TJCE - 0200742-04.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169107016
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169107016
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200742-04.2024.8.06.0181 AUTOR: ARLINDA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O Vistos etc.
Banco Pan S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão e erro material, que alega existir na sentença de id. 160489079, no tocante ao termo inicial de atualização dos danos morais devendo ser o do arbitramento e fixação de correção monetária para o valor a ser compensado. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, antevejo razão para modificar apenas em parte a sentença embargada, especificamente no tocante à correção monetária do valores depositado em conta da autora pelo INPC a partir da data do depósito em conta.
Porém, em relação ao pedido de fixação do termo inicial da dos danos morais, como sendo a data do arbitramento, entendo que não merece prosperar.
Explico.
A sentença embargada atribuiu à condenação, atualização do valor da condenação a partir do evento danoso com incidência da taxa SELIC, Taxa esta que, conforme entendimento do STF na ADI 5867, já engloba os juros de mora.
Além do mais, a termo inicial da atualização dos danos morais em relação extracontratual deve ser a partir do evento danoso. Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de erro material, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios parcialmente procedentes para alterar a sentença de mérito no seguinte ponto, ficando mantidos os demais termos: *dispositivo: III) [...] devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta da autora corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito em conta".
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 18/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
19/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169107016
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18/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:23
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160489079
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160489079
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200742-04.2024.8.06.0181.
AUTOR: ARLINDA ALVES DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN S.A.. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Referem-se os presentes autos digitais à ação de procedimento comum, proposta por Arlinda Alves dos Santos contra Banco Pan S/A, alegando cobrança indevida de valores referentes a um contrato de reserva de margem para cartão de crédito, o qual não foi contratado.
Aduz a parte requerente que teve conhecimento da existência de um Contrato de Reserva de Margem para cartão de crédito nº 0229014942998, na data de 11/04/2017, o qual não autorizou.
A inicial veio instruída com a documentação de Id 31961416 a Id 131961417.
Decisão inicial (Id 131961398), deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte demandada apresentou contestação (Id 131961407), arguindo, preliminarmente: a) ausência de documento indispensável - comprovante de residência; b) prejudicial de mérito - prescrição.
No mérito, alega regularidade na contratação e requer a improcedência do pedido.
Réplica acostada no Id 133817724.
Intimadas as partes acerca da pretensão de produzir provas, o Banco demandado manifestou-se através do Id 138216150, requerendo a expedição de ofício ao Bradesco S/A, a fim de que confirmasse o recebimento e utilização dos valores pela autora.
A requerente deixou fluir o prazo in albis (Id 138963395).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (Id 152743936) sobre a qual as partes não se manifestaram (Id 159896084). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1.
Preliminares: 2.1.1.
Ausência de documento indispensável - comprovante de residência: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto o art. 319, do Código de Processo Civil não prevê como condição ao indeferimento da inicial a ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação.
Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o demandante, mesmo intimado, deixou de apresentar comprovante de endereço em seu nome, conforme exigido em despacho anterior. 2. É cediço que, a simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente. 3.
No presente caso, verifica-se à fl. 09, que o autor colacionou aos autos declaração de residência, evidenciando o excesso de formalismo a extinção prematura do feito. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de residência fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível- 0001478-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação:16/02/2022) A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda.
E essa providência foi adotada pela parte autora ao acostar o comprovante de fl. 04, Id 131961418, em nome de seu filho. 2.1.2.
Prejudicial de mérito - prescrição: O promovido alega que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição de três anos, por se tratar de ação na qual se pleiteia repetição de indébito, cujo prazo tem início na data da efetiva lesão ao direito, no caso, junho de 2016, data em que houve a transferência do valor para a conta da autora.
Entretanto, o prazo de prescrição para ação fundadas em empréstimos não contratados é de cinco anos, contado do último desconto, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRIDA.
O PRAZO SE INICIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido para reconhecimento de prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente . 2.
Nesse sentido, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro matéria. 3 .
Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício. 4.
Nesse contexto, é cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 5 .
Compulsando nos autos, verifica-se que a última parcela do desconto ocorreu em outubro de 2019, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/05/2023, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, logo não há que se falar em prescrição parcial das parcelas descontadas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão mantido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0200391-13.2023.8.06 .0166/50000 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) "Grifei" EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO .
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 . É pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2 .
O contrato foi firmado em 24/04/2018 e a ação foi ajuizada em 27/07/2023, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 27 do CDC, bem como, no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, caso não fosse aplicada a relação consumerista, considerando ainda tratar-se de contrato de trato sucessivo no qual, colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC . 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50031280720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) "Grifei" Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de reserva de margem consignável, contrato nº 0229014942998, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (Id 131961415 - fl. 22).
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço, este Juízo emitiu decisão nestes autos por meio da qual concluiu pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos que foram os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas "provas diabólicas". É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou a relação contratual com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a regularidade da contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se posse aferir a vontade da contratante.
Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão do ônus da prova do encargo probatório para o fornecedor.
Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato com o requerido, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, embora o banco tenha apresentado o termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado PAN, solicitação de saque e termo de consentimento (Id 131961411), não juntou instrumento contratual celebrado com o requerente ou qualquer outro meio que comprovasse sua anuência à celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No contrato juntado pelo requerido (Id 131961411) consta apenas a aposição de polegar e de duas testemunhas, estando ausente a assinatura do rogado, aquela lançada em documento por outra pessoa, a pedido, e, em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança da pessoa que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Assim, faltando a assinatura do rogado, observa-se que o contrato está em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios, em geral, que envolvem analfabetos, que preceitua: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse aspecto, incumbia ao Banco juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante, não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso. Extrai-se, assim, da análise da prova documental juntada pelo Banco promovido, por ocasião da defesa, que ele não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante não consta a assinatura a rogo, mas tão somente a assinatura de duas testemunhas.
Transcrevo entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
INVALIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame: 1.
A apelada ajuizou a presente ação em desfavor do Banco apelante, alegando a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em sua aposentadoria, posto que analfabeta e sem ter anuído ao empréstimo.
Pede a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a invalidação do contrato, determinando a repetição simples do indébito e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morai, por entender ausentes os requisitos formais de validade da contratação, seja pela ausência de instrumento procuratório público, seja por vício na assinatura a rogo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação de empréstimo por pessoa analfabeta e (ii) analisar se cabe a condenação do banco em danos morais e em repetição de indébito, considerando a configuração ou não de fraude na contratação.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência permite que a contratação por pessoa analfabeta ocorra mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a outorga de escritura pública pela contratante, conforme IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
No caso, o contrato apresentava apenas impressão digital e assinatura de testemunhas, sem qualificação do representante (rogado) e dos documentos de identificação dos participantes do ato, a partir dos quais se poderia verificar a autenticidade das assinaturas, o que tornou inválido o contrato. 4.
Evidenciada a ausência de formalidades importantes especificamente previstas para a contratação por analfabetos, a transação foi considerada sem validade, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
Em relação à repetição de indébito, a má-fé do banco não ficou demonstrada, havendo, portanto, a repetição simples, conforme o entendimento consolidado no STJ. 6.
O dano moral decorre da inscrição indevida de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, configurando abalo moral, com indenização fixada em R$ 3.000,00, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso desprovido e sentença mantida.
Honorários majorados para o percentual de 15%, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Tese de julgamento: ¿1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta que não observou as formalidades previstas em lei. 2.
A repetição de indébito será simples quando não comprovada a má-fé do credor. 3. É devida a indenização por danos morais em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário.¿ Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 104, III; 166, IV; 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; STJ, REsp 1954424/PE; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda os honorários sucumbenciais arbitrados exclusivamente em face da apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Autoriza-se, ainda, a dedução dos valores comprovadamente transferidos pelo banco à parte autora, em razão dos contratos objeto da lide, corrigidos pelo IPCA, desde a data do depósito, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0017116-91.2018.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) É natural que os fornecedores devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
E, ainda que não houvesse essa inversão, como a inicial contém alegação de fato negativo, caberia à parte contrária refutar essa alegação com a apresentação de meio que se comprove a avença negada, devendo fazê-lo processualmente já na primeira oportunidade que tiver nos autos, pois as alegações em contestação devem vir acompanhadas das devidas provas, que no caso dos autos, somente se pode auferir documentalmente.
Em se tratando de prova de fato negativo, é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência do aludido contrato de empréstimo.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato no momento processual oportuno.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato, ou comprovação documental idônea, porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E a promovida, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Evidenciado que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto sem que tenha sido observada a forma prescrita em lei, fica caracterizada a nulidade absoluta, impondo às partes ao status quo ante.
Portanto, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como a reparação material pertinente, consistente na devolução do que foi descontado do benefício da parte autora.
De outro lado, o fato de ver descontado em seus vencimentos valores, para os quais não dera causa a parte autora, impingiu-lhe, inexoravelmente, abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que essa é imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a parte autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
No mais, com relação aos descontos indevidos impugnados, deve ser declarado nulos de pleno direito, devendo ser devolvidos todos aqueles que se enquadrem no prazo prescricional de cinco anos.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que, para a restituição em dobro do indébito, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30 de março de 2021.
Destaca-se o precedente: "Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - destaque nosso Assim, como o presente caso trata de ação ajuizada em data posterior ao supra citado julgamento do Superior Tribunal de Justiça, incide o entendimento de repetição em dobro.
Por outro lado, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a atualização do valor arbitrado a título de dano moral a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário e atualização dos danos materiais a partir de cada desconto, ambos com incidência da taxa SELIC. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar inexistente o Contrato de Reserva de Margem Consignável a que alude a inicial; II - declarar nulos todos os descontos efetuados pela instituição financeira demandada decorrentes do referido contrato, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; III - condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados de seu beneficiário previdenciário, em observância ao EAResp 676.608/RS, sendo as parcelas anteriores a 30.03.2021 restituída de forma simples, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditados em conta da autora; IV - condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto realizado em sua conta bancária.
V - condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
17/06/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160489079
-
13/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152743936
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152743936
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200742-04.2024.8.06.0181 AUTOR: ARLINDA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. [Contratos de Consumo] D E C I S Ã O *Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. DIANTE DO EXPOSTO, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar os advogados das partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 30/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
30/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152743936
-
30/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 06:31
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:31
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135194385
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200742-04.2024.8.06.0181.
AUTOR: ARLINDA ALVES DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN S.A.. D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados por DJ, para declinarem no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135194385
-
13/02/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135194385
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450274
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132450274
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132450274
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132450274
-
15/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132450274
-
15/01/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 22:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/11/2024 09:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2024 10:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804261-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/11/2024 09:57
-
01/11/2024 00:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
31/10/2024 09:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2024 19:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/10/2024 17:27
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
23/10/2024 14:41
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 15:43
Mov. [13] - Conclusão
-
22/10/2024 15:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803863-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/10/2024 15:36
-
17/10/2024 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 12:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 16:48
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 11:55
Mov. [8] - Conclusão
-
11/10/2024 10:46
Mov. [7] - Documento
-
08/10/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 11:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/002256-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 08/10/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
-
03/10/2024 12:37
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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