TJCE - 0217587-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164995342
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164995342
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217587-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GILSON TOME NERES REU: HAMILTON FARIAS JUNIOR e outros DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação em Id nº 164960473, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. Juíza de Direito -
30/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164995342
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15/07/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 08:14
Decorrido prazo de ANNA CANDIDA PAIVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160470028
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160470028
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217587-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GILSON TOME NERES REU: HAMILTON FARIAS JUNIOR e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por JOSÉ GILSON TOMÉ NERES em face de J.R.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME (atual J.R.
LOCACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA) e HAMILTON FARIAS JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 122167848), que no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 08h00, pilotava sua motocicleta Honda/CG de placa PML 4993 na Rua Torres Câmara, nesta capital, quando um veículo Volkswagen Amarok, de cor branca e placas PMD 7481, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, teria avançado o sinal vermelho, colidindo com sua motocicleta.
Alega que, em decorrência da colisão, sofreu graves lesões, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Instituto Dr.
José Frota (IJF), onde permaneceu internado até 04 de abril de 2021, submetendo-se a cinco cirurgias.
Sustenta que o acidente lhe causou incapacidade laboral, encontrando-se em gozo de auxílio-doença previdenciário no valor de um salário mínimo, enquanto sua renda mensal anterior como pedreiro autônomo era de aproximadamente três salários mínimos.
Afirma que os réus apenas lhe forneceram a quantia de R$ 200,00 e custearam o conserto da motocicleta. Com base nesses fatos, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no montante de R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente à diferença entre sua renda habitual e o benefício previdenciário percebido desde o acidente até a propositura da ação.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), equivalente a dez salários mínimos vigentes à época.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual.
Atribuiu à causa o valor de R$ 44.670,00.
Juntou documentos. Por meio do despacho de ID 122165115, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, sendo designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 17 de julho de 2023, restou infrutífera, conforme termo de ID 122167331. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 122167335), arguindo, em síntese: a tempestividade da peça defensiva; o direito à gratuidade da justiça.
No mérito, apresentaram sua versão dos fatos, aduzindo que o segundo réu, Hamilton Farias Júnior, conduzia o veículo Amarok pela Rua Torres Câmara e, ao se aproximar do cruzamento com a Rua Joaquim Nabuco, deparou-se com o semáforo desligado e virado para baixo.
Após parar e observar a ausência de outros veículos, adentrou a interseção, momento em que foi surpreendido pela colisão lateral provocada pela motocicleta do autor, que teria avançado o cruzamento sem a devida cautela.
Impugnaram a alegação de que o condutor réu avançou sinal vermelho ou preferencial, sustentando que o Boletim de Ocorrência da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) não conclui sobre a culpa pelo sinistro e que o Boletim de Ocorrência lavrado perante a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) possui natureza unilateral.
Argumentaram a ausência de perícia técnica no local.
Defenderam a inexistência do dever de indenizar os danos materiais, por ausência de prova da culpa dos réus e pela possível imprudência do autor, bem como pela ausência de comprovação efetiva dos prejuízos alegados, tratando-se de dano hipotético.
Sustentaram a inocorrência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento.
Requereram a condenação do autor por litigância de má-fé.
Formularam pedido de denunciação à lide da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros).
Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais, com a citação da denunciada e a condenação do autor aos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé.
Juntaram documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 122167351), impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e reiterando os termos da inicial.
Contestou a alegação de semáforo desligado, com base no teor do Boletim de Ocorrência da AMC.
Argumentou a aplicação do princípio da incolumidade dos veículos menores, previsto no art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e mencionou a existência de outro acidente de trânsito envolvendo o réu condutor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122167355), o autor (ID 122167358) requereu a expedição de ofício à AMC e a oitiva da agente de trânsito que atendeu a ocorrência.
Os réus (ID 122167359) pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pelo depoimento pessoal do corréu Hamilton Farias Júnior. A decisão de ID 122167361 indeferiu os pedidos de prova formulados pelo autor, por entendê-los protelatórios e por competir à parte a produção da prova documental. Os réus opuseram embargos de declaração (ID 122167365) contra a decisão de ID 122167361 (referenciada como fl. 148 nos embargos), alegando omissão quanto à análise de seus pedidos de produção de prova. A decisão interlocutória de ID 122167374, complementada pela decisão de ID 122167839, acolheu os embargos de declaração, saneou o processo, deferiu a gratuidade da justiça ao réu Hamilton Farias Júnior e, posteriormente, à ré J.R.
Locação de Equipamentos Ltda.
Fixou como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a ocorrência dos danos.
Deferiu a produção de prova testemunhal e documental para ambas as partes e indeferiu o pedido de depoimento pessoal do réu Hamilton Farias Júnior formulado pelos próprios demandados.
Designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29 de abril de 2025 (Termo de Audiência ID 152686990), a tentativa de conciliação restou novamente infrutífera.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas: Carlos Antônio Pinheiro (pelo autor - ID 152693032), Eliseu Lima de Paula (pelos réus - ID 152693034) e Adairton Pereira de Oliveira (pelos réus - ID 152693036).
As contraditas apresentadas pelo autor em relação às testemunhas dos réus, sob o argumento de que seriam empregados da empresa ré, foram indeferidas pela magistrada.
Ao final, foi encerrada a instrução probatória, com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de memoriais. O autor apresentou seus memoriais (ID 155610046), reiterando seus argumentos e analisando as provas produzidas, pugnando pela procedência da ação. Os réus, por sua vez, apresentaram memoriais (ID 159903083), também reiterando suas teses defensivas e a análise probatória, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntaram contrato social atualizado da empresa ré (ID 158002629 e ID 158002632). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Questões Processuais Pendentes II.1.1.
Da Justiça Gratuita Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor por meio do despacho de ID 122165115.
Quanto aos réus, a gratuidade foi concedida a Hamilton Farias Júnior na decisão de ID 122167374 e à pessoa jurídica J.R.
Locação de Equipamentos Ltda na decisão de ID 122167839.
Assim, não há pendências quanto a este ponto. II.1.2.
Da Denunciação à Lide Os réus, em sua contestação (ID 122167335, item 4.5), requereram a denunciação à lide da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros), com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de contrato de seguro para o veículo envolvido no sinistro. Verifica-se que a decisão saneadora de ID 122167374, que apreciou as questões processuais pendentes e fixou os pontos controvertidos, não se manifestou expressamente sobre o pedido de denunciação à lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 125, inciso II, admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No contexto de acidentes de trânsito e contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a denunciação da lide à seguradora não é obrigatória, mas facultativa, não acarretando a perda do direito de regresso caso não seja efetivada (REsp 1.667.536-SC). Considerando que a denunciação da lide não foi apreciada no momento oportuno (saneamento do processo) e que a instrução processual já foi encerrada sem a participação da seguradora, o deferimento da denunciação neste momento processual implicaria em tumulto e retrocesso indevido, com a necessidade de anulação de atos e reabertura da instrução para citação e manifestação da denunciada. Ademais, a ausência de denunciação não obsta o eventual direito de regresso dos réus contra a seguradora em ação autônoma, caso venham a ser condenados nesta demanda e preenchidos os requisitos contratuais do seguro. Dessa forma, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus, por entender que sua análise nesta fase processual é inadequada e por não se tratar de hipótese de denunciação obrigatória, ressalvado o direito de regresso em via própria. II.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 21 de janeiro de 2021, bem como na existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. II.2.1.
Da Responsabilidade Civil em Acidentes de Trânsito e da Análise da Culpa A responsabilidade civil, no caso de acidentes de trânsito, é, em regra, de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor imputa a culpa pelo acidente ao segundo réu, condutor do veículo da primeira ré, alegando que este avançou o sinal vermelho no cruzamento das Ruas Torres Câmara e Joaquim Nabuco.
Os réus, por sua vez, negam tal conduta, sustentando que o semáforo encontrava-se desligado e virado para baixo, e que o autor teria adentrado o cruzamento de forma imprudente, colidindo com a lateral do veículo dos demandados. O ônus da prova, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (a conduta culposa dos réus) e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou ausência de culpa própria). Analisando o conjunto probatório, destaca-se o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº 965681, emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), juntado pelo autor (ID 122167843 - Pág. 58-60) e também pelos réus (ID 122167335 - Pág. 6).
Tal documento, lavrado por agente público no local do sinistro ou com base em informações colhidas posteriormente, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados. Da análise do referido BOAT (ID 122167843 - Pág. 59, item 4.11 "CONTROLE DE TRÁFEGO"), verifica-se que foi assinalada a existência de "SEMÁFORO" no local.
Crucialmente, não foram marcadas as opções que indicariam problemas com o equipamento, tais como "COM DEFEITO", "DANIFICADO", "INTERMITENTE" ou "APAGADO".
Esta constatação documental contraria a principal tese defensiva dos réus de que o semáforo estaria inoperante.
Embora os réus tenham juntado fotografias (ID 122167334) que supostamente retratariam o semáforo desligado, tais imagens foram devidamente impugnadas pelo autor em réplica (ID 122167351 - Pág. 2) por não conterem data, o que lhes retira a força probante para demonstrar o estado do equipamento no exato momento do acidente. O Boletim de Ocorrência registrado perante a SSPDS (ID 122167860), por sua vez, consiste em declaração unilateral do autor, lavrada meses após o evento, possuindo menor valor probatório para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas pelos réus, Sr.
Eliseu Lima de Paula (ID 152693034) e Sr.
Adairton Pereira de Oliveira (ID 152693036), que eram passageiros do veículo conduzido pelo segundo réu, afirmaram em seus depoimentos que o semáforo da Rua Torres Câmara estava virado ou desligado.
O Sr.
Eliseu Lima de Paula relatou que o veículo dos réus trafegava pela Rua Torres Câmara, parou ao ver o semáforo "declinado", e ao prosseguir foi atingido na lateral pela motocicleta do autor.
O Sr.
Adairton Pereira de Oliveira corroborou a versão de que o semáforo estava danificado e que o veículo dos réus seguia em baixa velocidade quando foi atingido lateralmente pela moto. A testemunha do autor, Sr.
Carlos Antônio Pinheiro (ID 152693032), não presenciou o acidente, tendo seu depoimento se concentrado nas consequências do sinistro para a vida do autor, como as lesões, a incapacidade laboral e as dificuldades financeiras enfrentadas. Ponderando as provas, a informação constante no Boletim de Ocorrência da AMC, que não aponta defeito no semáforo, reveste-se de maior peso probatório em relação ao estado do equipamento, por se tratar de documento público elaborado por agente de trânsito no exercício de suas funções e com base em constatações que, presume-se, foram feitas de forma imparcial.
As alegações das testemunhas dos réus, embora relevantes, devem ser vistas com certa reserva, não apenas por serem passageiros do veículo e empregados da empresa ré (apesar do indeferimento da contradita), mas principalmente por contradizerem um documento oficial que não foi eficazmente desconstituído. Se o semáforo da Rua Torres Câmara estava operacional e, conforme alega o autor, vermelho para o fluxo do veículo dos réus, o avanço deste configura clara imprudência e violação às normas de trânsito (art. 208 do CTB).
Mesmo que se considerasse a hipótese de semáforo intermitente ou desligado, a prudência exigiria dos condutores cautela redobrada ao cruzar a interseção, conforme art. 44 do CTB, devendo dar preferência àquele que já se encontrava na via transversal ou, na ausência de sinalização específica, àquele que viesse pela direita (art. 29, III, 'c', CTB). A dinâmica descrita, onde a motocicleta do autor foi colidida pelo veículo dos réus que trafegava na via perpendicular, sugere que o condutor réu não observou as cautelas necessárias ao realizar o cruzamento, seja por desrespeito à sinalização semafórica, seja por não atentar para o fluxo de veículos na via que cruzava.
A alegação dos réus de que foram atingidos lateralmente após já estarem na interseção não afasta, por si só, sua culpa, pois o ingresso no cruzamento deve ser feito com segurança. Ademais, o art. 29, §2º, do CTB estabelece que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores".
Embora tal dispositivo não implique em presunção absoluta de culpa, orienta a análise da conduta em situações de colisão entre veículos de portes distintos, exigindo do condutor do veículo maior uma diligência acrescida.
Esse também é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MATERIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUTOR CONDUTOR FILHO DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL.
CULPA CONCORRENTE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, verificando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deixo de conhecer apenas da argumentação referente à necessidade de três orçamentos para fins de comprovação do quantum devido a título de reparação do dano ora pretendido, visto que referida arguição se deu apenas no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, a configurar flagrante inovação à lide. 2.
Acerca de preliminar de ilegitimidade ativa decorrente da não coincidência entre o condutor do veículo acidentado e o proprietário do bem, consigno que é vasto o entendimento jurisprudencial a entender que é legítimo para figurar no polo ativo da demanda que visa reparação de danos provenientes de acidente de trânsito aquele que afirma ter sofrido prejuízos em razão do sinistro.
Precedentes. 3.
Compulsando os autos, percebe-se que o condutor envolvido no evento danoso é filho do proprietário do veículo avariado (cf. fls. 11), assim como consta em nome daquele o orçamento do reparo (cf. fls. 21), o que leva à conclusão de que é o autor/apelado quem suportará as despesas com os danos ocasionados.
Logo, resta configurada sua legitimidade ad causam. 4.
A responsabilidade aquiliana da concessionária de serviço público restou suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 186, do Código Civil, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, não existindo necessidade de se perquirir acerca da culpa do motorista da ré/apelante. 5.
Com efeito, a testemunha do evento Alini Mabiani Gomes de Paula visualizou que o veículo maior ostentava os adesivos da concessionária, assim como, após o acidente, a motocicleta conduzida pelo recorrido tornou-se inapta a trafegar.
Ademais, a documentação de fls. 14/20 corrobora a versão autoral acerca da existência do acidente e dos danos daí decorrentes ocasionados à sua pessoa e ao veículo, não havendo que se falar em ausência de comprovação do nexo causal e do prejuízo sofrido. 6.
Por sua vez, andou bem o magistrado de piso ao reconhecer culpa concorrente entre o autor/recorrido e o preposto da ré/recorrente, porquanto conforme depoimento testemunhal, o acidente ocorreu no momento em que ambos os condutores realizavam ultrapassagem pela contramão em local de faixa contínua, violando o comando insculpido no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. 7.
In casu, não merece reparos a sentença que distribuiu maior parte da culpa e, por conseguinte, condenação em maior proporção, à concessionária, ante a obrigação dos veículos de maior porte em se responsabilizarem pela segurança dos menores, a teor do art. 29, §2º, do CTB, além da evasão do preposto da ré/recorrente do local de acidente, sem prestar qualquer socorro ao condutor da motocicleta. 8.
Relativamente ao quantum devido, também não merece reforma, eis que baseado em orçamento apresentado pelo autor, e cuja proposta de valor não destoa da média em casos semelhantes, considerado o bem avariado. 9.
Finalmente, por força da responsabilização objetiva, deixo de acolher o pleito de reforma da sentença para dedução dos valores recebidos de seguro obrigatório/DPVAT face à ausência de comprovação por parte da recorrente, a quem incumbia apresentar documentação que atestasse o valor recebido do seguro.
Precedentes. 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003169-11.2015.8.06.0039, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso interposto, e na parte conhecida negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0003169-11.2015.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 19/08/2021) Diante do exposto, considerando a presunção de regularidade do semáforo indicada no BOAT da AMC, não desconstituída por prova robusta em contrário, e a dinâmica do acidente, concluo que a culpa pelo sinistro recai sobre o segundo réu, condutor do veículo de propriedade da primeira ré, por não ter respeitado a sinalização do cruzamento ou por não ter adotado as cautelas indispensáveis à segurança do trânsito ao realizar a manobra, dando causa à colisão.
A primeira ré, J.R.
Locação de Equipamentos Ltda ME, responde solidariamente pelos danos causados por seu preposto, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do STF. II.2.2.
Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 31.650,00, correspondente à diferença entre a renda que auferia como pedreiro autônomo (três salários mínimos mensais) e o valor do auxílio-doença previdenciário (um salário mínimo) que passou a receber após o acidente, calculado desde a data do evento danoso até a propositura da ação. Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem corresponder àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme art. 402 do Código Civil.
Exige-se a comprovação da efetiva perda patrimonial, não bastando meras expectativas ou danos hipotéticos. O autor juntou aos autos documentos médicos que atestam as lesões sofridas, o longo período de internação e as cirurgias a que foi submetido (ID 122167859, 122167860, 122167858, 122167849, 122167855, 122167844, 122167857, 122167850, 122167856, 122167854, 122167851, 122167853).
A concessão do auxílio-doença previdenciário (carta de concessão mencionada na inicial, ID 122167848 - Pág. 2 e 6) corrobora a incapacidade laboral temporária. Quanto à renda mensal anterior, o autor alega que percebia em torno de três salários mínimos como pedreiro autônomo.
Na inicial, menciona que comprovava seus recolhimentos previdenciários (ID 122167848 - Pág. 5).
A CTPS juntada (ID 122167859) demonstra sua profissão e experiência.
Para o cálculo dos lucros cessantes, é necessário que haja uma base segura quanto aos rendimentos anteriores.
Considerando a natureza da atividade (pedreiro autônomo) e a ausência de comprovantes formais de renda mensal fixa, mas levando em conta a experiência profissional demonstrada e o padrão de recolhimento que ensejou o auxílio-doença, afigura-se razoável a estimativa de renda afirmada pelo autor. O período de afastamento do trabalho, durante o qual o autor ficou privado de sua renda integral, é o parâmetro para o cálculo dos lucros cessantes.
A inicial calcula a perda de dois salários mínimos mensais (diferença entre os três que alega ganhar e um que recebe de auxílio) desde janeiro de 2021 até março de 2023 (data da propositura).
Entendo razoável o valor solicitado pela parte autora, equivalente ao montante de R$ 31.650,00, notadamente em razão do detalhamento do cálculo juntado em ID 122167848 - Pág. 6 e 10, A alegação dos réus de que se trata de dano hipotético não prospera, pois a incapacidade laboral temporária e a percepção de benefício previdenciário em valor inferior à renda habitual configuram prejuízo concreto. Portanto, reconhecida a culpa dos réus, é devida a indenização pelos lucros cessantes no montante de R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao período de 21/01/2021 até a data da propositura da ação (22/03/2023). II.2.3.
Dos Danos Morais O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 13.020,00, em razão do sofrimento físico e psíquico decorrente do acidente, das lesões, do período de internação, das cirurgias e das sequelas. O dano moral, no caso de acidente de trânsito com lesões corporais significativas, como as sofridas pelo autor (internação por mais de três meses, cinco cirurgias, uso de muletas, conforme narrado e documentado), é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato e de suas consequências para a integridade física e psíquica da vítima.
A dor, o sofrimento, a angústia, a alteração da rotina e o abalo à qualidade de vida são consequências intrínsecas a eventos dessa natureza. A alegação dos réus de que se trata de mero aborrecimento é descabida diante da gravidade das lesões e do impacto na vida do autor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da culpa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade das lesões, o longo período de recuperação, as múltiplas intervenções cirúrgicas e o abalo psicológico sofrido pelo autor, entendo que o valor pleiteado de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), equivalente a 10 salários mínimos na data da propositura da ação, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais suportados. II.2.4.
Da Litigância de Má-Fé Os réus pleitearam a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, ou seja, a intenção de prejudicar o trâmite processual ou a parte contrária, utilizando-se de ardis ou alterando a verdade dos fatos de forma deliberada, nos termos do art. 80 do CPC. No caso dos autos, embora haja divergência entre as versões das partes sobre a dinâmica do acidente, não vislumbro a presença dos requisitos para a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor.
A propositura da ação, buscando a reparação por danos que entende devidos, insere-se no exercício regular do direito de ação, não se configurando, por si só, conduta processual reprovável.
A interpretação dos fatos e das provas pode variar, sem que isso implique necessariamente má-fé. Portanto, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR os réus, J.R.
LOCACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e HAMILTON FARIAS JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao autor, no valor de R$ 31.650,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada prejuízo mensal (considerando-se o valor proporcional para cada mês do período de 21/01/2021 a 22/03/2023, conforme cálculo apresentado na inicial e acolhido nesta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (21/01/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.
CONDENAR os réus, J.R.
LOCACAO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e HAMILTON FARIAS JÚNIOR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (21/01/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a todas as partes (autor e réus) fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160470028
-
17/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Memoriais
-
02/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Memoriais
-
29/04/2025 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE GILSON TOME NERES em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
09/04/2025 04:42
Decorrido prazo de HAMILTON FARIAS JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:42
Decorrido prazo de HAMILTON FARIAS JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GEORGE PONTE DIAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA CANDIDA PAIVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GEORGE PONTE DIAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANNA CANDIDA PAIVA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 132063639
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 132063639
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 132063639
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 132063639
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217587-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GILSON TOME NERES REU: HAMILTON FARIAS JUNIOR e outros DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 29/04/2025, às 15:30 horas, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1736442645573?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/8d456e Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063639
-
01/04/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063639
-
01/04/2025 22:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 22:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de ANNA CANDIDA PAIVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 06:36
Decorrido prazo de GEORGE PONTE DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 132063639
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217587-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE GILSON TOME NERES REU: HAMILTON FARIAS JUNIOR e outros DECISÃO Compulsando os autos, reputo necessário a realização de audiência de Instrução e julgamento, para tanto, designo o dia 29/04/2025, às 15:30 horas, que será realizada virtualmente através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessado pelo link abaixo: Copie e cole o link abaixo no seu navegador, de preferência no Google Chrome. LINK NORMAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2PSlydLKtrTk1DaJO2NCfeSUsXC7kKJNBBOdJ5lzyLs1%40thread.tacv2/1736442645573?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2216ce665f-0e33-435d-a217-df9604b47231%22%7d LINK REDUZIDO: https://link.tjce.jus.br/8d456e Intimem-se as partes para apresentarem, se ainda não o fizeram, o rol de testemunhas no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC), ressaltando que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132063639
-
13/02/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063639
-
13/02/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2024 23:10
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:22
Mov. [70] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 18:06
Mov. [69] - Encerrar análise
-
05/06/2024 18:06
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2024 16:31
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103086-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:15
-
05/06/2024 16:31
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103069-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 05/06/2024 16:13
-
28/05/2024 21:28
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:55
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 15:11
Mov. [63] - Documento Analisado
-
21/05/2024 09:27
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 09:31
Mov. [61] - Encerrar análise
-
20/05/2024 09:31
Mov. [60] - Conclusão
-
18/05/2024 21:28
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064556-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 21:08
-
14/05/2024 21:04
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 01:51
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 12:09
Mov. [56] - Documento Analisado
-
23/04/2024 15:05
Mov. [55] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 09:31
Mov. [54] - Conclusão
-
19/01/2024 09:31
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 19:26
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:46
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 09:04
Mov. [50] - Documento Analisado
-
30/10/2023 16:15
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 16:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
27/10/2023 16:43
Mov. [47] - Conclusão
-
27/10/2023 16:20
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415900-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/10/2023 16:06
-
27/10/2023 16:20
Mov. [45] - Entranhado | Entranhado o processo 0217587-06.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
27/10/2023 16:20
Mov. [44] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/10/2023 00:11
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 01:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 20:59
Mov. [41] - Documento Analisado
-
09/10/2023 12:35
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 17:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374106-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/10/2023 17:10
-
06/10/2023 12:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 12:54
Mov. [37] - Encerrar análise
-
06/10/2023 12:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372893-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 11:59
-
14/09/2023 19:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 01:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 13:57
Mov. [33] - Documento Analisado
-
01/09/2023 16:56
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2023 15:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 13:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299186-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2023 13:09
-
09/08/2023 22:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 01:57
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 15:10
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/08/2023 14:49
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 12:02
Mov. [25] - Encerrar análise
-
07/08/2023 12:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 11:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241117-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2023 11:32
-
01/08/2023 15:01
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Audiencia preliminar de conciliacao realizada no dia 17/07/2023. Aguarde-se o prazo contestatorio, na forma do art. 335, incisos I, II e III, 1 e 2 do NCPC. Publique-se. Fortaleza, 31 de julho de 2023.
-
01/08/2023 11:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/07/2023 15:39
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
19/07/2023 11:07
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/07/2023 11:07
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/05/2023 09:46
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/05/2023 09:46
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2023 10:02
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2023 10:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/04/2023 09:36
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/04/2023 09:34
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/04/2023 19:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 01:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 14:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 11:55
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/07/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
28/03/2023 20:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2023 15:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
25/03/2023 15:43
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/03/2023 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2023 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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