TJCE - 0200798-71.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142818
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142818
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200798-71.2023.8.06.0181 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE APELANTES: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA E PEDRO BATISTA DE MORAES APELADOS: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA E PEDRO BATISTA DE MORAES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário do INSS contra entidade associativa, visando à devolução de valores descontados sem autorização e à reparação moral.
Sentença julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a inexistência de vínculo contratual, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização moral em R$ 4.000,00.
Ambas as partes apelaram: o autor pleiteando majoração do dano moral; a ré, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e restituição simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões principais são: (i) a regularidade da contratação que originou os descontos; (ii) a configuração de dano moral; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos; (iv) a adequação do valor arbitrado a título de compensação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não apresentou o contrato original ou documentos aptos a demonstrar a autorização para os descontos.
A ausência de prova material constitui falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), transferindo ao fornecedor o ônus do vício. 4.
A responsabilidade civil objetiva se impõe, sendo o fornecedor obrigado a reparar os danos causados por defeitos ou falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização expressa e clara do consumidor, causam lesão à dignidade e comprometem a subsistência da parte autora, configurando dano moral indenizável. 6.
A jurisprudência local e superior reconhece que o dano moral, nesses casos, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido.
No caso, o valor fixado (R$ 4.000,00) atende ao critério de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para majoração ou redução. 7. É cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, por violação à boa-fé objetiva, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "i.
A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e impõe ao fornecedor a responsabilidade pela restituição dos valores. ii.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança ocorre com violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé. iii.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral. iv.
O valor da indenização moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs.
V e X, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 85, § 2º e 932, V; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º e 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 586.316, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19.03.2009; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJDF, Apelação Cível nº 0712831-64.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, j. 18.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204062-67.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Batista de Morais contra a sentença prolatada pelo Juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, atuante na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material, julgou procedentes os pedidos do autor.
A sentença reconheceu a efetiva falta de contrato e considerou não haver justificativa para os descontos feitos no benefício do autor, aplicando a inversão do ônus da prova em razão da notória hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. O magistrado fundamentou a decisão com base na Teoria do Risco do Empreendimento e no reconhecimento da inexistência de vínculo contratual entre Pedro Batista de Morais e a União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil (UNIBAP), considerando a responsabilidade objetiva da apelada nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença também determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor Pedro Batista de Morais aduz que a fixação do valor para indenização por danos morais, estipulado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é insuficiente para cumprir os objetivos reparatórios, punitivos e pedagógicos que devem ser observados.
Ele sustenta que, devido à idade avançada e baixíssima renda do apelante, a cobrança indevida causou dano significativo que deveria ser adequadamente reparado.
Pede, portanto, a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mencionando diversos precedentes jurisprudenciais que sustentam sua alegação.
Ademais, a UNIBAP também recorre aduzindo que houve contrato assinado pelo autor Pedro Batista de Morais, e que agiu em conformidade com a boa-fé objetiva, o que afastaria a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Além disso, a apelante alega que os danos morais não foram comprovados e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, argumentando que a fixação de quantia elevada resultaria em enriquecimento sem causa do autor. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apelatórios, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-os e passo a apreciá-los nos termos da legislação processual vigente. 2.
Mérito: O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre o autor e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, que justifique os descontos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a parte autora jamais anuiu à contratação com a suposta entidade demandada, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco apresentou o contrato original ou qualquer outro documento que indicasse a ciência ou anuência do autor à avença que ensejou os débitos questionados.
Tal omissão revela flagrante violação ao dever de informação e transparência que rege as relações de consumo, conforme preconizado no art. 6º, III, do CDC.
A ausência de provas suficientes a respeito da origem contratual dos débitos transfere ao fornecedor o ônus da falha, nos termos do art. 14, §3º, do mesmo diploma legal, revelando evidente defeito na prestação do serviço.
Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Acresço, ainda, o Art. 51 do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) Desta forma, a não exibição dos contratos originais com todos os dados comprovando plena ciência da devedora não pode ser interpretada como presunção de irregularidade, mas sim, patente descumprimento do dever de manter e apresentar os documentos comprobatórios da relação contratual, logo, comprovo que a documentação acostada na contestação não consubstancia todos os requisitos legais da contratação, eis que ausentes as informações básicas, um dos requisitos legais.
Diante do exposto, a ausência do contrato original que comprove a realização do desconto em estudo na presente demanda deve ser recebida como falha na regularidade da contratação por parte da promovida, não podendo ser utilizada em seu desfavor a presunção de regularidade, uma vez que a guarda dos documentos originais é de sua responsabilidade.
Não fosse isso, o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel.
Herman Benjamin, 2a T.
DJ 19/03/09).
No que diz respeito aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/202.
Desta forma, constato acerto na sentença.
Nesse sentido trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1.
A legitimidade para causa pode ser analisada segundo a Teoria da Asserção ou a Teoria Ecléstica de Liebman, segundo à qual, é preciso que haja a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2.
O banco que permite a contratação de empréstimos sem a anuência do autor, mediante fraude praticada por terceiros, atua como fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º, do CDC, e possui, em razão disso, legitimidade para compor o polo passivo de demanda que objetiva a declaração de inexistência de débitos e o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. 3. É inegável que as Instituições Financeiras estão cientes do tipo de fraude em que o estelionatário se passa por seu representante e utiliza mecanismos pessoais e intransferíveis dos clientes para realizar o golpe.
Com acesso a ampla tecnologia e informações capazes de impedir tais fraudes, é essencial reconhecer o dever do banco de cuidar e proteger seus clientes, o que inclui a análise dos padrões de gastos. 3.1 Assim, mesmo que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido induzido ao erro de forma fraudulenta, os danos resultantes, quando ultrapassam os padrões de consumo do cliente, são classificados como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor. 4.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A súmula nº 479 do STJ reforça essa responsabilidade, afirmando que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, representam lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto expressamente no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais é suficiente para atender ao caráter pedagógico da indenização. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDF, REsp 07128316420238070001 - (0712831-64.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Rel.RENATO SCUSSEL, data 18/07/2024) Passando à análise da reparação moral, é notório que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, ensejando legítima compensação por dano extrapatrimonial. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que tais situações caracterizam dano moral, vejamos: Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de descontos ilegais com repetição do indébito e dano moral.
Sentença de parcial provimento.
Descontos efetuados em benefício previdenciário.
Não demonstração da contratação.
Responsabilidade civil.
Dano moral configurado.
Majoração.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
O cerne da matéria recursal reside na análise da existência de responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela parte apelante que decorreram dos descontos efetuados em benefício previdenciário a título de CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora foi realizado de forma ilegal; (ii) há dano moral a ser compensado; (iii) se o valor arbitrado em primeira instância, no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), é proporcional e razoável, ou deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado (ou autorização de desconto) subscrito pela parte autora, bem como descontos irregulares em seu benefício previdenciário. 4.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados ao apelado. 5.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor do dano moral de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrados no primeiro grau são diminutos, devendo ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais razoável, devendo ser reformada a sentença. 6.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afastando-se a sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00001626720168060203, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0201262-74.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202967-02.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 20/03/2024.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de dar a ele provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0204062-67.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 30/10/2024, GN) A conduta lesiva perpetrada contra o autor, consistente nos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria, afetou diretamente sua dignidade, minando a autonomia financeira e comprometendo recursos destinados à subsistência, razão pela qual se impõe a indenização. Ressalte-se que a parte autora é pessoa que percebe benefício de previdência, onde se constata hipossuficiência, restando sua verba alimentar corroída por avença irregularmente contratada, defasando, portanto, a capacidade aquisitiva destinada ao sustento da família.
A questão da responsabilidade frente aos descontos indevidos em benefícios de idosos reflete uma problemática que transcende o aspecto meramente legal.
Esta prática, embora formalmente regulamentada, tem suscitado crescentes críticas devido aos impactos sobre os direitos e a qualidade de vida dos idosos, revelando uma desconexão alarmante entre as normativas jurídicas existentes e a realidade das pessoas vulneráveis.
A praticidade pode ser explorada de maneira predatória, especialmente diante da vulnerabilidade dos idosos que muitas vezes são alvos de estratégias comerciais agressivas e desleais.
Apesar das proteções legais asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Estatuto do Idoso, a aplicação dessas normas, frequentemente, se mostra insuficiente para evitar abusos sistemáticos. A injustiça social pragmática se intensifica diante da percebida ineficácia dos mecanismos de fiscalização e controle, revelando que o sistema judiciário, embora detenha o poder de aplicar a lei, muitas vezes padece do distante das demandas e dos anseios populares. O judiciário deve trabalhar o Direito inserido na realidade do povo a que serve.
A falta de resposta mais enérgica e integrada às violações de direitos dos idosos contribui para perpetuar o ciclo de desigualdade e desamparo, minando a confiança da sociedade na capacidade do Estado de proteger os mais vulneráveis. É imperativo que as decisões judiciais punam abusos, e incentivem práticas comerciais éticas e responsáveis que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior fragilidade.
Frente a tal cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, Nesse aspecto, o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Não resta, portanto, dúvida quanto à existência do dano moral, no caso em apreço. Quanto ao valor estabelecido para a compensação por danos morais, cabe ao juiz, diante da falta de critérios legais específicos, a difícil tarefa de determinar o montante a ser pago. A indenização deve ser fixada com equilíbrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento da vítima e punir a conduta ilícita do agressor, sem resultar em enriquecimento injustificado. É sabido que a determinação dos valores das indenizações por danos morais representa, às vezes, desafio para os órgãos judiciais, uma vez que envolve a quantificação de aspectos subjetivos e de bens de natureza intangível.
No entanto, o juiz pode utilizar certos critérios que lhe permitirão estabelecer um montante justo e razoável para as partes envolvidas, levando em consideração as circunstâncias que cercam o evento passível de indenização.
De modo que é fundamental que a definição do valor arbitrado leve em consideração não apenas as circunstâncias pessoais do agressor e da vítima, como também os motivos, consequências e demais elementos que cercam o evento e suas repercussões, evitando enriquecimento injustificado ou compensação insuficiente diante dos infortúnios vivenciados. À propósito, seguem precedentes desta respeitável Corte: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo¿ no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2.
A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada ¿contribuição aapps universo¿, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes.
O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo.
No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00).
Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. (TJCE, Apelação Cível, Processo n.º 0200447-62.2023.8.06.0096, Relatora: Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, Julgado em: 10/07/2024) Considerando todas as ponderações feitas acima, levando em conta as particularidades do caso em questão e o caráter educativo da presente indenização, considero acertada a sentença, também, neste ponto, qual seja, o valor da indenização pelos danos morais fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que dentro da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, atenta às particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, com arrimo na fundamentação supra e, na trilha da legislação e jurisprudência envolta ao caso, conheço dos recursos e nego provimento a ambos, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários arbitrados na sentença para o patamar de 15% sobre o valor da condenação em desfavor da promovida, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. É COMO VOTO.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1 -
11/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142818
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10/09/2025 14:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de PEDRO BATISTA DE MORAES - CPF: *15.***.*75-29 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025. Documento: 27650399
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27650399
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200798-71.2023.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650399
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28/08/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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