TJCE - 3000116-11.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3000116-11.2025.8.06.0171 Parte Exequente: ANTONIA HONORIO RIBEIRO Parte Executada: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA A(o) advogado(a) da parte exequente: Advogado(s) do reclamante: DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte EXEQUENTE, através do advogado habilitado nos autos devidamente INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Tauá/CE, 12/09/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO Assinado digitalmente -
13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797668
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797668
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000116-11.2025.8.06.0171 Recorrente: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Recorrido: ANTONIA HONORIO RIBEIRO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPOSTA PROVA DE ADESÃO ASSINADA ELETRÔNICAMENTE.
CODIGO HASH.
NÃO SUFICIENTE PARA INDICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 18724685) que constatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição em favor da parte requerida, no valor de R$ 35,30, que aconteceriam desde 10/2024 e que sustenta jamais tê-los autorizado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de aludida relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 18724807), o pleito da parte autora foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer indevida a cobrança, condenar a requerida a restituir em dobro os descontos realizados no benefício da parte autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte ré interpôs Recurso Inominado (Id. 18724809), sustentando que a contratação aconteceu de forma eletrônica, dentro da legalidade, requerendo o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a sua minoração.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedor e, a parte autora, no de consumidor, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquela.
Nesse esteio, a parte demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso sob análise, verifica-se que a parte demandante apresentou histórico do INSS, constantes os descontos impugnados (id. 18724690).
Assim, constatado que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de oferecer substrato documental às suas alegações, cumprindo, desta forma, o preceituado no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a associação demandada acostou Ficha de filiação, Termo de Autorização (id. 18724802) supostamente assinados digitalmente em 22/08/2024.
Ocorre que, não existe selfie, tampouco cópia dos documentos pessoais da parte autora, documentos que seriam indispensáveis para se comprovar a real adesão.
Sabe-se que para que a assinatura de documentos de forma eletrônica seja considerada válida, algumas formalidades devem ser cumpridas, e não o foram no caso dos autos.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico.
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Desse modo, sendo os descontos indevidos posteriores a março de 2021, deve a restituição ser feita em dobro.
O dano moral é in re ipsa e decorre do próprio ato ilícito da Associação ao efetivar descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrido sem amparo em contrato, daí porque entendo pela ocorrência de dano moral, em divergência ao entendimento do digno juiz relator.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado desta forma, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. […] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e. relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002782620248060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ÔNUS DA ASSOCIAÇÃO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
ILICITUDE DA CONDUTA DE RÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5.
Quanto aos danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado mostra-se proporcional […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0156076-80.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
RECONHECIDA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PATENTE O PREJUÍZO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
BAIXA INTENSIDADE E DURAÇÃO DO DANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000377-35.2019.8.06.0090, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, JULGADO EM 30/09/2020) Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros e correção, conforme definidos na sentença.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797668
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25/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de ANTONIA HONORIO RIBEIRO - CPF: *22.***.*78-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331643
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08/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331643
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331643
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07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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