TJCE - 3000482-44.2025.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000157-90.2024.8.06.0145 AUTOR: FRANCISCA JAKELINE ALVES REU: ENEL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cls.
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 149628991, opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a reforma da sentença de ID 144481292, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês.
A parte embargante sustenta a existência de erro material/omissão na fixação dos consectários legais, uma vez que a decisão adotou a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a estabelecer a correção pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA).
Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que a sentença efetivamente incorreu em erro material e omissão ao fixar os consectários legais de acordo com critérios revogados, não observando a disciplina da Lei nº 14.905/2024, vigente desde a data de sua publicação.
Referida norma alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, dispondo que: a) a correção monetária, quando não convencionada, deve observar a variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único); b) os juros moratórios, quando não convencionados, devem ser fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º).
Dessa forma, há necessidade de correção da sentença apenas neste ponto, adequando-se a condenação aos critérios legais supervenientes.
Quanto aos demais fundamentos e à condenação imposta, não há vício a ser sanado, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, apenas para corrigir o erro material e sanar a omissão apontada, de modo a fixar que: a) a correção monetária da condenação observará o IPCA/IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024); b) os juros de mora incidirão de acordo com a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), nos termos do art. 406 do CC, a partir do arbitramento; c) mantidos, no mais, os demais termos da sentença embargada.
P.
R.
I.
Exp.
Nec.
Pereiro/CE, data da assinatura digital.
José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
04/07/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159912594
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159912594
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000482-44.2025.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida/recorrida acerca do inteiro teor da decisão de ID 156966870/pág. 141, bem como, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 10 de junho de 2025.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159912594
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27/05/2025 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153954391
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153954390
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954391
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954390
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000482-44.2025.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 151235872/pág. 116 O referido é verdade.
Dou fé. Tianguá/CE, 08 de maio de 2025.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
08/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954391
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08/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954390
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30/04/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136007955
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000482-44.2025.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Material] AUTORA: VALDENE GOMES DE ARAUJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, VALDENE GOMES DE ARAUJO OLIVEIRA, INTIMADO(A) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 22/04/2025 08:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/b02a11 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 3.
Ficam as partes advertidas que se presumirão confessados pela parte os fatos alegados pela outra, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor (art. 385, § 1º do CPC). 4.
O promovido deverá, oferecer contestação, escrita ou oral, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 5. Neste momento deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 6.Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 14 de fevereiro de 2025.
NAUANA NUNES GONZAGA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136007955
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14/02/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136007955
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14/02/2025 10:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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13/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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