TJCE - 0263283-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152192402
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152192402
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0263283-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
06/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192402
-
05/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142577934
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142577934
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142577934
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142577934
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0263283-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que o segurado Condomínio do Edifício Green Paradise Residence Club, situado à Rua Padre Guerra, nº 2677, em Fortaleza, firmou contrato de seguro com a requerente, mediante Apólice de Seguros nº 116 21 4002757. Ocorre que, no dia 01/11/2023, o edifício segurado foi acometido por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela requerida; tal evento danificou componentes eletrônicos de quatro elevadores instalados no condomínio segurado, o que deu origem à abertura do Sinistro 101162024001823. Após avaliação técnica, constatou-se que a causa dos danos se deu devido às oscilações no fornecimento de energia elétrica, consoante laudo técnico acostado; o segurado foi indenizado em 12/06/2024, no valor total de R$ 18.766,88 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), já deduzida a franquia correspondente. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da promovida ao pagamento da importância de R$ 18.766,88 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos de id 117393676 a 117390173.
Custas recolhidas, id 117390149. Audiência de conciliação aos 18/11/2024, sem composição, id 127288673. O promovido ofertou contestação no id 129597742 aduzindo que procedeu à averiguação dos fatos alegados no processo, restando constatado que não houve perturbação na rede elétrica na data informada, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos; informa que não houve contato para solicitar o ressarcimento de forma administrativa; como não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela parte contrária e, caso tenha havido danos aos seus equipamentos, tal fato não pode, de maneira alguma, ser imputado à promovida, não havendo falar em condenação em danos materiais. Réplica no id 133697964. Intimadas para dizer sobre interesse em acordo e as provas que desejam produzir, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Companhia Energética do Ceará - ENEL, pessoa jurídica apontada como causadora dos danos elétricos nos equipamentos do segurado, em face de oscilação/interrupção da energia elétrica na rede de distribuição. No tocante ao direito de sub-rogação da seguradora, a matéria é disciplinada pelo artigo 786 do Código Civil (CC), o qual dispõe: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A seguradora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, com a apresentação dos seguintes documentos, quanto ao aludido sinistro: Apólice de Seguros nº 116 21 4002757, em que consta segurado o Condomínio Edifício Green Paradise Residence e as coberturas contratadas, dentre essas danos elétricos, fls. 1/8 do id 117390171; Aviso de Sinistro nº 101162024001823 descrevendo a ocorrência: "No dia 01/11/2023 por volta das 9hs da manha ouve uma oscilação de energia onde veio a danificar alguns componentes do elevador das duas torres", fls. 11/12 do id 117390171; laudo técnico realizado por empresa especializada em que consta: "Verificou-se que os elevadores estavam com as chamadas de pavimento sem funcionar devido a um curto circuito na rede serial dos elevadores devido as placas de controle de chamadas, placa MCO4 terem sido danificadas após a queda de energia que teve no condomínio", fls. 14/15 do id 117390171; orçamento para substituição de doze unidades da peça TH0044 - DISPLAY INDICADOR ST99 P/BOT.
CAP.
DE PAV e duas unidades da peça TH0056 - PLACA MCO4, no valor total de R$ 23.458,60, id 117390172; relatório de regulação com a procedência da reclamação e a concessão de indenização no valor de R$ 18.766,88, já descontada o valor de R$ 4.691,72 referentes a 20% dos prejuízos e respectivo comprovante de transferência eletrônica, id 117390173. Registre-se que a demandada é uma empresa privada concessionária de serviço público, uma vez que fornece serviço de energia elétrica, dessa forma atua com responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde por danos causados a terceiros independente de dolo ou culpa de seus agentes.
Tal responsabilidade tem amparo na "Teoria do Risco Administrativo", na qual na hipótese de danos causados por ente estatal o respectivo prejuízo deve ser suportado pela Administração Pública, ou permissionária/concessionária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido (STF - RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). Nesses parâmetros, a demandada somente se exime de sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido, vide julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE MÁQUINA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por Allianz Seguros S/A contra decisão do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora apelada. 2.
De início, deve-se ressaltar, que a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie, afinal, o artigo 786 do Código Civil dispõe que: "paga a indenização, o segurador subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 3.
A responsabilidade da ré/apelada é objetiva e, nessa perspectiva, cabe à concessionária o ônus da demonstração do fato extintivo, ou seja, de que o segurado/consumidor foi negligente quanto à adoção dos cuidados necessários com os equipamentos ou em suas instalações. 4.
Em sendo a responsabilidade objetiva e estando a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), somente é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano.
Neste ponto, faz-se importante transcrever trechos do laudo técnico (fl. 43) e relatório de regulação (fl.45) nos quais apontam de forma clara a comprovação dos mencionados requisitos. 5.
In casu, além de ser possível verificar a existência do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e a queimados componentes do elevador, a ENEL não provou culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra circunstância excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 6.
Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência do sinistro e ausente qualquer evidência de fato excludente de sua responsabilidade, tal como caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, cujo respectivo ônus lhe cabia (CPC, artigo 373, II), prevalece íntegra a responsabilidade objetiva da apelada pela reparação dos danos, cabendo-lhe responder perante o consumidor pelas consequências desse comportamento, até porque tem a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e problema vivenciados pelo usuário dos serviços. 7.
Precedentes TJCE, TJSP e STJ. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJCE - Autos nº. 0237439-21.2020.8.06.0001, Relator CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021). Há comprovação nos autos da existência dos sinistros alegados, conforme o conjunto probatório, notadamente os documentos: id 117390172, orçamento para substituição de doze unidades da peça TH0044 - DISPLAY INDICADOR ST99 P/BOT.
CAP.
DE PAV e duas unidades da peça TH0056 - PLACA MCO4, no valor total de R$ 23.458,60; id 117390171, laudo técnico realizado por empresa especializada em que consta: "Verificou-se que os elevadores estavam com as chamadas de pavimento sem funcionar devido a um curto circuito na rede serial dos elevadores devido as placas de controle de chamadas, placa MCO4 terem sido danificadas após a queda de energia que teve no condomínio". A demandada, por sua vez, limita-se a sustentar que não há danos a indenizar, uma vez que, em análise do sistema interno da concessionária, constatou que não houve perturbação na rede elétrica na data informada, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos; informa que não houve contato para solicitar o ressarcimento de forma administrativa; como não houve oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela parte contrária e, caso tenha havido danos aos seus equipamentos, tal fato não pode, de maneira alguma, ser imputado à promovida, não havendo falar em condenação em danos materiais.
Insurgiu-se contra o laudo técnico apresentado, alegando prova unilateral, mas não produziu nenhuma prova para desconstituir as provas produzidas pelo autor. Destarte, as provas produzidas são suficientes para comprovar a ocorrência do fato alegado pela autora na peça exordial, consistente em falha no serviço prestado pela concessionária ré, tratando-se de fortuito interno à sua atividade de fornecimento de energia elétrica, a demandada não produziu nenhuma prova hábil para desqualificar o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e condeno a promovida a pagar ao autor a importância de R$ 18.766,88 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento efetuado pela seguradora, aos 12/06/2024, na forma da súmula 43 do STJ, até a citação, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. CONDENO ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577934
-
01/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142577934
-
31/03/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134099088
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0263283-31.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado.
No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual.
Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134099088
-
14/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134099088
-
02/02/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130666775
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130666775
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130666775
-
16/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666775
-
17/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:31
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 17:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 14:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428354-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 14:33
-
27/09/2024 22:19
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/09/2024 19:37
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 02:13
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 17:20
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2024 15:56
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/09/2024 15:47
Mov. [13] - Encerrar análise
-
11/09/2024 15:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 10:13
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
05/09/2024 09:27
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/09/2024 09:27
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:51
Mov. [8] - Conclusão
-
02/09/2024 21:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 14:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292811-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 14:17
-
30/08/2024 02:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0374/2024 Teor do ato: Intime-se a autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios. Advogados(s): JOSE CARLOS
-
29/08/2024 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/08/2024 11:06
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
-
26/08/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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