TJCE - 0201298-56.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169602310
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169602310
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19/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169602310
-
19/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167751836
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167751836
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06/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167751836
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06/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:07
Juntada de despacho
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16/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138908728
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138908728
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138908728
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138908728
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14/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138908728
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14/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138908728
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14/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135597390
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135597390
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0201298-56.2022.8.06.0090
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, manejada por Antonia Luiza De Moura Da Silva em face do Banco Bradesco.
A requerente alega que é beneficiária de aposentadoria e que verificou descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado junto ao requerido (contrato de nº 015952148), o qual aduz não ter contratado.
Requer, ao final, a procedência da ação, declarando inexistente o contrato de nº 015952148 e condenando o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados à requerente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, condenando-a, ainda, a lhe devolver, em dobro, todas as parcelas descontadas do seu benefício (repetição indébito).
A inicial se fez acompanhar dos documentos essenciais.
Despacho de id 108750734 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e estabelecendo a inversão do ônus da prova.
Ata de audiência (id 108750757), sem êxito.
O requerido ofereceu contestação (id 108750761), arguindo preliminarmente a ausência de juntada de extratos bancários, a necessidade de perícia e litigância de má-fé.
A contestação se fez acompanhar dos documentos, especialmente da cédula de crédito bancário (id 108750759) e comprovante de transferência bancária no valor de R$1.469,32 (id 108750760).
A requerente manifestou-se sobre os termos da contestação (id 108750770), oportunidade em que pediu o deferimento dos pedidos formulados na inicial e a realização de perícia grafotécnica.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a requerente solicitou o pedido de perícia grafotécnica a em relação à assinatura presente nos documentos de fls. 85-86 / fls. 90-91.
A parte ré deixou escoar o prazo sem se manifestar.
Decisão (id 108752628) determinou a realização da perícia grafotécnica, a ter a custas arcada pelo Bando requerido (id 112550731), sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, conforme determina a jurisprudência do STJ.
O Banco requerido não comprovou o recolhimento dos honorários periciais.
Decisão (id 134108154) decidiu pelo julgamento antecipado da ação, eis que a parte requerida não efetuou o depósito dos honorários periciais, devendo arcar com as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório (admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio da prova pericial, a parte autora pretendia provar), o que será objeto de avaliação por ocasião do julgamento da causa e em harmonia com os demais elementos de prova. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar acerca da juntada de extratos bancários, uma vez que a parte autora comprovou, por meio do extrato de empréstimos a existência do empréstimo, com termo inicial e final dos descontos, valor e quantidade das parcelas.
Ademais, a ausência dos extratos para comprovação do recebimento do crédito não é documento essencial a propositura, podendo ser comprovado durante a instrução processual.
Quanto a necessidade de perícia, entendo prejudicada a análise da preliminar, considerando que o juízo entendeu necessária a comprovação da validade da assinatura constante nos documentos e o requerido não arcou com o custo da perícia, sofrendo as consequências processuais.
Por fim, não há elementos suficientes para configurar litigância de má-fé por parte do demandante, razão pela qual rejeito tal alegação Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
A requerente alega que é beneficiária de aposentadoria e que verificou descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado junto ao requerido (contrato de nº 015952148).
Aduz desconhecer a origem dos descontos tendo em vista que não realizou contratação com a empreso requerido.
Com efeito, o ponto da questão é saber se a contratação foi realizada pela autora ou não.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo pela parte do requerido, haja vista que esta efetua descontos na sua conta por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandados a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
Observo que a parte autora comprovou que houve descontos em seu benefício, oriundos do suposto contrato.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à promovida, esta juntou o contrato de empréstimo com a suposta assinatura da autora.
A assinatura foi contestada pela parte autora, de modo que, nos moldes do Tema 1061 do STJ, caberia ao Banco requerido o ônus de provar a autenticidade (Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).).
Da análise das assinaturas dos documentos, entendo que há divergência de percepção do homem comum entre as assinaturas, com traços e formas diferentes de escrita.
Nesta senda, o Banco requerido não cumpriu com o seu dever de arcar com a perícia grafotécnica, de modo que não foi realizada a perícia grafotécnica que comprovaria a validade da assinatura.
Portanto, compreendo que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou comprovar a autenticidade da assinatura da requerente no instrumento contratual.
Sucede que o requerido é quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que não conseguiu evidenciar a validade do negócio jurídico contestado, quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial.
Nesta senda, configura-se falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples (art. 42 do CDC e 'STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020').
Registra-se que segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso em comento, o início dos descontos ocorreu 2020, ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado; aplica-se, pois, a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro das parcelas descontadas após esse marco.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente celebrou contrato com a autora sem o seu consentimento, sendo necessária imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao crédito em conta da autora, inicialmente, a autora alegou que não usufruiu do valor referente ao empréstimo.
Em Contestação, o requerido juntou aos autos o comprovante de transferência referente ao empréstimo ora analisado, com liberação do recurso em 12/06/2020 no valor de R$1.469,12 (id 108750760).
Em réplica, a autora não questionou a validade do documento juntado pelo requerido, ou ainda trouxe fundamentos e/ou provas suficientes para desconstituir a afirmação da transferência do valor realizada pelo requerido, se limitando a repetir que "não usufruiu de tal valor".
Logo, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a transferência do valor de R$1.469,12 para a autora, devendo tal valor ser compensado na condenação em observância a vedação do enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 015952148, cessando todos os seus efeitos decorrentes. b) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos, acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ).
Aplica-se, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados antes de 30/03/2021, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, conforme a Tese fixada (e sua modulação de efeitos) no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Autorizo a compensação da condenação com os valores creditados à conta da parte autora, em razão da relação contratual nula, em observância a vedação do enriquecimento ilícito, a ser feito com correção monetário e sem a incidência de juros.
Custas pela parte requerida e honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa em favor do advogado da parte autora.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135597390
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135597390
-
14/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135597390
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14/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135597390
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12/02/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112550731
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112550731
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13/11/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112550731
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31/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:17
Conclusos para despacho
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12/10/2024 03:13
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 10:16
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 05:21
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809799-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 09:23
-
02/09/2024 13:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 09:47
Mov. [39] - Petição
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27/08/2024 13:53
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, foi entregue a senha de acesso aos autos a perita nomeada em fls. 122/123 (Daniela Callegaro), por meio do WhatsApp. O referido e verdade. Dou fe.
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27/08/2024 13:49
Mov. [37] - Documento
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06/08/2024 16:59
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 10:38
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 10:37
Mov. [34] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte requerida e nada foi apresentado ou requerido.
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18/10/2023 13:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808147-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 13:39
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05/10/2023 22:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0900/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 12:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 16:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 13:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
22/08/2023 11:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806315-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2023 11:25
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27/07/2023 22:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0668/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 14:38
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:32
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:29
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 14:18
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/07/2023 14:08
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/07/2023 05:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805354-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2023 16:59
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10/07/2023 08:52
Mov. [20] - Documento
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10/07/2023 08:52
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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05/07/2023 17:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804851-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:02
-
04/07/2023 13:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804794-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 12:32
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13/04/2023 00:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/03/2023 22:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
31/03/2023 16:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/03/2023 14:24
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 02:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 02:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 02:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 15:14
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que em atencao a Manifestacao Judicial de fl. 38, cadastrei o advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, OAB/CE 9.075, no processo acima epigrafado.
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02/02/2023 13:56
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 13:53
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/07/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/01/2023 14:12
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 08:05
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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30/11/2022 10:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01809098-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2022 10:42
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11/11/2022 19:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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