TJCE - 3000923-96.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/03/2025 09:41
Processo Desarquivado
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18/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 08:21
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136501760
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000923-96.2025.8.06.0117 AUTOR: JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA LTDAREU: ANTONIEL FELIX DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JULIANA CRISTINA SOUSA ROSA EIRELI, em face de ANTONIEL FELIX DE SOUSA.
No caso em exame, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º, da Lei nº. 9099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que trata-se de ação de cobrança fundado em prestação de serviços inadimplidos e que o domicílio da parte autora é em Ribeirão Preto - SP, já o endereço da parte requerida informado na inicial fica em Paramoti-CE, na Rua Hermenegildo Rocha, nº 543, Centro, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do pedido inicial, e por conseguinte a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Nesse compasso, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, e por consequência EXTINGO o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, por força dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designad.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação da parte requerida, eis que não foi citada do presente feito.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136501760
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20/02/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136501760
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20/02/2025 06:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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