TJCE - 3000206-34.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
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08/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64961629
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64959109
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31/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000206-34.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE PROMOVIDO: ROSALVO RUFINO LEAL SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de informação prestada pela própria parte exequente (ID n. 64321754).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, em face da inexistência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado, de logo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000206-34.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 60676433, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000206-34.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE PROMOVIDO: ROSALVO RUFINO LEAL DESPACHO Desp.
Hoje.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 10.495,64 (dez mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
05/04/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000206-34.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BEACH VILLAGE RESIDENCE EXECUTADO: ROSALVO RUFINO LEAL DESPACHO Sem prevenção com o processo nº.3001451-47.2022.8.06.0017, pois referido feito foi extinto por incompetência territorial, tendo o autor ajuizado nova ação, neste juizado, agora de maneira regular.
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; R$ 527,93. b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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