TJCE - 3001190-54.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/03/2025 03:50
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 128212661
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 3001190-54.2023.8.06.0112.
AUTOR: MARCELO MOREIRA CRUZ REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação Ordinária promovida por MARCELO MOREIRA CRUZ, em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Aduz o autor que foi admitido no cargo comissionado de Subprocurador Judicial do Município de Juazeiro do Norte/CE, mediante Portaria nº 336/2021 do então gestor municipal Glêdson Lima Bezerra, em 04 de janeiro de 2021.
Percebia, assim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, conforme demonstrativos de pagamento anexos.
Em 04.09.2023, deixou de exercer o cargo, em razão da exoneração pela Portaria nº 665/2023.
Todavia, durante todo o desempenho da função, o funcionário nunca gozou as férias devidas, bem como nunca as percebeu. Requer a procedência da ação. Citado, o Município apresentou contestação, ID. 84074565. Réplica em ID. 109605748. Eis o breve relato.
Decido. Inicialmente, o que se verifica da análise dos autos é que a matéria controvertida pode ser perfeitamente analisada sem a produção de outras provas, encaixando-se na previsão do art. 355, I do CPC.
Assim posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
Passando à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação, sendo as partes legítimas, encontrando-se o feito documentalmente instruído, passo ao julgamento antecipado do processo.
Entendo que não assiste razão ao requerente.
Explico.
A norma constitucional que determina a prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da administração pública restou violada, o que ocasiona a nulidade do contrato entabulado entre as partes. No entanto, no que concerne a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, temos que o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551 1. 1 Relator Alexandre de Moraes, transitado em julgado em 21.10.2020), decidiu que o direito a tais verbas resilitórias não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito e, que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, admitirá a condenação dessa espécie.
Transcrevo: "Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ".(NG) E seguindo essa ordem de ideias, como não poderia ser diferente, o Tribunal de Justiça Alencarino assim tem decidido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PELO MUNICÍPIO DE GRAÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 373, I, DO CPC).
PRECEDENTES TJCE.
MONTANTES INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA.
ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus aos valores relativos às férias não usufruídas e ao décimo terceiro salário, bem como aos depósitos do FGTS e à indenização por danos morais, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Graça. 2.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 3.
Em relação ao direito do servidor contratado ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o STF atualizou sua jurisprudência na apreciação do Tema de Repercussão Geral 551 para reconhecê-los quando presentes um dos seguintes requisitos: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, o que não fora comprovado nos fólios durante o lapso temporal reclamado, não tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Considerando tal entendimento, não verificou-se a existência de vínculos temporários firmados entre o Município de Graça e o suplicante, pois as cópias dos contratos de trabalho anexadas aos autos evidenciam que estes foram celebrados com base na Lei nº 8.666/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), a partir do edital de chamada pública nº 001/2019 da Secretária de Saúde Municipal no processo de inexigibilidade de licitação. 6.
Logo, embora o promovente tenha demonstrado a existência de relação jurídica com o Município de Graça, aquele não logrou êxito em comprovar que tal vínculo possuía natureza temporária, de modo que é inviável a condenação do ente público à efetivação dos depósitos do FGTS e ao pagamento dos montantes atinentes às férias não usufruídas e ao décimo terceiro salário, pois é impossível se concluir pela nulidade de um vínculo por prazo determinado e, consequente, desvirtuamento, que sequer tem-se prova de sua existência. 7.
Por fim, quanto à responsabilização civil do Município de Graça, tem-se que o demandante não logrou êxito em comprovar a existência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se a controvérsia de mero dissabor. 8.
Apelação conhecida e provida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar provimento a este e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050501-79.2021.8.06.0130 Mucambo, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou, em se tratando contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações o que não é a situação dos autos, que trata de contrato nulo ab initio. Em análise dos autos, observa-se que o autor não teve contratações sucessivas e reiteradas ou prorrogadas, sendo contratado no ano de 2021 e exonerado em 2023 (ID.77769551). Ante as razões e fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação ao autor, em sendo beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do § 3º do art. 496 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 128212661
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18/02/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128212661
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18/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105531041
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105531041
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25/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105531041
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25/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:34
Decorrido prazo de YANNA PAULA LUNA ESMERALDO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79652933
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79652933
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19/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79652933
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19/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
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29/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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