TJCE - 3000033-80.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173824430
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173824430
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 3000033-80.2025.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FURTADO MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e por ordem do MM Juiz, André Arruda Veras, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de Id nº 173496733 e a emissão das guias de custas processuais de Id nº 173495888, intime-se o requerido para que comprove o recolhimento das mencionadas guia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Após a comprovação do recolhimento ou o decurso do prazo sem a devida manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 10 de setembro de 2025. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO Supervisora de Unidade Judiciária matrícula 45022 -
10/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173824430
-
10/09/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162256357
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162256357
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162256357
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162256357
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por João Furtado Moreira em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos termos da inicial.
Em síntese, narra a autora tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício beneficiário, com a nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO CAAP 0800 580 3639".
Afirma que os descontos tiveram início no mês em 03/2024 e que, deste então, já foi descontado o total de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Diz que jamais autorizou os descontos ou assinou qualquer termo de adesão.
Ante tais fatos, pede anulação do negócio, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação em danos morais. A inicial de Id. 132460922 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Em decisão inicial, o juízo deferiu a tutela antecipada, conforme decisão de Id. 132640594.
O demandado apresentou contestação (Id. 144734889), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora.
No mérito, que a autora assinou devidamente o termo de filiação, demonstrando estar ciente dos termos.
Aduz que a requerente aceitou a associação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício previdenciário.
Alega inexistência de danos morais e requer ao final, improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 145092768.
Réplica Id. 150102915.
E o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação Considerando que a lide diz respeito apenas a questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde.
De início, passo a apreciação das preliminares suscitadas.
Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.
O réu impugna ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta teria condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Assim sendo, passo ao julgamento da causa e, no mérito, os pedidos são procedentes, em parte.
Explico.
Considerando a condição de associação, infere-se que, para que haja relação entre ela e qualquer associado é necessário que tenha havido a devida filiação, o que justificaria a cobrança da contribuição associativa.
Pois bem.
Conforme a inicial, a parte autora vem, desde março de 2024, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida.
Contudo, no caso dos autos, viu-se que a requerida apresentou contestação bastante genérica, alegando que a requerente assinou o termo de associação, autorizando os descontos em seu benefício, instruindo sua defesa com um termo de contrato com assinatura digital sem a informação da geolocalização, sem biometria facial da autora e sem apresentar cópia dos documentos pessoais da requerente junto ao contrato anexado.
Com efeito, o contrato anexado aos autos pelo demandado não cumpre os requisitos para que seja considerado válido, haja vista a ausência da geolocalização, de captura facial da contratante e da ausência de cópia dos documentos da autora.
Nesse sentido, verifico que o demandado deixou de trazer aos autos os documentos que comprovassem a filiação da autora à associação bem como a legalidade dos descontos que vem promovendo nos vencimentos da demandante, conforme demonstrado em no Id. 132463234/132463236.
Caberia ao demandado, portanto, trazer ao caderno processual comprovação de que a autora anuiu com os descontos em seu rendimento, com o fim de comprovar a relação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida. Neste ponto, importa mencionar que o juízo inverteu o ônus da prova, conforme decisão de Id. 132640594.
Contudo, como dito, não apresentou contrato válido.
Sobre o assunto, cito o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS .
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1 .
Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária .
III.
Razões de decidir 3.
Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4 .
Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 6.
Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 .
Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Tese de julgamento: "1 . É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9 .
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Saliento ainda que, mesmo que não houvesse a inversão do ônus probatório, não caberia ao juízo impor a parte requerente a obrigação de provar fato negativo, sob pena de imputar-lhe a conhecida "prova diabólica".
Portanto, presume-se que o ato de se associar à ré não existiu e que, portanto, os descontos são indevidos.
Comprovado o fato (descontos), o dano (desfalque patrimonial) e o nexo causal (conduta do demandado), estão todos os elementos da responsabilidade civil, de modo que o demandado deve ser obrigado a indenizar os danos causados ao requerente, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Eventuais valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.
Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.
Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida.
Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos.
Quanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que foram demonstrados.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como visto, houve descontos indevidos, não sendo comprovado que a parte autora anuiu com os referidos descontos.
Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
No caso dos autos, viu-se que os descontos tiveram início no mês de março de 2024 e que a suspensão somente ocorreu após a citação, já neste ano de 2025, entendo que o dano moral é mais grave que os sofridos pela autora em outro processo em que é parte neste juízo, por fatos semelhante, Logo, embora reprovável a conduta do demandado, não causaram danos significativos a ensejarem uma indenização elevada.
Considerando, portanto, tudo o que foi acima mencionado, levando em conta que a autora possui vários processos de mesmo teor tramitando nesta comarca, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
TJ-CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUEDEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-CE - RI: 00301700820198060143 CE 0030170-08.2019.8.06.0143, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021). III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a inexistência de relação entre as partes e condeno o demandado a: a) restituir os valores descontados em dobro a título de reparação por danos materiais com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, suspenda quaisquer descontos ainda incidentes sobre o benefício do autor e referentes aos contratos ora declarados inexistentes. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Trairi/CE, 30 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162256357
-
01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162256357
-
30/06/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/04/2025 14:02
Juntada de ata da audiência
-
03/04/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 09:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134333432
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000033-80.2025.8.06.0175 AUTOR: JOAO FURTADO MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 133029269, aponto audiência de conciliação, para o dia 03/04/2025 08:30, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 31 de janeiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134333432
-
18/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333432
-
18/02/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132640594
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132640594
-
23/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 17:17
Apensado ao processo 3000034-65.2025.8.06.0175
-
23/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640594
-
17/01/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FURTADO MOREIRA - CPF: *79.***.*98-00 (AUTOR).
-
15/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208733-86.2024.8.06.0001
Houvanney de Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carolina Freitas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 16:15
Processo nº 3000127-55.2025.8.06.0069
Maria do Nascimento Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 21:08
Processo nº 3005622-90.2025.8.06.0001
Bradesco Saude S/A
Claudia Alimentos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 17:45
Processo nº 0203201-05.2022.8.06.0001
Maria dos Reis Lima Monteiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 11:09
Processo nº 0232757-52.2022.8.06.0001
Veronica Sousa Viana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 19:17