TJCE - 3000226-63.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 174223244
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000226-63.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GUSTAVO MIRAI CAIXETA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIORFREDERICO FASSBENDER DE REZENDE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUSTAVO MIRAI CAIXETA em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (UNIFOR), objetivando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após o trancamento do curso de Pós-Graduação em MBA de Gestão de Marketing e Branding, bem como a indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor alegou que se matriculou no referido curso em 17/04/2023, tendo frequentado as aulas por alguns meses.
Insatisfeito com o andamento do curso, o autor solicitou formalmente o trancamento em 16/04/2024, recebendo confirmação da coordenação em 19/04/2024. Contudo, afirma que a UNIFOR continuou a efetuar cobranças indevidas das mensalidades, mesmo após o trancamento, totalizando 4 descontos de R$ 479,22 cada, nos dias 31/05/2024, 01/07/2024, 30/10/2024 e 31/01/2025. Em sua defesa, a UNIFOR alegou que o contrato firmado entre as partes previa a cobrança do valor correspondente às disciplinas cursadas e uma multa de 20% sobre as parcelas vincendas em caso de rescisão antecipada.
Sustentou que efetuou o cancelamento dos boletos referentes às mensalidades vincendas após o trancamento e que procedeu ao ressarcimento de 5 mensalidades ao autor.
Quanto à repetição do indébito, a UNIFOR argumentou que não houve cobrança indevida, pois agiu dentro dos termos contratuais.
Também alegou a ausência de elementos para configurar dano moral.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu que a devolução seja feita de forma simples, sem a repetição em dobro. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, não havendo a necessidade de produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, devendo o processo ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a incidência de todas as normas e princípios inerentes ao sistema de defesa do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes ficou devidamente demonstrada, não tendo a UNIFOR negado o vínculo educacional. O autor comprovou que formalizou o pedido de trancamento da matrícula, não havendo objeção da UNIFOR, de modo que não poderia ser cobrado pelas mensalidades posteriores ao pedido de trancamento, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida em detrimento do consumidor. Embora possam existir cláusulas contratuais, elas não são absolutas e podem ser revistas ou anuladas caso se mostrem abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC. Não se justifica a cobrança de multa em casos de contratos educacionais onde os serviços não foram efetivamente prestados, diante da desistência do aluno, de modo que tais cláusulas colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo cobrado por um serviço que não recebeu.
Portanto, reconheço a abusividade da cláusula penal. A UNIFOR informou que teria restituído os valores ao autor, mas não demonstrou os comprovantes de transferência, de modo que tal compensação poderá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao dano material, tendo em vista que os lançamentos das cobranças foram indevidos, deve haver a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventual compensação de valores já restituídos deverá ser comprovada em sede de cumprimento de sentença, de modo que o autor também deverá apresentar os cálculos do dano material de acordo com os termos desta sentença, sob pena de rejeição do cumprimento.
Os valores descontados devem ser atualizados pelo IPCA a partir da data de cada desconto e com juros da taxa SELIC a partir da citação. No que se refere ao dano moral, entendo que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, pois a UNIFOR procedeu com descontos indevidos mesmo após o trancamento, retendo indevidamente o patrimônio monetário do consumidor, lhe causando angústia, sofrimento e insegurança, o que demonstra falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, apta a configurar a responsabilidade civil e atrair o dever de indenizar. Portanto, tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00, com atualização pelo IPCA a partir da data da sentença e juros da taxa SELIC a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Reconhecer a abusividade da cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes e CONDENAR a UNIFOR à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados após a formalização do pedido de trancamento da matrícula, com a atualização pelo IPCA a partir de cada desconto e juros da taxa SELIC a partir da citação.
A UNIFOR poderá proceder com a compensação dos valores eventualmente já restituídos, desde que devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença (o autor deverá apresentar a planilha de débito conforme o dispositivo desta sentença, sob pena de rejeição do cumprimento de sentença); 3.
Condenar a UNIFOR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros da taxa SELIC a partir da citação. Deixo consignado que, não se trata de sentença ilíquida aquela que expressa devidamente a limitação da condenação e a forma de apuração e de atualização, por simples cálculos aritméticos. Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários pelo DJE. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174223244
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12/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174223244
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09/09/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149648149
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149648149
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000226-63.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GUSTAVO MIRAI CAIXETA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FREDERICO FASSBENDER DE REZENDE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/09/2025 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 7 de abril de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
07/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648149
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07/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FREDERICO FASSBENDER DE REZENDE em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136005459
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE FORTALEZA 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Avenida Almirante Maximiniano da Fonseca, 1395, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-020. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000226-63.2025.8.06.0024 Infração penal: [Repetição do Indébito] Autor: GUSTAVO MIRAI CAIXETA REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ Advogado do Autor: Dr. FREDERICO FASSBENDER DE REZENDE - OAB MG156324 Prezado Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO DA PARTE supra informada, para audiência de conciliação designada para 04/09/2025 15:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
FORTALEZA/CE, 14 de fevereiro de 2025. Franciane Cezario Barbosa Auxiliar Operacional -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136005459
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14/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005459
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13/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 15:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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