TJCE - 0009785-82.2019.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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17/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136106740
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0009785-82.2019.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA ALBANISA MARTINS DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO SILVA BARROS, FRANCISCO NERI DE SOUSA, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES REU: ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à análise em esforço concentrado para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2025, consoante Portaria nº 01/2025 da 1ª Vara Cível de Caucaia, Ceará. EMENTA: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PLEITO AUTORAL CONTRÁRIO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 986.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO 1.
FRANCISCA ALBANIZA MARTINS DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO SILVA BARROS, FRANCISCO NERI DE SOUSA e JOSEFA RODRIGUES DA SILVA alvitraram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, em suma, que: 1.1.São consumidores finais de energia elétrica em suas residências; 1.2.
Verificaram que houve a incidência de Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD em suas faturas; 1.3.
Tal incidência é ilegal. 2.
Do exposto, requereram a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata exclusão das tarifas, encargos ou quaisquer outras cobranças que integrem a base de cálculo, de modo que a base de cálculo seja limitada apenas ao valor referente à energia elétrica.
No mérito, pugnaram pela procedência da ação, com a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD pertinentes às suas unidades consumidoras, além da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3.
O feito foi instruído com documentos (IDs 127932339, págs. 17/22, e 127932340/127932344). 4.
Em virtude do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do IRDR 0625593-47.2017.8.06.0000, foi indeferida a tutela de evidência requestada e determinada a suspensão do feito até a definição da tese sobre a questão jurídica (ID 127921914). 5.
Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da suspensão nacional dos processos pendentes que tratam da matéria, foi realizado o levantamento da suspensão do feito (ID 127932331). 6.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: 1.1.
O Código de Processo Civil regulamenta situações excepcionais em que, diante da desnecessidade da fase instrutória, procede-se ao julgamento de improcedência liminar do pedido, a saber: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Artigo 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (Omissis). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o aludido dispositivo simboliza uma das diretrizes da reforma processual voltada para a coerência e estabilidade das decisões judiciais, buscando racionalidade e celeridade na prestação jurisdicional, princípios processuais reforçados pela Emenda Constitucional nº 45/2005. (STJ - REsp 1679611 - Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques - P. 26/04/2018) Dentre as hipóteses previstas de improcedência liminar do pedido, está a rejeição da demanda quando verificar-se, desde logo, que o pedido contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 1.2.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na análise da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O caso é de improcedência liminar do pedido, posto que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo.
Isto porque, no mês de março de 2024, no julgamento do Tema 986, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS. TEMA 986 STJ TESE FIRMADA: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Saliento que os efeitos da decisão foram modulados e, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do acórdão de julgamento do REsp nº 1.163.020), ficaram mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolhessem o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Sendo assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: i) que não tenham proposto ação judicial; ii) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); iii) com ajuizamento de ação judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e iv) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
O caso sob análise não se encontra abarcado pela modulação dos efeitos, eis que não houve deferimento de medida liminar em favor dos promoventes.
Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos tribunais pátrios: TJCE - ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO SOBRESTADO.
TEMA 986 JULGADO PELO STJ.
TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AUSENTE LIMINAR.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - A remessa necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2 - Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença prolatada pelo juízo da 9ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico/tributária com pedido de antecipação de tutela e repetição do indébito ajuizada por veneza construções e planejamento Ltda em desfavor do apelante. 3 - Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a tarifa de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica (tusd) e a tarifa de uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (tust), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 4 - O feito foi suspenso, conforme determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial repetitivo (tema nº 986) junto ao STJ, bem como no incidente de resolução de demandas repetitivas (processo nº 0625593-47.2017.8.06.0000), em tramitação nessa corte. 5 - Com o julgamento do tema 986, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "a tarifa de uso do sistema de transmissão (tusd) e/ou a tarifa de uso de distribuição (tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. "6 - ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da tusd e da tust na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do tema repetitivo 986."7 - definiu, ainda, que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. "8 - in casu, o demandante, ora apelado, não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista a inexistência de tutela de urgência quando do ajuizamento da demanda judicial. 9 - Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação improcedente. (TJCE; APL-RN 0121913-11.2017.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Juiz Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 11/06/2024; Pág. 56) Ante o exposto, com fulcro no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, resta patente que o pleito contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, tornando-se premente o julgamento de improcedência liminar.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido da presente ação, com espeque no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto em desconformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 986). 2.
Custas processuais pela parte autora, conforme o artigo 85, §2º, do Código De Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(s) beneficiário(s), ex vi do artigo 98, §§2º e 3º, do aludido dispositivo legal. 3.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se, registre-se e intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136106740
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19/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136106740
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19/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 20:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:22
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 08:33
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:08
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 71, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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26/08/2024 22:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:20
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2024 Teor do ato: Considerando o julgamento do Tema n 986 do Superior Tribunal de Justica, determino o prosseguimento do feito. A conclusao para saneamento do processo. Advogados(s): S
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14/08/2024 17:35
Mov. [22] - Mero expediente | Considerando o julgamento do Tema n 986 do Superior Tribunal de Justica, determino o prosseguimento do feito. A conclusao para saneamento do processo.
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14/08/2024 15:25
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 09:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/08/2024 09:37
Mov. [19] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/08/2023 23:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 12:01
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 10:41
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 09:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 10:04
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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12/07/2021 21:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
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09/07/2021 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 12:17
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fl. 62, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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05/07/2021 14:51
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 14:48
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/12/2019 03:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/12/2019 23:29
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2019 12:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2390/2019 Data da Disponibilizacao: 07/11/2019 Data da Publicacao: 08/11/2019 Numero do Diario: 2262 Pagina: 722a726
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06/11/2019 13:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2019 13:08
Mov. [4] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2019 13:11
Mov. [3] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2019 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2019 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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