TJCE - 0041614-23.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:13
Decorrendo Prazo
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21/02/2025 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041614-23.2012.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Mário Guilherme da Silveira - Apelante: Vera Lúcia Galvão da Silveira - Apelante: Raimundo Guilherme da Silveira - Apelante: Dalva Moraes da Silveira - Apelante: Maria de Lourdes da Silveira Quindere - Apelante: Maria Helena Silveira Brandão - Apelante: Jaime de Pinho Neto Brandão - Apelante: Sandra Maria Silveira de Vasconcelos - Apelante: Jorge Luiz Silveira Vasconcelos - Apelante: Gilberto Silveira de Vasconcelos - Apelante: Liane Tajra - Apelante: Germano Silveira de Vasconcelos - Apelante: Mário Sérgio Silveira de Vasconcelos - Apelante: Adolpho Quixadá Neto - Apelante: Carmem Silvia Girão Barros - Apelante: Willian Gasparac - Apelante: Maria Madalena Gasparac - Apelante: Armando Quixadá Pereira de Menezes - Apelante: Milena Coelho Quixadá Pereira - Apelante: Adolpho Quixadá Neto - Apelante: Maria das Graças Freire Quixadá - Apelante: Alfredo Salgado Neto - Apelante: Myrthes Neiva Salgado - Apelante: Antônio Pereira de Menezes Filho - Apelante: Odalice Campos Menezes - Apelante: Noemi Quixadá Monteiro - Apelante: Antônio Maria Monteiro - Apelante: Afrânio Quixadá Pereira - Apelante: Sônia Rute Quixadá Pereira - Apelante: Fernanda Maria Gomes Quixadá - Apelante: Aluísio Quixadá Pereira de Menezes - Apelante: Ayrton Salgado - Apelante: Cristiana Vital Quixadá - Apelante: Nancy Salgado - Apelante: Augusto Adolfo Salgado - Apelante: Eduardo Magalhães Salgado - Apelado: Potenza Construcoes S/A - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENFITEUSE.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA ENFITEUSE CERTIFICADA POR OFICIAIS DE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO NO REGISTRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AJUIZADA PELA REQUERENTE POTENZA CONSTRUÇÕES S.A., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO ¿FOREIRO A CÂNDIDO DA SILVEIRA E OUTRO¿ DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 84.091 DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DE FORTALEZA, COM FULCRO NO ART. 213 DA LEI Nº 6.015/73.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
CINGE-SE EM I) ANALISAR SE O JUÍZO DE ORIGEM CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DOS APELANTES AO INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; II) VERIFICAR SE SUBSISTE ENFITEUSE SOBRE O IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 84.091 DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DE FORTALEZA; E III) PERQUIRIR O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EM SEDE PRELIMINAR, NÃO SE VERIFICA O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS APELANTES EM RAZÃO DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, POIS A CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE DEPENDE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL.
OS AUTOS ESTÃO INSTRUÍDOS COM VASTAS INFORMAÇÕES, PRESTADAS POR SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
MOSTRA-SE, PORTANTO, PRESCINDÍVEL A PROVA TÉCNICA POSTULADA.
PRELIMINAR REJEITADA.4.
A ENFITEUSE, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONSTITUI DIREITO REAL PELA QUAL O PROPRIETÁRIO ATRIBUI O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL A OUTREM, QUE SE OBRIGA A CUMPRIR DETERMINADAS OBRIGAÇÕES, DENTRE AS QUAIS O PAGAMENTO DE PENSÃO OU FORO.
DADA A SUA NATUREZA, SOMENTE SE ADQUIRE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, NÃO SENDO POSSÍVEL, FACE À AUSÊNCIA DE ¿INSCRIÇÃO¿, QUE SEJA OPONÍVEL A TERCEIROS.5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DEFINIU QUE ¿A MERA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE, FAZENDO-SE MISTER A EFETIVAÇÃO DE UM ATO FORMAL DE INGRESSO DO TÍTULO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO¿ (RESP 1228615/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/12/2013, DJE 05/03/2014).6.
NA ESPÉCIE, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÓRIOS DA 1ª E 2ª ZONA DE FORTALEZA, APÓS PESQUISA DE CADEIA DOMINIAL, INCLUSIVE NOS LIVROS DE INDICADOR REAL/PESSOAL, REVELAM NÃO TER SIDO ENCONTRADO O REGISTRO DE ENFITEUSE SOBRE IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 84.091.7.
DESSE MODO, TENDO AS INFORMAÇÕES OFICIAIS, QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA, SIDO MANIFESTAS QUANDO À INEXISTÊNCIA DA ENFITEUSE, NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA ADVERSADA.8.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE ESTE INSTRUMENTO PROCESSUAL SE PRESTA APENAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO E NÃO PARA REFORMAR A DECISÃO COMBATIDA.
A PRETENSÃO DEDUZIDA, CASO ACOLHIDA, REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
PRECEDENTES DO STJ.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/16, ARTS. 676 E 678; CC.
ART. 2.028, LEI Nº 6.015/73, ART. 172.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP N. 2.100.228/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03/09/2024; STJ - AGINT NO ARESP N. 555.856/CE, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 02/05/2022; TJCE - AC: 0886878-59.2014.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 11/03/2020; TJCE - AC: 0210512-91.2015.8.06.0001, REL.
DES.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 20/03/2019; TJCE - AC: 0131305-14.2013.8.06.0001, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 17/10/2017.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Heber Quinderé Júnior (OAB: 4328/CE) - Luiz Gonzaga Moura de Sousa (OAB: 8256/CE) -
19/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:52
Mover Obj A
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18/02/2025 14:52
Mover Obj A
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18/02/2025 14:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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18/02/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 10:07
Juntada de Acórdão
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17/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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12/02/2025 09:00
Julgado
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04/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:09
Inclusão em Pauta
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31/01/2025 12:00
Para Julgamento
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30/01/2025 17:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2024 15:16
Juntada de Petição
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11/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:00
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/09/2024 08:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/09/2024 19:21
Juntada de Petição
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05/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:00
Decorrendo Prazo
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16/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/08/2024 16:02
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/08/2024 12:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:03
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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17/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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03/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:48
Distribuído por prevenção
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27/09/2022 15:07
Registrado para Retificada a autuação
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23/09/2022 08:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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