TJCE - 0200577-87.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200577-87.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO SARAIVA ROCHA REU: MARCOS AZEVEDO, JOSENI FERREIRA ROCHA, ELENIRA PINHO MORAES ROCHA, SUELI FERREIRA ROCHA, SOLANGE FERREIRA ROCHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA ROCHA, JANICLEIDE FERREIRA ROCHA FONSECA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por CÍCERO SARAIVA ROCHA contra ESPÓLIO DE MARIA JANÍ FERREIRA ROCHA, representado pela inventariante MARIA DO SOCORRO FERREIRA ROCHA e demais herdeiros SOLANGE FERREIRA ROCHA, JANICLEIDE FERREIRA ROCHA, JOSENÍ FERREIRA ROCHA, ELENIRA PINHO MORÃES ROCHA e SUELÍ FERREIRA ROCHA, com o objetivo de cobrar honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 43.347,62 e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Alega a parte autora que foi contratada pelo espólio requerido para atuar em diversos processos de interesse do espólio e dos herdeiros, especificamente no processo n.º 0000232-72.2016.8.06.0207 (ação de inventário do espólio de MARIA JANI FERREIRA ROCHA), no processo n.º 0000401-59.2016.8.06.0207 (ação de inventário do espólio de ROMÃO FERREIRA DANTAS, onde o espólio da Sra.
MARIA JANI FERREIRA DANTAS é detentor de quinhão hereditário), e no processo n.º 2007.18200121-3 (pedido de alvará judicial para indenização paga pelo Governo Federal por desapropriação de terras do espólio de Romão Ferreira Dantas).
Sustenta que prestou corretamente os serviços advocatícios, mas que a parte requerida rescindiu unilateralmente o contrato mediante notificação, sem quitar os honorários pelos serviços realizados, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança. Para reforçar sua alegação, argumenta que os honorários advocatícios constituem verba alimentar e que seu direito está comprovado pela prestação efetiva dos serviços.
Sustenta ainda que houve depósito judicial de quantia paga pelo Governo Federal a título de desapropriação no montante de R$ 323.056,08, que com aplicação de juros de poupança importa em R$ 433.476,62, sendo que 10% deste valor (R$ 43.347,62) corresponde aos honorários devidos.
Quanto aos danos morais, alega que a inadimplência da Requerida trouxe transtornos à vida financeira do Requerente, que realizou despesas através do seu cartão de crédito e "contava com o dinheiro/pagamento das diligências para pagamento de algumas contas do mês". Por fim, requer que seja concedida antecipação de tutela para liberação imediata de 10% do valor depositado em conta judicial, condenação do espólio ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 43.347,62 atualizados monetariamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Acompanham a inicial documentos comprobatórios dos processos mencionados, cópias de sentenças proferidas em benefício dos requeridos e declaração de hipossuficiência financeira. Indeferida a tutela de evidência, por entender que o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 311 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, determinou-se a comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais, considerando que o autor pretende receber valor significativo de honorários contratuais. Em emenda, o autor juntou documentos comprobatórios de seu direito, incluindo cópias de sentenças que beneficiaram diretamente os promovidos, e declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2022, requerendo a revogação do indeferimento da tutela, concessão dos benefícios da justiça gratuita, e extensão da demanda aos herdeiros do espólio. Em manifestação no ID 107686169, MARIA DO SOCORRO FERREIRA ROCHA, na qualidade de inventariante, deu-se por citada através de advogado, informou desinteresse na audiência conciliatória e requereu prazo para contestação, esclarecendo sobre dificuldades para outorga de procuração devido ao seu estado delicado de saúde em razão de AVC sofrido recentemente. A audiência de conciliação realizada em 16/07/2024 foi prejudicada por ausência da parte requerida (ID 107686857). Em sua contestação (ID 107686861), a parte requerida ESPÓLIO DE MARIA JANI MATIAS ROCHA alegou, preliminarmente, carência de ação por falta de instrumento contratual, sustentando que "o autor deixou de carrear a principal prova do que sustenta: um instrumento contratual firmado junto aos herdeiros ou mesmo com a Inventariante".
No mérito, argumentou que o inventário já se arrasta por quase 25 anos, e que houve abandono da causa pelo autor, que não atendeu intimações judiciais em 27/08/2002 e 29/05/2017, quando o magistrado ofereceu possibilidades de finalização do feito.
Sustenta que "não houve qualquer manifestação do então causídico para nenhuma dessas possibilidades de conclusão do feito suscitadas pelo Juízo, constituindo, inclusive, desídia às determinações judiciais".
Alega ainda que os valores em depósito judicial são oriundos de Ação de Desapropriação proposta pelo Governo Federal em 2009, ou seja, 10 anos após a propositura da ação principal (inventário), e que a execução da condenação data de 2018, tendo como advogado o subscritor da contestação, não o requerente. Por fim, requer o acatamento da preliminar para extinção do feito sem julgamento de mérito, ou subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos por carecer de fundamento que justifique o arbitramento dos honorários pleiteados, quando na verdade houve substituição do causídico anterior por completo e comprovado abandono de causa. Em réplica (ID 107686870), o autor refutou as alegações da contestação, sustentando que não há carência de ação, pois "a prestação de serviços, independe de celebração de contrato formal, mas principalmente a real prestação do serviço".
Argumentou que houve contrato informal válido, formalizado com a assinatura de procuração em 09.02.1999, e que prestou serviços tanto no inventário de Maria Jani Ferreira Rocha, quanto no de Romão Ferreira Dantas.
No que tange ao suposto abandono, esclareceu que a paralização se deu por determinação judicial, que determinou a suspensão do processo até julgamento do apenso.
Acusou o espólio de litigância de má-fé, por "levantar questionamento infundado em detrimento da boa conduta do advogado contratado para o devido serviço". Tendo em vista o retorno dos ARs com insuficiência na intimação dos demais herdeiros, o autor requereu que fosse considerado saneado o processo com as citações válidas através da inventariante, ou alternativamente, que a demanda prosseguisse exclusivamente contra o espólio. Foi determinado a intimação da requerida Maria do Socorro Ferreira Rocha para fornecer o endereço dos demais requeridos, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito somente em relação ao espólio por seu representante, operando-se a substituição processual. Posteriormente, este Juízo entendeu que apesar da ausência de intimação dos demais herdeiros, não há óbice ao prosseguimento do feito, considerando que a inventariante compareceu e apresentou contestação, suprindo a ausência de citação (art. 239, §1° do CPC).
Portanto, o espólio possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que responde pelos honorários advocatícios de procurador que alega haver atuado nos autos do inventário. Em certidão 155030056, foi informado que decorreu o prazo legal da decisão onde anunciou-se o julgamento antecipado, diante da ausência de manifestação de interesse das partes na produção de outras provas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus ao recebimento de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao espólio requerido e, em caso positivo, qual o valor devido.
A análise perpassa necessariamente pela validade da contratação verbal de serviços advocatícios, pela comprovação dos serviços efetivamente prestados e pelos critérios aplicáveis ao arbitramento judicial na ausência de estipulação contratual expressa. Preliminarmente, cumpre esclarecer a questão da legitimidade passiva.
A presente ação foi ajuizada em face do espólio de Maria Jani Ferreira Rocha, representado por sua inventariante Maria do Socorro Ferreira Rocha.
Embora inicialmente o autor tenha indicado também os herdeiros no polo passivo, o próprio desenvolvimento processual esclareceu que a demanda prossegue exclusivamente contra o espólio.
Tal configuração mostra-se processualmente adequada, uma vez que o espólio, enquanto universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido, possui capacidade para ser parte em juízo através de seu inventariante, respondendo pelas obrigações do de cujus e por aquelas contraídas em benefício da massa hereditária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios relativos a serviços prestados em processos de interesse do espólio constituem despesa deste, devendo ser suportados pela universalidade de bens antes da partilha aos herdeiros. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS.
RESERVA DE BENS .
INTERESSES ANTAGÔNICOS DOS HERDEIROS.
PROCURADORES DIVERSOS.
RECURSO PROVIDO.
Os honorários advocatícios despendidos em sede de ação de inventário devem ser suportados, usualmente, pelo espólio, salvo nas situações em que os serviços profissionais prestados não atendam o interesse comum de todos os herdeiros .
Apesar dos procuradores terem sido contratados pela inventariante em nome do espólio, existindo um dos herdeiros com interesse antagônico, não há que se falar em reserva de bens do espólio (art. 643, parágrafo único, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000212401616001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA .
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à inventariante esclarecer o valor atual das dívidas do espólio, excetuando-se a relacionada aos honorários advocatícios.
A recorrente alega que a dívida de honorários advocatícios, originada de contrato de prestação de serviços advocatícios, deve ser incluída nas dívidas do espólio .
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a dívida de honorários advocatícios deve ser incluída no inventário como dívida do espólio, considerando a alegação de cumprimento do contrato e a decisão anterior que indeferiu a habilitação de crédito .
III.
Razões de Decidir. 3.
A decisão de indeferir a habilitação de crédito de honorários advocatícios foi mantida, pois o crédito não é líquido e o objeto do contrato não foi cumprido integralmente . 4.
A decisão proferida na habilitação de crédito deve ser observada no inventário, independentemente do espólio não ter sido parte, pela impugnação se por parte do Espólio do marido, devido à preclusão.
IV.
Dispositivo e Tese . 5.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dívida de honorários advocatícios no inventário depende da liquidação do crédito . 2.
Decisões anteriores sobre habilitação de crédito devem ser observadas no inventário.
Legislação Citada: Código Civil, arts. 676, 692, 848; CPC/2015, art . 85, § 14. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23688939620248260000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) No mérito, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à validade da contratação verbal de serviços advocatícios.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige forma especial para o contrato de prestação de serviços advocatícios, admitindo-se plenamente sua celebração verbal. O artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) é expresso ao estabelecer que, na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Tal dispositivo confirma não apenas a possibilidade jurídica do contrato verbal, mas estabelece o mecanismo específico para solução de controvérsias quando inexistente ajuste escrito sobre a remuneração. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 48, ao estabelecer que a prestação de serviços profissionais será contratada "preferentemente" por escrito, reconhece implicitamente a validade da contratação verbal, tratando a forma escrita como recomendação e não como requisito de validade. Neste sentido, destaco o entendimento do TJCE acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERCENTUAL CONVENCIONADO .
FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada pela ora apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora / apelante faz jus ao recebimento de valores relativos a contrato verbal de prestação de serviços advocatícios relativo à representação processual da promovida junto ao processo nº 3908351-17.2014 .8.06.0012 1, que tramitou perante a 19ª Unidade do JEC de Fortaleza. 3 .
Consoante jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. 4.
In casu, restou demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito autoral no sentido de que houve a prestação de serviços advocatícios, de modo que faz jus a advogada ao recebimento dos honorários advocatícios referentes ao trabalho desempenhado. 5 .
Diante da ausência de comprovação do percentual efetivamente contratado, a fixação dos honorários deve se dar por arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02001297820208060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Contrato de honorários.
Negócio firmado de forma verbal .
Comprovação do serviço.
Possibilidade de arbitramento.
Honorários convencionais devidos.
Montante aplicado com razoabilidade .
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de honorários de advogado .
II.
Questão em discussão 2.
Controvertem as partes a existência de pactuação de honorários convencionais alegadamente realizada de forma verbal.
O apelante demandado afirma a inexistência da pactuação, bem como a ausência de proveito econômico na demanda .
O apelante autor pleiteia a majoração do valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
Os honorários pactuados de forma verbal são válidos, cabendo o arbitramento judicial de seu montante .
Valor aplicado com razoabilidade, não comportando majoração.
IV.
Dispositivo 4.
Recursos conhecidos e desprovidos . ____________ Dispositivos citados: Art. 22, L. 8.906/94 .
Precedentes citados: TJ-CE, nº 02001297820208060001, Rel.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, J 11/05/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para desprover ambos os recursos.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02089561020228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Estabelecida a validade da contratação verbal, passa-se à análise da comprovação dos serviços prestados.
O autor, em observância ao ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrou ter efetivamente atuado em favor do espólio requerido, em dois processos específicos que ainda se encontram em tramitação perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. O primeiro deles é o processo nº 0000232-72.2016.8.06.0207 (ID 150670271), referente ao inventário do próprio espólio de Maria Jani Ferreira Rocha.
O segundo é o processo nº 0000401-59.2016.8.06.0207 (ID 154186473), relativo ao inventário do espólio de Romão Ferreira Dantas, no qual o espólio requerido figura como titular de quinhão hereditário, uma vez que a falecida Maria Jani era herdeira de Romão Ferreira Dantas. As procurações anexadas nos Ids indicados dos respectivos autos supra referidos, constituem provas documentais inequívocas da contratação dos serviços profissionais.
A partir dessa outorga de poderes, o autor passou a representar judicialmente os interesses do espólio, praticando diversos atos processuais ao longo dos anos até sua desconstituição. É importante destacar que a mera existência de períodos de menor movimentação processual não descaracteriza a prestação de serviços, especialmente considerando que o próprio processo de inventário ficou suspenso por determinação judicial, que condicionou seu prosseguimento à conclusão do inventário do espólio de Romão Ferreira Dantas. Contudo, se por um lado resta comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios,
por outro lado, o autor não logrou demonstrar os termos específicos da remuneração ajustada.
A alegação de que teria sido pactuado o percentual de 10% sobre valores a serem recebidos pelo espólio não encontra suporte probatório nos autos.
O ônus de provar o conteúdo do ajuste verbal incumbia ao autor, que deveria ter produzido prova testemunhal ou apresentado outros elementos que corroborassem sua versão quanto aos termos da contratação.
A ausência de tal comprovação impede o acolhimento da pretensão nos exatos moldes postulados na inicial. Ademais, reveste-se de especial relevância a origem dos valores sobre os quais o autor pretende calcular seus honorários. O fato de tais valores terem sido posteriormente vinculados ao processo de inventário, por se tratar de direitos sucessórios, não autoriza a conclusão de que o autor tenha contribuído para sua obtenção.
Portanto, não se mostra razoável utilizar como base de cálculo valores cuja obtenção não decorreu da atuação profissional do demandante. Diante desse cenário, impõe-se o arbitramento judicial dos honorários advocatícios, nos termos do já citado artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB. No caso concreto, trata-se de dois processos de inventário de considerável complexidade, envolvendo questões sucessórias interligadas e dependentes entre si.
A natureza dos processos demanda conhecimento técnico especializado e acompanhamento processual constante.
O autor comprovou ter atuado em ambos os feitos, representando os interesses do espólio perante o Poder Judiciário.
Importante considerar, ainda, que ambos os processos permanecem em tramitação, não tendo sido concluídos, razão pela qual o arbitramento deve contemplar apenas os serviços efetivamente prestados até o momento da substituição de advogado ocorrida. Aplicando-se os critérios legais e considerando todos os elementos fáticos demonstrados nos autos, entendo razoável e proporcional o arbitramento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos processos de inventário em que houve comprovada atuação profissional.
Tal valor guarda proporção com a natureza dos serviços prestados, a complexidade das causas e os parâmetros médios praticados no mercado para serviços similares, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos serviços prestados em ambos os processos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a análise deve partir da premissa de que nem todo inadimplemento contratual gera direito à reparação extrapatrimonial.
O ordenamento jurídico brasileiro distingue claramente entre o dano patrimonial, decorrente do inadimplemento da obrigação principal, e o dano moral, que pressupõe ofensa a direitos da personalidade.
No caso em exame, o autor fundamenta seu pedido indenizatório na necessidade de ajuizar ação judicial para recebimento de seus honorários, nas tentativas frustradas de recebimento amigável e no tratamento que alega ter recebido durante as tratativas. Tais circunstâncias, contudo, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A divergência quanto a valores devidos, a necessidade de buscar a tutela jurisdicional e mesmo eventuais discussões durante tentativas de acordo extrajudicial constituem consequências previsíveis de relações contratuais conflituosas.
Para configuração do dano moral indenizável seria necessária a demonstração de que o inadimplemento tenha sido acompanhado de circunstâncias especialmente gravosas, capazes de causar sofrimento ou humilhação que extrapolassem o padrão de normalidade.
O autor não logrou demonstrar a ocorrência de tais circunstâncias excepcionais. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de litigância de má-fé formulada em réplica.
O espólio requerido, através de sua inventariante, exerceu legitimamente seu direito constitucional de defesa, apresentando sua versão dos fatos e suscitando questões processuais e materiais próprias. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO SARAIVA ROCHA em face do ESPÓLIO DE MARIA JANI FERREIRA ROCHA, representado pela inventariante MARIA DO SOCORRO FERREIRA ROCHA, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR o espólio requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que arbitro, com fundamento no artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos serviços prestados no processo de inventário nº 0000232-72.2016.8.06.0207 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos serviços prestados no processo de inventário nº 0000401-59.2016.8.06.0207; b) DETERMINAR que o valor arbitrado seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em sede de réplica. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em relação ao autor, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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