INDICARIAM A AUTORIA DELITIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE LATROCÍNIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONDENAÇÃO CRIMINAL EXIGE PROVA CONCRETA E CONSISTENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, CONFORME O ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A PROVA JUDICIAL PRODUZIDA REVELOU-SE INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE TESTEMUNHA OCULAR DO CRIME OU RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU. 4.
ADEMAIS, APESAR DE A ARMA SUBTRAÍDA TER SIDO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DE UMA EX-NAMORADA DO RÉU, AS PROVAS JUDICIAIS INDICAM QUE O IMÓVEL ERA FREQUENTADO POR DIVERSAS PESSOAS E MANTIDO COM AS PORTAS ABERTAS, O QUE IMPOSSIBILITA A VINCULAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU AO CRIME.5.
AS PROVAS APRESENTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSISTEM EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS E BOATOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, PREVISTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINA QUE A DÚVIDA QUANTO À AUTORIA OU MATERIALIDADE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU.6.
POR CONSEGUINTE, INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIAIS QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA DO APELADO, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DEVE SER MANTIDA, CONFORME PRECEITUA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A CONDENAÇÃO CRIMINAL EXIGE PROVA CONCRETA E INEQUÍVOCA DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NÃO PODENDO SE BASEAR EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL." "A AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE IMPÕE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, RESULTANDO NA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO PENAL, ART. 157, §3º; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 155 E 386, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, J. 10/12/2019; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, J. 26/11/2019; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL, REL.
DES.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, J. 02/12/2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO Nº 0067962-44.2013.8.06.0001 EM QUE FIGURA COMO APELANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E APELADO O RÉU FRANCISCO MAYCON FERREIRA MACHADO.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO MINISTERIAL INTERPOSTA PARA JULGAR-LHE DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
19/02/2025 07:19
Expedição de Documento
-
18/02/2025 14:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/02/2025 14:58
Expedição de Documento
-
18/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2025 14:55
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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18/02/2025 14:55
Expedição de Documento
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18/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:52
Mover Obj A
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18/02/2025 14:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/02/2025 18:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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13/02/2025 10:52
Expedição de Documento
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13/02/2025 07:47
Disponibilização Base de Julgados
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12/02/2025 15:50
Juntada de Documento
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12/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/02/2025 14:00
Julgado
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11/02/2025 16:32
Expedição de Documento
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06/02/2025 11:19
Conclusos
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06/02/2025 11:19
Expedição de Documento
-
06/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:35
Inclusão em Pauta
-
22/01/2025 15:33
Para Julgamento
-
22/01/2025 15:25
Expedição de Documento
-
22/01/2025 09:24
Processo Encaminhado
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22/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:33
Conclusos
-
20/01/2025 14:22
Processo Encaminhado
-
17/01/2025 15:29
Juntada de Documento
-
27/09/2024 18:53
Conclusos
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26/09/2024 21:01
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:01
Juntada de Petição
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26/09/2024 21:00
Expedição de Documento
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11/09/2024 17:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/09/2024 17:39
Expedição de Documento
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11/09/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/09/2024 17:04
Juntada de Documento
-
03/09/2024 16:22
Expedição de Documento
-
03/09/2024 10:49
Processo Encaminhado
-
03/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:22
Conclusos
-
14/08/2024 17:05
Expedição de Documento
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29/05/2024 14:43
Remetidos os Autos
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28/05/2024 15:48
Processo Encaminhado
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28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:32
Conclusos
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23/05/2024 21:17
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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22/04/2024 02:27
Decorrendo Prazo
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22/04/2024 02:27
Expedição de Documento
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22/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:02
Expedição de Documento
-
18/04/2024 08:56
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/04/2024 08:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
17/04/2024 16:05
Processo Encaminhado
-
17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
27/03/2024 12:06
Conclusos
-
27/03/2024 12:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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23/02/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
23/01/2024 00:55
Decorrendo Prazo
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23/01/2024 00:55
Expedição de Documento
-
23/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 07:03
Expedição de Documento
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18/01/2024 21:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/01/2024 21:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
18/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:15
Processo Encaminhado
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17/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:41
Conclusos
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29/11/2023 18:08
Expedição de Documento
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10/11/2023 16:03
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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10/11/2023 15:10
Registro Processual
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10/11/2023 15:10
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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