TJCE - 3000129-74.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172048806
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172048806
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62.300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000129-74.2025.8.06.0182 DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da devolução do AR de ID 161247065 e informar novo endereço da parte requerida.
Expediente necessários.
Viçosa do Ceará-CE, da data da assinatura eletrônica.
FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito -
04/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172048806
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03/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/06/2025 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152457451
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152457451
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000129-74.2025.8.06.0182 REQUERENTE: RITA TELES DE LIMA SOARES REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
30/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152457451
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30/04/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150851091
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150851091
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000129-74.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA TELES DE LIMA SOARES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-CE, 16 de abril de 2025. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
16/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150851091
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16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO CARNEIRO FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALO CARNEIRO FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140622773
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140622773
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140622773
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140622773
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000129-74.2025.8.06.0182 Requerente: Rita Teles de Lima Soares Requerido: AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por RITA TELES DE LIMA SOARES em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Defiro pedido de gratuidade judiciária suscitada pela ré.
No caso em tela, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB demonstrou tratar-se de entidade filantrópica voltada ao atendimento de idosos, conforme seu estatuto social anexado aos autos.
Portanto, não há necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que sofreu descontos em se benefício previdenciário referente a contribuições destinadas à requerida, o que foi comprovado através de extratos de ID 135257457.
Contudo, a parte autora sustenta que não autorizou os descontos ora impugnados. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas mensais referentes ao serviço "CONTRIB.
AAPB" no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora o requisitou.
Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia do termo de adesão ou autorização em que o consumidor tivesse autorizado a compensação de tais valores em seu benefício previdenciário. Não comprovada a relação jurídica da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Logo, a autora faz jus à restituição dos valores descontados a partir de março de 2024. No tocante ao modo de restituição, deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé da reclamada. Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp.676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa forma, quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "CONTRIB.
AAPB", para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1%, ambos contados da data desta sentença. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
26/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140622773
-
26/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140622773
-
25/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136200951
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000129-74.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA TELES DE LIMA SOARES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 27/02/2025 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 17 de fevereiro de 2025. Jocelio Lima de Almeida Servidor Geral -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136200951
-
18/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136200951
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18/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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08/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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