TJCE - 0000304-02.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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19/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:52
Decorrido prazo de THALLES VIEIRA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99194388
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99194388
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000304-02.2019.8.06.0095 AUTOR: ANTONIA DE MARIA MORORO RODRIGUES REU: FRANCISCO NEUTON DE CARVALHO E SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de reparação de danos morais movida por Antonia de Maria Rodrigues Mororó, em face de Francisco Neuton de Carvalho e Silva.
Em suma, alega a parte autora, que foi acusada pelo réu, na frente de uma colega de trabalho, de ter furtado 33 livros de propriedade dele.
Diante do ato calunioso, a requerente ingressou judicialmente, em busca da condenação do réu em reparar o dano moral cometido.
Em sua contestação, o réu alega que, na verdade, o que aconteceu foi a cobrança legítima a valores de vendas de livros, durante o período de 1 ano, que, inclusive, foi reconhecida pela própria parte demandante, por meio do termo de acordo de dívida.
Em relação a colega de trabalho, assevera que ela também foi cobrada por valores não repassados, também reconhecendo a dívida.
Dessa forma, inexistindo dano moral a ser ressarcido, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID 29740226.
O despacho de ID 29740270 determinou a realização de audiência de instrução, o que ocorreu, conforme termo de ID 41193183.
O art. 373, do CPC, aduz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tem-se, portanto, que o ônus probandi é o encargo, atribuído pela lei, que cada parte no processo possui, tendo como objetivo provar os fatos de seu próprio interesse, buscando a decisão favorável no processo.
O Código processual distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação do fato a ser provado.
Ao autor, coube provar os fatos constitutivos de seus direitos, enquanto o réu busca demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora alega que o requerido a acusou de ter "roubado" 33 livros de sua loja.
Contudo, ao que parece, tanto pelo depoimento das partes colhido em audiência, quanto pela declaração dada pela própria autora no núcleo de mediação comunitária da Procuradoria Geral de Justiça, a dívida cobrada e confessada pela requerente e por sua colega de trabalho, diz respeito a uma venda de outro empresário.
Na verdade, percebe-se que muito se discutiu acerca da origem da dívida, quando, de fato, o cerne da questão é se o requerido causou dano à autora por meio de suas acusações caluniosas, o que não restou demonstrado.
Percebe-se que o relatório da mediação, assinado pelas partes, o réu se desculpa se falou algo que pudesse ter "machucado a imagem de suas colegas".
Ressalte-se que, restou comprovado a existência do débito entre as partes.
Por outro lado, a parte requerente nãos se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que foi acusada de roubo de 33 livros.
A única testemunha que poderia corroborar com a alegação autoral, não compareceu à audiência de instrução, que, no caso, seria sua colega de trabalho.
Por fim, o boletim de ocorrência é prova unilateral, devendo ser acostado outros documentos que possam ensejar a conclusão da veracidade do alegado no referido documento.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autora, extinguindo a ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, na atual fase processual (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Superado o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ipu, 26 de agosto de 2024. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
26/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99194388
-
26/08/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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14/11/2022 08:43
Juntada de mandado
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que, em virtude da convocação do Juiz da Comarca para participar de uma reunião no TRE/CE, a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 17/11/2022, às 09:30 horas, foi antecipada para o dia 14/11/2022, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/e0642c devendo as partes participarem da audiência devidamente acompanhadas de suas testemunhas.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
07/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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05/11/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 17/11/2022, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/e0642c ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes participarem da audiência devidamente acompanhadas de suas testemunhas.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 12:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 02:51
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 17:32
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 15:12
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 15:11
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2021 09:05
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168561-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 08:45
-
29/07/2021 15:30
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168521-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 15:28
-
20/07/2021 21:12
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0233/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 2656
-
19/07/2021 12:23
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2021 17:38
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 15:36
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
23/09/2020 05:44
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
21/09/2020 21:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
21/09/2020 20:59
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2020 14:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167007-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2020 14:37
-
04/09/2020 10:21
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 09:32
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 13:47
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/09/2020 11:11
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/09/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/08/2020 19:03
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
12/08/2020 19:03
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
-
06/08/2020 13:54
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 12:59
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
06/08/2020 12:54
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2020 11:47
Mov. [30] - Conclusão
-
19/07/2020 11:46
Mov. [29] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [28] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [27] - Petição
-
19/07/2020 11:46
Mov. [26] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [25] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [24] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [23] - Petição
-
19/07/2020 11:46
Mov. [22] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [21] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [20] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [19] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [18] - Documento
-
19/07/2020 11:46
Mov. [17] - Documento
-
15/05/2020 16:02
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
30/04/2020 16:53
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redes
-
30/04/2020 16:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/03/2020 10:12
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339 Página: 703
-
13/03/2020 11:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0041/2020 Teor do ato: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte requerente intimado(s) para comparecer a audiência de conciliação, no dia 30/04/2020 às 14:00h no fórum de Ipu-CE, conduzido o requer
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13/03/2020 08:19
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte requerente intimado(s) para comparecer a audiência de conciliação, no dia 30/04/2020 às 14:00h no fórum de Ipu-CE, conduzido o requerente para o ato.
-
12/03/2020 12:42
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/000970-8 Situação: Cancelado em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça -
-
28/02/2020 12:41
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2020/000882-5 Situação: Cancelado em 14/08/2020 Local: Oficial de justiça -
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17/02/2020 11:42
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/04/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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17/02/2020 11:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/11/2019 16:42
Mov. [6] - Remessa: Para agendamento de audiência
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12/11/2019 12:27
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2019 10:49
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 A-01 - 02 04 19.
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15/03/2019 10:28
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 15 03 19.
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15/03/2019 10:24
Mov. [2] - Recebimento
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14/03/2019 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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