TJCE - 3001977-82.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 136273620
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136273620
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20/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001977-82.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ZAQUEU ELEUTERIO LINHARESPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id nº 136273596), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136273620
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136273620
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19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273620
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19/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136273620
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19/02/2025 08:35
Homologada a Transação
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18/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129358204
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129358204
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06/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129358204
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06/12/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:06
Denegada a prevenção
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27/11/2024 01:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/11/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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