TJCE - 0052180-85.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25248165
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25248165
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0052180-85.2020.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: ILANA KELLE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença (ID 24976959) exarada pelo Juiz de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ILANA KELLE RODRIGUES DA SILVA, visando o pagamento do valor de R$ 4.014,40 (quatro mil, quatorze reais e quarenta centavos), referente a débitos de IPTU.
Antes do feito ser enviado a este Tribunal peticionou a municipalidade, requerendo "(...) que seja desconsiderado o Recurso interposto e a EXTINÇÃO DO PROCESSO, tendo em vista que a parte efetuou o pagamento do débito tributário objeto da lide, conforme se verifica na documentação em anexo." (ID 24976968).
Entendendo ser o juízo ad quem o competente para homologar o pedido de desistência, o magistrado sentenciante determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Pois bem.
Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.".
Por sua vez, a teor do art. 76, inciso VI, do RITJCE, "são atribuições do relator homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos.".
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação acostado aos autos, conforme requerido pelo apelante, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o que faço na forma do art. 76, inciso VI, do RITJCE.
Intimem-se.
Expediente necessário, devolvendo-se à origem após o trânsito em julgado.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
14/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25248165
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10/07/2025 16:01
Homologada a Desistência do Recurso
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04/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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