TJCE - 0258221-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:19
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
09/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:34
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154989509
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155160543
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154989509
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20/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989509
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155160543
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20/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258221-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA DESPACHO Feito já sentenciado, sendo qualquer irresignação pela via recursal.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, se for o caso, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,19 de maio de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155160543
-
19/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152768857
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152768857
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07/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258221-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA DECISÃO INDEFIRO o pedido de requisição de informações constantes nos bancos de dados públicos (Sisbajud, Siel, Infoseg, Renajud, etc), para fins de obtenção do endereço do requerido, eis que ao Poder Judiciário não compete providenciar diligência a cargo da parte interessada.
Entendo que é dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de atribuições, não lhe sendo facultado executar diligências que, em lei são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, verifico que a requerente não comprovou nos autos a deflagração de todos os mecanismos a sua disposição para diligenciar acerca da localização do requerido.
Em assim sendo, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,30 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152768857
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30/04/2025 11:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145194613
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145194613
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07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258221-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145194613
-
04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138987998
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138987998
-
17/03/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138987998
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17/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137252167
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137252167
-
27/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258221-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137252167
-
26/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135954128
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14/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0258221-10.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: JOSIANE TEIXEIRA VIANA BRAGA DESPACHO Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação/busca e apreensão, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135954128
-
13/02/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135954128
-
13/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 14:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129581380
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129581380
-
10/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129581380
-
10/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 15:36
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2024 19:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
09/08/2024 16:09
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1607967-17 no valor de 120,74
-
09/08/2024 16:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1607966-36 no valor de 7.382,09
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08/08/2024 01:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 12:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/08/2024 12:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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