TJCE - 3000482-62.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 160484256
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 160484256
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000482-62.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material] Polo Ativo: ANTONIA CLEUDIA RODRIGUES DE AZEVEDO Polo Passivo: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por ANTONIA CLEUDIA RODRIGUES DE AZEVEDO, parte autora, em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA (MACAVI), parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, no dia 06 de fevereiro de 2025, esteve na loja Macavi, em Crateús/CE, com o intuito de adquirir uma banqueta; que, ao testar o produto exposto, sentando-se sobre ele, a banqueta quebrou inesperadamente; que a gerente da loja, chamada Janeide, foi chamada por um vendedor e, ao chegar, exigiu da parte autora o pagamento imediato de R$ 229,00, sem permitir qualquer justificativa; que não havia sinalização sobre restrições de uso ou limite de peso, além de afirmar possuir porte físico compatível com o uso do móvel, indicando possível defeito ou fragilidade do produto; que, após efetuar o pagamento, foi obrigada a levar a banqueta quebrada consigo, mesmo sem interesse no item; que, sentindo-se coagida e constrangida, registrou Boletim de Ocorrência. No mérito, requereu o seguinte: "c) A procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento material no valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte enove reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o sofrimento e prejuízos causados ao demandante, acrescidas ainda de juros e correção monetária" Na contestação de ID 144539331, a parte ré suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não tem ingerência pela análise da qualidade, da segurança e da durabilidade do produto fabricado pelo fornecedor.
Defendeu a necessidade do litisconsórcio passivo, alegando que a fabricante deveria ser incluída no polo passivo da demanda. No mérito, a parte ré confirmou que a parte autora adquiriu uma banqueta no valor de R$ 229,00, mas negou ter havido qualquer coação, constrangimento ou exigência abusiva de pagamento.
Sustentou que os fatos narrados pela parte autora não condizem com a realidade e que a situação foi resolvida de forma amigável e consensual, sendo o pagamento efetuado de forma tranquila, sem ameaças.
Argumentou que é prática comum em lojas comerciais o ressarcimento de produtos danificados por clientes, especialmente itens de mostruário, e que, após o pagamento, o produto passou a ser de propriedade da parte autora, que por isso levou a banqueta consigo por sua própria escolha.
Aduziu que não há provas de coação, nem evidência de que a parte autora sofreu danos morais ou materiais.
Sustentou que não há demonstração de má conduta por parte da loja, que tem reputação consolidada no mercado pela boa-fé e respeito ao consumidor.
Salientou que, se houve defeito no produto, a responsabilidade seria da fabricante, e não da loja. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 152853542, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Na decisão de ID 153106385, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Na petição de ID 153490439, a parte ré postulou o chamamento ao processo, requerendo a inclusão da fabricante BEL FIX IMPORTAÇÃO LTDA - (BEL FIX IMPORT) no polo passivo da presente demanda, em razão do litisconsórcio passivo necessário. Na decisão de ID 155325191, este Juízo entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade solidária na relação de consumo permite ao consumidor escolher quem acionar.
A tentativa da parte ré de chamar o fabricante ao processo (com base no art. 130, III, do CPC) foi considerada indevida, pois a hipótese de intervenção de terceiros é vedada no Juizado Especial Cível (art. 10 da Lei 9.099/1995).
Em seguida, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Na manifestação de ID 157115249, a parte ré reiterou seus argumentos, alegando que a demanda deveria ser julgada improcedente. Vieram os autos conclusos. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Isso porque, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, combinado com o artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte ré se beneficiou diretamente do valor pago pela parte autora, tendo em vista que o pagamento foi efetuado em favor da própria loja Macavi (ID 136348922).
Ademais, foi no interior da loja ré que teria ocorrido o episódio que resultou no pagamento da banqueta pela parte autora, o que reforça sua vinculação direta com a relação jurídica discutida e afasta a alegação de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, conforme as determinações constantes da decisão de ID 155325191, tendo em vista que o pleito da parte ré configura, na realidade, uma forma de intervenção de terceiros (chamamento ao processo), o que é vedado no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, passo ao exame do mérito.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com registro fotográfico contendo pedaços do objeto quebrado e uma sacola da loja ré "MACAVI" (fls. 2 do ID 136351079); boletim de ocorrência registrado em 06/02/2025 (ID 136344631); cupom fiscal no valor de R$ 229,00, contendo o nome da loja ré (ID 136348922); e registro fotográfico adicional da banqueta danificada (ID 136348917). Todavia, a parte ré, embora tivesse o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto, não instruiu a demanda com qualquer elemento probatório apto a comprovar que a responsabilidade pela avaria foi exclusivamente da parte autora.
Embora a parte autora tenha reconhecido que sentou na banqueta exposta no mostruário, sustentou que o fez de forma compatível com o uso comum do produto, não havendo qualquer sinalização no local quanto à proibição de uso, limite de peso ou fragilidade do item.
Ademais, a parte ré não apresentou impugnação específica quanto a esses pontos tampouco comprovou a existência de sinalização ou orientação que pudesse afastar sua responsabilidade. Em sua contestação, a parte ré impugnou genericamente as alegações autorais, deixando de produzir provas capazes de demonstrar o cumprimento do dever de informar ou a suposta conduta negligente da parte autora.
Ressalto, ainda, que a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento de R$ 229,00 por meio de cupom fiscal (ID 136348922), e a parte ré confirmou que o valor foi pago e que o produto foi levado pela consumidora, mas não demonstrou, de forma concreta, que a parte autora deu causa ao dano no produto. No caso em tela, restou devidamente demonstrado, após o cotejo dos argumentos e das provas produzidas por ambas as partes, que a parte autora, no exercício regular de seu direito como consumidora, dirigiu-se à loja ré, Macavi, situada no município de Crateús/CE, com o objetivo de adquirir uma banqueta.
Ao testar o produto exposto, a banqueta quebrou inesperadamente, sem qualquer comportamento indevido por parte da consumidora, gerando-lhe constrangimento e prejuízo injustificado. A narrativa apresentada pela autora - consistente, linear e amparada por elementos objetivos, como o registro de Boletim de Ocorrência - revela, de forma clara, a existência de falha na prestação do serviço e possível defeito do produto disponibilizado para venda, já que este rompeu-se no simples teste de funcionalidade, sem que houvesse qualquer indicativo de mau uso. Importante destacar que, diante da relação de consumo existente entre as partes, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar serviços com segurança, qualidade e respeito à dignidade do consumidor. Ademais, o artigo 14, §3º, do mesmo diploma legal, dispõe que o fornecedor somente se exime de responsabilidade quando comprova que não houve defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros - o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. A empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a negar genericamente os fatos alegados, sem apresentar prova técnica da resistência da banqueta, laudo de qualidade do produto, treinamento da equipe de atendimento ou qualquer comprovação de que o comportamento da autora tenha sido inadequado ou em desacordo com as orientações da loja. Acrescente-se que não havia qualquer sinalização ostensiva sobre limites de uso, carga máxima ou restrições quanto ao teste do produto no local da exposição, tampouco foi demonstrado que a loja tenha fornecido tais informações no momento do atendimento. A ausência desses cuidados reforça a tese de descuido da empresa quanto ao dever de informação e à segurança do produto, elementos essenciais na relação de consumo.
Além disso, a conduta adotada pela gerente da loja - que, conforme alegado, teria compelido a autora ao pagamento imediato do valor do produto quebrado, impondo-lhe a obrigatoriedade de levá-lo consigo, mesmo sem qualquer interesse na aquisição - revela clara afronta aos princípios da boa-fé, urbanidade no atendimento e respeito ao consumidor, violando os direitos fundamentais previstos nos artigos 4º e 6º do CDC. Dessa forma, não tendo a ré comprovado a inexistência de falha no produto, nem tampouco demonstrado que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo devido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e a compensação pelos danos morais sofridos, diante do evidente constrangimento e da situação vexatória experimentada pela autora em ambiente público e comercial. É considerada abusiva a cobrança de itens danificados dentro do estabelecimento comercial, salvo quando houver aviso prévio e visível alertando o consumidor a não manusear o produto. Nessa perspectiva, o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: "Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito." Dessa forma, é dever do fornecedor prevenir acidentes e garantir a segurança no ambiente de consumo.
Na ausência de sinalização ou restrição de uso, não há obrigação legal do consumidor de arcar com prejuízos decorrentes do uso regular do produto exposto, sendo indevida qualquer cobrança nesse sentido. Portanto, constato que houve falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto em detrimento da parte autora. Examinando os autos, compreendo que a parte autora comprovou os danos materiais correspondentes à importância de R$ 229,00 (duzentos e dezenove reais), conforme consta nas informações de pagamento do ID 136348922. Nessa senda, entendo que restou configurado também o dano moral, uma vez que a parte autora teve que efetuar o pagamento por um produto exposto no mostruário que se quebrou durante o uso regular, sem qualquer aviso de restrição.
A exigência de pagamento, sem respaldo legal e em desconformidade com o dever de segurança do fornecedor, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora e gerando evidente constrangimento e violação de seus direitos enquanto destinatária final do serviço. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOJA.
QUEDA E QUEBRA ACIDENTAL DE OBJETO NO INTERIOR DA LOJA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO DO PRODUTO QUEBRADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO ANTE A PERCUCIENTE ANÁLISE PROCEDIDA PELA JUÍZA LEIGA EM RELAÇÃO ÀS BALIZADORAS DESSE TIPO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-44, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 12/03/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*07-44 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2015). No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em determinar que a parte autora efetuasse o pagamento por um produto danificado no interior da loja, durante uso regular e sem qualquer aviso de restrição. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré impôs o pagamento de forma indevida, causando prejuízo à parte autora, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é empresa varejista com atuação abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pretendido na exordial. Desse modo, compreendo que merece parcial acolhimento o pleito formulado na ação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160484256
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27/08/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSDETE DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Memoriais
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22/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155325191
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155325191
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20/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155325191
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20/05/2025 01:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 01:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA CLEUDIA RODRIGUES DE AZEVEDO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153106385
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153106385
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000482-62.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIA CLEUDIA RODRIGUES DE AZEVEDOEndereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 1089, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 Requerido(a): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: Rua Dom Pedro II, 511, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 . DECISÃO Trata-se de ação que move ANTONIA CLEUDIA RODRIGUES DE AZEVEDO em face de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.
As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153106385
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05/05/2025 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144635716
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144635716
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04/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 3000482-62.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Intimem-se as partes de todo teor do despacho de ID 141074169. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
03/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144635716
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02/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136436632
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136374306
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000482-62.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIA CLEUDIA RODRIGUES DE AZEVEDOEndereço: Rua Doutor Hermínio Bezerra, 1089, Planalto, CRATEúS - CE - CEP: 63702-375 Requerido(a): Nome: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDAEndereço: Rua Dom Pedro II, 511, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DECISÃO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136436632
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136374306
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136436632
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19/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136374306
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18/02/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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