TJCE - 0225927-02.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:15
Determinado o arquivamento definitivo
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13/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SILVA DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140618624
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140618624
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225927-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): THIAGO RODRIGUES DE VASCONCELOSREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. e por Thiago Rodrigues de Vasconcelos, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
A embargante 123 Viagens e Turismo Ltda. sustenta que a sentença é omissa ao condená-la ao pagamento de despesas indiretas relacionadas à viagem do autor, uma vez que a empresa não participou da contratação das novas passagens.
Argumenta que a restituição dos valores pagos pelo autor configuraria enriquecimento sem causa, visto que ele utilizou as novas passagens adquiridas.
Alega ainda omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se encontra em recuperação judicial e apresentou provas de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado para contra-rrazoar os embargos supra, a parte autora sustenta que os embargos opostos pela 123 Viagens e Turismo Ltda. são meramente protelatórios e decorrem de mero inconformismo com a decisão proferida.
Alega que não há omissão na sentença quanto à condenação imposta à empresa e que os argumentos trazidos não justificam a interposição dos embargos.
Por fim, requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório.
Por sua vez, o promovente Thiago Rodrigues de Vasconcelos também opõe embargos de declaração contra a sentença, apontando a existência de erro material, pois há referência a uma decisão inexistente (id 119581922) que teria indeferido sua gratuidade de justiça.
Alega que, na realidade, a decisão interlocutória de id 124124157 deferiu integralmente a gratuidade, razão pela qual requer a correção do erro para reconhecer sua isenção do pagamento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, merecem acolhimento.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se há na sentença embargada obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
O caso refere-se a uma ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alegou ter adquirido passagens aéreas junto à 123 Viagens e Turismo Ltda., sem conseguir remarcá-las ou obter reembolso, sendo forçado a comprar novas passagens. A sentença reconheceu a abusividade da negativa de reembolso e condenou a empresa à devolução do valor originalmente pago, corrigido monetariamente, mas afastou a restituição em dobro por ausência de má-fé e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne aos embargos da 123 Viagens e Turismo Ltda., alega a embargante omissão quanto à condenação relativa às despesas indiretas suportadas pelo autor. A sentença fundamentou expressamente a necessidade de ressarcimento ao autor, com base na abusividade da cláusula que impediu o reembolso, pondo o consumidor em manifesta desvantagem.
O juízo analisou a relação de consumo e aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço.
Assim, não há omissão a ser suprida nesse ponto.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a sentença não se manifestou expressamente sobre o tema, o que configura omissão. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pessoas jurídicas podem obter o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua atividade. Assim, deve ser suprida essa omissão, analisando-se o pedido com base na documentação apresentada de id 136503998 e 136503999. A documentação contábil apresentada, em especial o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, revela um prejuízo líquido expressivo no exercício de 2023, um patrimônio líquido negativo e um elevado grau de endividamento, evidenciando a deterioração da saúde financeira da empresa. Tais indicadores, em conjunto, comprovam a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A situação financeira precária da empresa, caracterizada por um passivo significativamente superior ao ativo, além da expressiva redução do caixa em comparação com o exercício anterior, demonstra, de forma robusta, a impossibilidade de a requerente suportar os encargos processuais.
A situação se enquadra, portanto, no previsto pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que garantem o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., por restar comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Em relação aos embargos de Thiago Rodrigues de Vasconcelos, verifico que houve erro material na sentença, pois há referência a uma decisão inexistente (id 119581922) ao tratar da gratuidade de justiça.
Conforme os autos, a decisão interlocutória de id 124124157 deferiu integralmente a gratuidade ao autor, o que não foi corretamente refletido na sentença.
Assim, o erro material deve ser corrigido para reconhecer que o autor está isento do pagamento das custas processuais.
Dessa forma, os embargos da 123 Viagens e Turismo Ltda. devem ser parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto à justiça gratuita, mas rejeitados quanto à alegação de omissão sobre as despesas indiretas.
Já os embargos de Thiago Rodrigues de Vasconcelos devem ser integralmente acolhidos, com a correção do erro material sobre a concessão da gratuidade de justiça.
Desta forma, suspendo a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos embargantes, em decorrência da aplicação direta do art. 98, § 3º do CPC/2015: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." DISPOSITIVO Ante o exposto: I - DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda., apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, mantendo-se inalterada a condenação por danos materiais.
II - DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Thiago Rodrigues de Vasconcelos, para corrigir o erro material e reconhecer a gratuidade de justiça deferida na decisão interlocutória de id 124124157.
Desta forma, suspendo a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos embargantes, em decorrência da aplicação direta do art. 98, § 3º do CPC/2015: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Mantenho o restante da sentença inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140618624
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17/03/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 06:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135336835
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14/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225927-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): THIAGO RODRIGUES DE VASCONCELOSREQUERIDO(A)(S): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por THIAGO RODRIGUES DE VASCONCELOS contra 123 VIAGENS TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas.
O autor relata que adquiriu passagens aéreas da Austrália (Gold Coast) para Fortaleza, com embarque previsto para 16/11/2023, através da empresa 123 Milhas.
Posteriormente, em razão da necessidade de realizar uma prova para manter seu visto de estudante na Austrália, tentou, em 02/11/2023, alterar a data da passagem, entrando em contato com a 123 Milhas e a Latam.
Alega que, após diversas tentativas frustradas de remarcação e, posteriormente, de reembolso, foi ignorado pelas empresas, tendo que adquirir novas passagens por conta própria para não perder a prova e, consequentemente, o visto de estudante.
Ingressou, pois, com a presente ação pretendendo: 1) a restituição em dobro do valor pago pelas passagens originais, totalizando R$ 21.318,00 (vinte um mil trezentos e dezoito reais); 2) indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais sofridos.
Em decisão de id 119581922, foi denegada a gratuidade de justiça.
Em sua contestação de id 124124143, a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta que o consumidor, ao adquirir passagens promocionais, adere aos Termos e Condições, que preveem regras específicas para remarcação e cancelamento.
Cita a Portaria nº 676/CG-5, de 13 de novembro de 2000 e que "a jurisprudência vem reconhecendo que o consumidor que se beneficia com o bônus da compra de passagens aéreas promocionais está exposto a arcarem com o ônus da relação comercial.
No momento de finalização da compra, mais uma vez as condições para aquisição são divulgadas, não havendo que se falar em desconhecimento das normas da empresa.".
No mais, sustenta a improcedência da ação.
Por sua vez, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A (id 124124173) contestou que: 1) a compra das passagens foi realizada junto à 123 Milhas, e não diretamente com a companhia aérea. 2) haveria culpa exclusiva de terceiro (123 Milhas). 3) a inicial não apresenta documentos que comprovem o cancelamento e a negativa de reembolso junto a ela própria. 4) o reembolso, se fosse o caso, deveria ser solicitado pelo titular do plano Latam Pass que emitiu as passagens, e não diretamente pelo autor, eis que somente estaria obrigado em relação àquele e não a este.
Houve réplica. (id 124125981) Foi proferida decisão de id 119585051, na qual este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, conforme inclusive já delimitado na decisão saneadora.
Quanto ao ônus da prova, entendo que cabe à parte autora a obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, embasando-me em ampla jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 1.
DA RESPONSABILIDADE DA 123 VIAGENS E TURISMO No presente caso, o autor pleiteia a restituição dobrada do valor pelo qual adquiriu a passagem, delineados no extrato de id 124125989, cujo reembolso teria sido negado pela promovida.
Assim, pede a restituição material de R$ 21.318,00 (vinte um mil trezentos e dezoito reais). No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrou que precisou alterar a data da viagem, entrando em contato com a 123 Milhas no dia 02/11/2023, sendo, reiteradamente, informado da impossibilidade de remarcar o serviço contratado, sem possibilidade de sequer ser reembolsado.
A ré, por sua vez, alega que o consumidor, ao adquirir passagens promocionais, adere aos Termos e Condições, que preveem regras específicas para remarcação e cancelamento. Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao estabelecer que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: 1) subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; e 2) - coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, II e IV).
A negativa de reembolso configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Portanto, extrai-se do ordenamento jurídico pátrio, que ainda que se trate de passagem promocional, a impossibilidade de remarcação ou reembolso integral do valor pago, em caso de necessidade justificada do consumidor, como no presente caso, configura onerosidade excessiva e desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEM AÉREA.
CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE VIAJAR NA DATA MARCADA EM VIRTUDE DE DOENÇA QUE É MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO DA COMPRA.
VALORES DE TAXA DE REMARCAÇÃO EXORBITANTES.
RETENÇÃO PELA EMPRESA AÉREA DO VALOR TOTAL DA COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS APÓS UM ANO DA COMPRA.
AUTOR DESPENDEU ESFORÇOS E TEMPO A FIM DE OBTER A REMARCAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES SEM ÊXITO.
DEFESA DA RÉ QUE ALEGA PLENA CIÊNCIA DO AUTOR DOS TERMOS CONTRATUAIS ACERCA DA AQUISIÇÃO DOS BILHETES AÉREOS.
IMPOSSIBLIDADE DE RETENÇÃO PELA EMPRESA AÉREA DO VALOR INTEGRAL DA COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS.
VANTAGEM EXCESSIVA.
DESCASO.
ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE EM FUNÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LÓGICA DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE, QUE MERECE SER ACOLHIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ.
VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO, PLEITEADO NA INICIAL O QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 326, DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (TJ-RJ - APL: 00101681620208190209 2022001102527, Relator: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Em casos tais, o consumidor prejudicado pode buscar a rescisão contratual, com restituição da quantia antecipada por um serviço que posteriormente não pôde usufruir por negativa de remarcação: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ressalte-se que a existência de recuperação judicial, pela ré, não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito.
Por conseguinte, diante de tal falha, entendo que restou caracterizada a responsabilidade da promovida, sendo cabível a rescisão contratual com condenação em perdas e danos, correspondente à devolução integral da quantia antecipada devidamente atualizada, nos termos dos arts. 35, III, e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ante a inexistência de comprovação de má-fé na postura da requerida, denego o pleito de restituição em dobro.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
O autor, ao adquirir passagens promocionais tinha ciência, ou ao menos, deveria ter ciência das condições do bilhete, incluindo a eventual impossibilidade de remarcação ou reembolso, em determinadas condições.
Embora a situação tenha gerado transtornos, a necessidade de adquirir novas passagens e o dispêndio financeiro adicional são consequências que, embora desagradáveis, não atingem a esfera dos direitos da personalidade do autor de forma a justificar a indenização por danos morais. Portanto, em meu entender, apesar da frustração causada, os eventos narrados, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral indenizável.
Em verdade, verifico um dissabor decorrente de um risco inerente à modalidade de contratação escolhida, ciente o autor que estava a lidar com passagens promocionais.
Portanto, não há que se falar em danos morais no presente caso. 2.
DA RESPONSABILIDADE DA RÉ TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Além disso, a parte autora requer a condenação solidária da ré Tam Linhas Aéreas, com a restituição dobrada do valor pelo qual adquiriu a passagem, delineados no extrato de id 124125989, cujo reembolso teria sido negado pela promovida.
Assim, pede a restituição material de R$ 21.318,00 (vinte um mil trezentos e dezoito reais), referente ao dobro do valor pago pelas passagens. No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrou que precisou alterar a data da viagem, entrando em contato com a 123 Milhas no dia 02/11/2023, sendo, reiteradamente, informado da impossibilidade de remarcar o serviço contratado, sem possibilidade de sequer ser reembolsado.
Conforme já fundamentei, o consumidor deve provar minimamente o fato constitutivo de seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO). A LATAM, em sua contestação (id 124124173), levanta ponto técnico relevante: o reembolso ou a remarcação não foi solicitado pelo autor a ela, mas à ré 123 VIAGENS.
Neste sentido, alega ter cumprido devidamente sua obrigação de ter emitido o bilhete no nome da pare autora, conforme página 5. Tal argumentação, de fato, prepondera.
Ora, como poderia este réu, sem qualquer comunicação da parte autora, diligenciar adequadamente a: 1) remarcar a viagem, como inicialmente pretendido pelo autor; 2) devolver o dinheiro pago. Então, inexistindo qualquer comunicação do autor à companhia ré, a única conduta possível seria manter o bilhete emitido em nome do autor, conforme inicialmente contratado. Este é, portanto, o ponto central da excludente de responsabilidade da LATAM: a ausência de qualquer comprovação, por parte do autor, de que tenha buscado, diretamente junto à companhia aérea, a remarcação ou o reembolso das passagens.
Toda a narrativa do autor e a documentação apresentada demonstram que suas tentativas se concentraram exclusivamente na 123 Milhas, a agência intermediária que comercializou os bilhetes.
Logo, em minha compreensão, a parte LATAM prestou o serviço, como poderia, inexistindo defeito de sua parte, o que afasta a ocorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, §3º, I, do CDC).
E, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a responsabilidade solidária dos fornecedores em uma cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), essa solidariedade, tampouco, pode ser automática e irrestrita. Para que a LATAM fosse responsabilizada solidariamente com a 123 Milhas, seria necessário demonstrar que, de alguma forma, concorreu para o dano causado ao autor.
Colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Conforme entendimento supra em caso análogo, a responsabilidade solidária não pode ser reconhecida automaticamente quando há demonstração de excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No presente caso, não há concorrência de culpa da companhia aérea para o dano experimentado pelo autor, uma vez que a LATAM não participou da negativa de reembolso, não foi procurada pelo autor, nem tinha, a princípio, como saber da dificuldade enfrentada pelo passageiro em relação à remarcação ou cancelamento junto à 123 Milhas.
Entendo, pois, que a falha ocorreu exclusivamente na esfera da relação entre o autor e a agência de viagens.
Não havendo, portanto, prova de contato direto do autor com a LATAM, nem de qualquer conduta da companhia aérea que pudesse ter contribuído para o problema, não há que se falar em falha na prestação do serviço (art. 14, §3º do CDC), tampouco em responsabilidade solidária com a 123 VIAGENS. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: 1) Condenar a promovida 123 VIAGENS a ressarcir à parte requerente a quantia no valor de 10.659,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais, conforme o índice legal do Art. 406 do CC/2002, a partir da citação, por força do art. 405 do CC/2002; Ante a sucumbência recíproca passo a delinear os ônus sucumbenciais: Condeno a parte autora ao pagamento de 75% das despesas processuais e aos honorários advocatícios: 1) da parte TAM LINHAS AÉREAS S/A, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC; 2) da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC;.
Condeno, ainda, a parte ré 123 VIAGENS ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135336835
-
13/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336835
-
10/02/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128307772
-
09/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2024. Documento: 128307772
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128307772
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128307772
-
05/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307772
-
05/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307772
-
05/12/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 09:51
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 11:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
25/10/2024 10:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401051-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 10:31
-
24/10/2024 19:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:30
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 13:10
Mov. [32] - Documento Analisado
-
08/10/2024 11:35
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 08:54
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
04/10/2024 01:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358642-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 01:43
-
25/09/2024 00:33
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
19/09/2024 18:39
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/09/2024 17:13
Mov. [26] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/09/2024 17:12
Mov. [25] - Documento Analisado
-
16/09/2024 17:53
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 14:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 13:49
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/07/2024 13:14
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
-
23/07/2024 12:26
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
23/07/2024 11:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208759-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:39
-
07/06/2024 20:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 21:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 17:01
Mov. [14] - Documento Analisado
-
17/05/2024 15:10
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:17
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/07/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
15/05/2024 16:21
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/05/2024 16:21
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053428-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/05/2024 10:32
-
09/05/2024 11:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 05:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042657-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 15:39
-
23/04/2024 22:39
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/04/2024 12:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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