TJCE - 3002330-21.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152364551
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152364551
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002330-21.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: MARLUCIA MOTA DE MOURAEndereço: Rua José Carlos de Melo, 263, Patriarcas, CRATEúS - CE - CEP: 63705-455 Requerido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: SCS Quadra 6, Bloco A, Loja 226/234, Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 ATO ORDINATÓRIO Certifico que na decisão do ID 136187455 foi decretada a revelia da parte reclamada e foi determinado que as intimações contra o réu revel fossem realizadas através de publicação no Diário da Justiça Nacional: "os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil." Certifico ainda que, como se vê no(s) ID(s) 144332375 e 150611987 que a intimação de sentença para a parte requerida foi realizada através de carta de intimação, por via postal, e não através de intimação pelo diário da justiça, e na intimação disponibillzada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2025 constou apenas o nome da parte autora e/ou do seu respectivo advogado, não tendo constado o nome da parte requerida, em desconformidade com o que estabelece o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, parágrafo 2º, da Resolução 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, razão pela qual faço remessa deste processo à fila de trabalho do Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI, para que seja(m) realizado(s) o(s) expediente(s) de intimação de sentença para a parte requerida com publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, pelo NUPACI conforme disposto no art. 8º, inciso I, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024) Crateús, CE, 27 de abril de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús Crateús, 27 de abril de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
05/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364551
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05/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 137492652
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137492652
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002330-21.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARLUCIA MOTA DE MOURA - CPF: *12.***.*94-34 (AUTOR) Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARLUCIA MOTA DE MOURA contra CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Relata a parte autora, em síntese, que recebe benefício de pensão por morte e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviço que desconhece; que os descontos tiveram início no mês de julho de 2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); que já foi indevidamente descontado o montante no valor de R$ 702,96 (setecentos e dois reais e noventa e seis centavos). No mérito, a parte autora postula o seguinte: "seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar a requerida a cancelar o suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de 'Con tri b . con afer 0 8 0 0 9 4 0 12 8 5, conforme extrato de Pagamento e Consignações em anexo.', direto no seu benefício previdenciário de aposentadoria; e) condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente a título de 'Contrib. conafer 0800 940 1285', no valor de R$ 726,00, acrescida daquelas vierem a ser descontados no curso da presente ação; f) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Embora integrada à relação processual por meio da citação, a parte ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), não ofereceu contestação nem tampouco compareceu à sessão de conciliação, de modo que foi decretada a sua revelia na decisão de ID 136187455. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, com destaque para os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", iniciados em 07/2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), e chegando a um valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) em 02/2024 (ID 125993916). Alega a parte autora não ter autorizado os descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário. Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação dos serviços, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo sido regularmente citada (ID 134428359), não compareceu à audiência de conciliação (ID 136185891), sendo declarada revel na decisão de ID 136187455. Verifico, ainda, que a parte ré também não ofereceu contestação.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da impugnação especificada dos fatos, porquanto não instruiu a demanda com instrumento contratual ou termo de autorização apto a justificar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado no documento de ID 125993916. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, posto que os documentos com os quais a parte autora instruiu o feito são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, de modo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive porque se aplica à parte ré a presunção de veracidade das alegações autorais decorrente da revelia e da inobservância do ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 20 da Lei 9.099/1995 e art. 341 do CPC), posto que a parte ré não forneceu elementos que pudessem obstar a pretensão autoral. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, porquanto a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para sua constituição. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da relação jurídica controvertida, na forma indicada na exordial. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. A parte ré ainda deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da Previdência Social e da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é associação prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica controvertida na petição inicial e a consequente nulidade dos descontos impugnados na exordial; II - condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência da relação jurídica ora declarada inexistente; III - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, o que resulta no valor de R$ 1.405,92 (mil, quatrocentos e cinco reais reais e noventa e dois centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto ilegítimo sofrido), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137492652
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24/03/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136187455
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19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002330-21.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: MARLUCIA MOTA DE MOURAEndereço: Rua José Carlos de Melo, 263, Patriarcas, CRATEúS - CE - CEP: 63705-455 Polo passivo: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: SCS Quadra 6, Bloco A, Loja 226/234, Lotes 10/11, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 DECISÃO Verifico que a parte ré não compareceu à sessão de conciliação designada para 17/02/2025, às 13h, embora devidamente cientificada em 17/01/2025 no ID 134428359. Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, de modo que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalto que os prazos contra a parte revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, consoante dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil.
Ademais, considero que a revelia, ainda que acompanhada da aplicação de seu efeito material, não implica automaticamente a procedência da pretensão deduzida na petição inicial, porquanto as alegações de fato formuladas pela parte autora devem ser examinadas conforme a sua verossimilhança ou harmonia com a prova constante dos autos.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136187455
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18/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136187455
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17/02/2025 19:46
Decretada a revelia
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17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132704785
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132704785
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132704785
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132704785
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20/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704785
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20/01/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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19/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127918657
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127918657
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127918657
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127918657
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02/12/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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