TJCE - 3000708-23.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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09/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ALANI NAZZER FROTA BASTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ALANI NAZZER FROTA BASTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135876366
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000708-23.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: ALANI NAZZER FROTA BASTOSEXECUTADO: INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de distribuição por dependência ao proc. 0045312-09.2014.8.06.0117, que tramita na 1ª vara cível de Maracanaú-CE.
Após o protocolo inicial, a parte autora requereu seja declinada competência para o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em virtude de se tratar de cumprimento provisória de sentença de ação monitória n. 0045312-09.2014.8.06.0117, afeita àquele juízo (id n. 135269740).
Desse modo, ante a manifestação da autora e impossibilidade de declínio de competência do Juizado Especial para Justiça Comum, entendo que este juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito por se tratar de procedimento especial em tramite em outro juízo, motivo pelo qual, JULGO por SENTENÇA, para que surta os legais e jurídicos efeitos, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Intime.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135876366
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13/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135876366
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13/02/2025 20:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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