TJCE - 0274142-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165822633
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165822633
-
22/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165822633
-
22/07/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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19/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161976585
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161976585
-
26/06/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161976585
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161976585
-
25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161976585
-
25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161976585
-
25/06/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160930879
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160930879
-
17/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160930879
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17/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152595831
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152595831
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152595831
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152595831
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29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152595831
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29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152595831
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29/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144756456
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144756456
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144756456
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144756456
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04/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274142-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Práticas Abusivas AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cls.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por JOSEFA FERREIRA DE LIMA, em desfavor do BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação do promovido, a ação foi contestada.
Apesar de devidamente intimada, a promovente não apresentou réplica no prazo legal. Em sede de contestação (id 129618981), a ré arguiu preliminares que merecem, de pronto, serem analisadas.
O banco demandado contestou o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à autora.
A simples impugnação ao deferimento da gratuidade não é suficiente para alterar o entendimento deste Juízo sobre a situação econômica da autora, uma vez que para ser deferido o beneplácito atacado, este Juízo realizou análise da documentação capaz de comprovar a situação de hipossuficiência da autora, conforme artigo 98 do CPC.
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão indeferir a preliminar arguida.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2 .
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). - Grifou-se. A instituição financeira demandada levanta a necessidade da confirmação da procuração acostada aos autos pelo patrono da promovente, alegando a possível existência de defeito de representação.
Destaco que a procuração a rogo, consta com a assinatura de duas testemunhas nos moldes do art. 595 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFESA DA PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS.
PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE SER PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO .
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PELA DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL .
PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO I, DO § 1º, DO ART. 76, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00062871820228160056 Cambé, Relator.:Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) - Grifou-se. No que tange à alegação de conexão em relação ao processo nº 0274140-39.2024.8.06.0001, inclusive já sentenciado, perante à 34ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, tem-se que não se sustenta.
Os processos, apesar de partes idênticas, têm como fundamentos contratos distintos.
Portanto, fica afastada qualquer possível conexão entre o mencionado processo e este em trâmite perante este Juízo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas. 2.
A ação anulatória de que trata o presente agravo de instrumento ( 0008793-97.2019 .8.06.0169), distribuída na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, foi ajuizada para discutir o contrato de nº 598541824, com descontos mensais no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Já a ação nº 0008794-82 .2019.8.06.0169 refere-se ao pacto de nº 598925854, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário . 3.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4 .
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto.
Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 5.
Recurso conhecido e provido para afastar a conexão reconhecida na decisão recorrida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06230820320228060000 Tabuleiro do Norte, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) - Grifou-se.
Quanto às prejudiciais de mérito, primeiramente, a ré alega a prescrição.
Entretanto, a alegação da promovida não se sustenta frente ao contrato estipulado pela própria tem natureza de obrigação sucessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Seguindo a ordem de prejudiciais, a promovente, no tocante à alegação de decadência, não é possível acolher a tese, visto que por ser obrigação de trato sucessivo, pois com o desconto sucessivo das parcelas se renova a cada mês o prazo decadencial para buscar o Judiciário.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02889648520188090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) Preliminares e prejudiciais devidamente enfrentadas e não acolhidas.
Saneamento devidamente realizado.
Nada mais a sanar.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp. nec. FORTALEZA/CE, 02 de abril de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144756456
-
03/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144756456
-
03/04/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136183174
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0274142-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA R.H.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de id.129618975. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136183174
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19/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136183174
-
17/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:06
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 14:48
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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