TJCE - 0205144-29.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163067518
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 163067518
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163067518
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163067518
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205144-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, narrando que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, de janeiro a agosto de 2024, referentes a uma contribuição para associação ré, que jamais autorizou.
Afirmou que, até o momento da propositura da ação, foi debitada indevidamente a a quantia de R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Requereu a declaração da inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da promovida no pagamento de danos morais e, ainda, na repetição do indébito, em dobro.
A demandada apresentou contestação no ID 127858210 , requerendo a justiça gratuita e alegando, em síntese, que os descontos mencionados na inicial são oriundos de termo de filiação firmado entre as partes.
Alegou a regularidade do negócio jurídico firmado e a litigância de má-fé do associado.
Tentada a conciliação, não obteve êxito, conforme termo de ID 12877352.
Réplica sob ID 132927017.
Foi proferida decisão determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com manifestação das partes informando que não teriam mais provas a produzir. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art 99 § 3º do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, verifica-se que a demandada, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, não juntou qualquer documento apto a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido.
Constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
Afirmou o promovente que desconhece qualquer relação com a promovida que a autorize a realizar descontos em seu benefício.
Por sua vez, a demandada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar minimamente a existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Neste caso é perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que o autor deve ser tido como hipossuficiente frente à associação promovida.
Ademais, uma vez alegada a inexistência de relação jurídica, não era de se esperar que o promovente tivesse que fazer prova de fato negativo, cabendo à demandada o ônus de trazer prova da existência do negócio jurídico em questão.
Compulsando atentamente os autos, não se verifica qualquer documento apto a comprovar de existência de relação jurídica entre as partes.
Considerando a responsabilidade objetiva da promovida, por não ter apresentado comprovação da realização jurídica alegada, deve responder pelos danos causados em decorrência da realização de descontos indevidos no benefício do autor.
Também há de se chegar à conclusão, de que a responsabilidade pelo dano moral no presente caso é de natureza objetiva, por não ter a postulada apresentado comprovação da realização do negócio jurídico em tablado, sendo presumível o abalo psicológico e constrangimento por que passou o demandante a cada desconto injusto em seus vencimentos.
Está pacificado pelos Pretórios de todo País, inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o entendimento de que a contratação fraudulenta, com descontos indevidos diretamente nos proventos da parte autora configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, prescinde de prova.
Sobre o assunto cito abaixo os Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1-O caso concreto versa sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes. 2-Assim sendo, diante da revelia do Banco do Brasil S/A e da inexistência de elementos contrários à tese autoral, presume-se verdadeira a negativa da contratação e do recebimento do empréstimo que resultaram nos indigitados descontos, a ensejar a invalidação dos contratos de empréstimos denominados BB CRÉDITO 13 SALÁRIO e, com isso, a procedência da reparação por danos materiais, na forma simples, e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3-Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação. (Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018; Comarca: Jardim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, a apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta da apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 4. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
O montante indenizatório fixado pela sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais presumidos (in re ipsa), encontra-se em sintonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 6.
A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação da má-fé da instituição financeira, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/11/2018; Data de registro: 21/11/2018) [grifo nosso] Quanto à fixação do valor da indenização de danos morais, deve-se considerar certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, o grau de culpabilidade do agente, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não deve ser tão irrisório que perca o ser caráter inibitório.
Conforme inteligência do art. 944, Lei Substantiva Civil "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Também é pacífico que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro, conforme inteligência do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No tocante à litigância de má-fé da parte autora, deixo de reconhecê-la no caso, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a promovida cancele definitivamente os descontos objetos da lide realizados na aposentadoria do autor, condenando-lhe, também, na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados nos proventos do autor, corrigidos pelo INPC, a partir da data do efetivo desconto de cada parcela, acrescida de juros simples de 1% a.m.
Condeno ainda a demandada em danos morais em favor do demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados pela SELIC, desde esta data, até a data do efetivo pagamento.
Condeno ainda a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
P.R.I. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067518
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30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163067518
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02/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154070846
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154070846
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205144-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ante a ausência de requisição de provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se e voltem para julgamento. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154070846
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09/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134514263
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0205144-29.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PINHEIRO DE MORAIS NETO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Intime-se ainda a requerida para que acoste aos autos documento idôneo para comprovar a alegada hipossuficiência, de logo indeferida a declaração unilateralmente produzida pelo interessado.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134514263
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20/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134514263
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12/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:37
Juntada de Certidão (outras)
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02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 20:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 18:46
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/10/2024 14:51
Mov. [12] - Expedição de Carta
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25/10/2024 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 22:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/10/2024 08:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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03/10/2024 12:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 10:27
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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02/10/2024 12:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/10/2024 12:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/10/2024 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 09:35
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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