TJCE - 3045650-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 161518096
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 161518096
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045650-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: JOSE LUIZ FERNANDES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
JOSE LUIZ FERNANDES COSTA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja declarado o direito do promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, de forma a evitar redução em seu valor, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora que ingressou, em 10/2024, com pedido de aposentadoria especial, com fulcro no disposto na sumula vinculante nº 33 editada pelo STF, prevendo a aplicação ao servidor público do regime geral previdenciário, tendo sido nomeado no cargo efetivo em 13/06/95, na função de agente prisional, contudo, em âmbito administrativo, não foi garantida a paridade e integralidade, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou defesa ID nº 135656667.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 140549348.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, ID nº 162878999. É o relatório.
Decido. A presente demanda tem como cerne a concessão de aposentadoria especial em favor do autor, com integralidade e paridade, tendo em vista as condições laborativas de risco e já ter implementado os requisitos para a inatividade, conforme os critérios definidos na Lei Complementar nº 51/85, equiparando sua função à atividade policial, com proventos integrais e paritários.
Avançando ao mérito propriamente dito, tem-se que a pretensão da parte autora formulada nesta ação merece prosperar, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, especificamente os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar.
De seu turno, preceitua a Lei Complementar 51/1985, devidamente recepcionada pela CF/88 (julgamento da ADI nº 3817-6), posteriormente alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor policial ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; ou após 25 anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Sobre as aludidas normas, o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção MI 7.055-AgR, com julgamento publicado em 25/03/2019, determinou a aplicação supletiva da LC nº 51/1985, quando houver omissão legislativa, devendo ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar, para viabilizar ao agente penitenciário, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/19), por estar presente o fato determinante exigido para o reconhecimento da atividade de risco, uma vez que a periculosidade é aspecto inerente às funções essenciais exercidas pela carreira de agente penitenciário, enquanto integrantes do sistema de Segurança Pública, conforme precedentes da corte suprema.
Assim, nos termos de entendimento jurisprudencial consolidado, estende-se aos policiais penais a aplicação da LC 51/85, acima destacada, uma vez desempenhar funções de natureza policial e de risco.
Destaco abaixo julgado de nossos Tribunais Superiores, in verbis: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL PENAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 - PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS VENCIMENTOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO EC Nº 41/2003 - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC Nº 47/2005 - DESNECESSIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Ação ordinária em que a Autora, Policial Penal do Estado de Minas Gerais, postula aposentadoria especial voluntária com integralidade de remuneração e paridade com os servidores da ativa, com base na LC nº 51/85.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de concessão da aposentadoria especial voluntária a policial penal com base na LC nº 51/85, que disciplina a carreira dos policiais civis, com integralidade e paridade, independentemente da observância da regra de transição estabelecida nos art. 2º e 3º da EC 47/05.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A aposentadoria especial dos agentes penitenciários do Estado de Minas Gerais reger-se-á pela LC nº 51/85, até que o ente público discipline a matéria por meio de lei complementar.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor público policial penal que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos art. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção previstas no art. 40, § 4º, II, da CR, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
Precedente vinculante. 3.
Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11 .960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21.
IV.
DISPOSITIVO: Em juízo de retratação, modificaram parcialmente o acórdão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50943112220198130024, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) Importante destacar que, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727, tratou-se do ponto específico da Reforma Previdenciária de 2019 (EC nº 103) que estabeleceu idade mínima de 55 anos para homens e mulheres policiais se aposentarem, além dos tempos de contribuição e exercício da função (arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019), sendo concedida medida cautelar, decisão da qual transcrevo seu dispositivo, senão vejamos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia das expressões "para ambos os sexos", contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a "regra geral" de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.
Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa". (grifo nosso) Referida decisão foi referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída em 24/04/2025, afastando, portanto, a regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava os critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres, deixando para o Congresso Nacional a atribuição de editar nova norma, definindo a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
Por conseguinte, até que o Poder Legislativo proceda, no sentido de definir o novo critério de diferenciação, deve ser aplicado o regramento estabelecido no art. 40, III da Constituição Federal, ou seja, a "regra geral" de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram às mulheres policiais civis e federais.
Assim sendo, realizando-se um compilado da legislação e jurisprudência até então analisada, o Policial Penal faz jus à aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar nº 51/85, àqueles servidores que ingressaram na carreira até a vidência da EC nº 103/2019, conforme o previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que adequou a reforma previdenciária no âmbito estadual, nos seguintes termos: Art. 2.º As regras aplicáveis ao Policial Civil Federal e ao Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo, na forma dos arts. 5.º e 10, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, ficam estendidas aos policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos estaduais. Transcrevo abaixo os arts. 5º e 10 da EC nº 103/2019, senão vejamos: (...) Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. (...) § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (...) Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os beneficios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1° (...) § 2° Os servidores publicos federais com direito a idade minima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; (...)" Assim sendo, esses servidores terão direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, na medida que ingressaram em suas funções antes da EC nº 41/2003, podendo se aposentar, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que tenham, no mínimo, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, no caso dos homens, sendo acrescida, nos termos do art. 5º da EC nº 103/2019, a idade mínima de 55 anos para os homens e 52 anos para as mulheres, conforme decisão analisada neste decisum referente à ADI 7727.
Destaco, inclusive, que para os demais Policiais Penais, que ingressaram após a EC nº 103/2019, aplicam-se as regras estabelecidas em seu art. 10, inciso I, o qual determina que a idade mínima para aposentação será 55 anos, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, sem direito à integralidade e paridade, nos termos de chancela da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Assim, na hipótese dos autos, o servidor policial, nascido em 13/12/1967 (ID nº 131560462) ingressou na carreira em 13/06/1995, conforme comprova ID nº 131560458, preenchendo os requisitos que lhe concedem o direito à aposentadoria especial.
Assim, uma vez tendo seu ingresso ocorrido antes da EC nº 41/2003, o promovente cumpriu o prazo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição exigido para a concessão do benefício previdenciário com paridade e proventos integrais, bem como manteve-se por mais de 20 (vinte) anos no exercício do cargo de natureza estritamente policial, além de já ter alcançado a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, nos termos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, bem como o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Na hipótese dos autos, vislumbro estar preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, incs.
II e IV, já que o direito postulado pelo autor encontra-se assegurado por tese firmada através da Súmula Vinculante nº 33 do STF, bem como os promovidos não lograram produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos.- A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes.- Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'.'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito. Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (Súmula n.º 729/STF) Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de evidência, para determinar aos Promovidos que adotem as providências necessárias no sentido de assegurar o direito da parte autora JOSE LUIZ FERNANDES COSTA,, aposentar-se de forma especial, nos termos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, bem como art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sendo concedido o direito à integralidade e paridade aos que se aposentam cumprindo os requisitos da norma especial e ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente JOSE LUIZ FERNANDES COSTA, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, para declarar o direito da parte autora à Aposentadoria Especial Definitiva, com proventos integrais e paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, nos termos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, bem como art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, sendo concedido o direito à integralidade e paridade aos que se aposentam cumprindo os requisitos da norma especial e ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
18/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518096
-
18/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135893271
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045650-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Especial] REQUERENTE: JOSE LUIZ FERNANDES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135893271
-
14/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135893271
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14/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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