TJCE - 0200155-49.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ELANEIDE NOGUEIRA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RADIO BAHIA NORDESTE DE PAULO AFONSO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23275162
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23275162
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROGRAMA DE RÁDIO E VIA FACEBOOK - ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - INDENIZAÇÃO REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: Tem-se Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano extrapatrimonial, relativo à divulgação de um vídeo feito clandestinamente pelo ex-companheiro da postulante, a partir do qual a empresa rádio difusora fez a interpretação unilateral dos fatos, noticiando que a promovente teria levado seu filho menor a um motel para ali encontrar-se com seu amante, quando, segundo a autora, teria sido o seu ex-companheiro que levou a criança àquele local.
Além do radialista da recorrente zombar da pessoa da promovente.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I - Configuração de dano moral decorrente da veiculação de conteúdo ofensivo e inverídico.
II - Responsabilidade da empresa de comunicação pelo conteúdo divulgado.
III - Limites da liberdade de imprensa diante de direitos da personalidade.
IV - Redução do valor da indenização por dano moral.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve respeitar os direitos à honra, imagem e vida privada. A emissora divulgou amplamente o vídeo nas suas redes sociais, enquanto retratava uma reportagem de uma situação não averiguada, profundamente constrangedora e em um tom jocoso, no qual afirmou-se que a autora levou seu filho menor de idade a um motel para mascarar o encontro com seu amante, algo que a insurgente não apresentou qualquer prova da veracidade. Em nenhum momento do vídeo é retratado quem levou o menor para o motel.
Constata-se apenas a presença da criança naquele local. Com efeito, justamente porque o vídeo é omisso quanto a isto (quem levou a criança), é que não poderia a emissora ter assumido que a autora-apelada teria trazido o infante (segundo a promovente, teria sido o ex-companheiro que conduziu o menor ao local).
Antes de veicular qualquer informação, era dever da empresa apelante ter verificado a verdade dos fatos, anexando consigo provas do que realmente aconteceu (se a apelada levou a criança ao motel para encontrar-se com o amante, ou se teria sido o ex-companheiro). Sem essa prova, a empresa insurgente não poderia ter reportado o cenário de forma unilateral, sem direito de resposta e sequer entrevista dos envolvidos para apresentarem as suas versões. 2. A emissora divulgou o vídeo sem checar a verdade dos fatos e fazendo uma interpretação sem provas do episódio, inclusive satirizando a situação da demandante, violando desta feita o dever de veracidade e ocasionando grave exposição da autora-apelada, que teve a sua imagem exposta em vários canais de comunicação da ré. 3. A responsabilidade civil decorre da interpretação viciada e de forma jocosa da situação, noticiada sem qualquer profissionalismo e averiguação do contexto. Ademais, questiona-se qual a utilidade pública de divulgar com ampla difusão um vídeo de uma suposta traição da apelada.
O único intuito é um sensacionalismo que não se compactua com a liberdade de imprensa. No caso: além de não se observar o dever de veracidade (pois não se averiguou a realidade dos fatos narrados), extrapolou-se o limite da intenção de informar, na medida em que a transmissão de rádio nitidamente zomba e ridiculariza a requerente, no curso de toda a reportagem. 4. O valor fixado na sentença foi reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos precedentes e ao princípio da proporcionalidade.
DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RADIO BAHIA NORDESTE DE PAULO AFONSO LTDA. com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELANEIDE NOGUEIRA DE ARAUJO, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano extrapatrimonial, relativo à divulgação de um vídeo feito clandestinamente pelo ex-companheiro da postulante, a partir do qual a empresa rádio difusora fez a interpretação errônea dos fatos, noticiando que a promovente teria levado seu filho menor a um motel para ali encontrar-se com seu amante, quando na verdade esse menor foi levado ao local pelo próprio ex-companheiro, o qual estava perseguindo a apelada.
Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta que atuou nos limites da liberdade de expressão e que a "alegada existência de dano moral não pode ser albergada por este Egrégio Tribunal, pois a apelante não realizou qualquer conduta que atingisse a honra da apelada, tendo apenas cedido espaço para divulgar uma notícia que já era pública, decorrente de conduta praticada pelo ex-companheiro da apelada, não existindo o nexo causal entre a conduta da apelante e o suposto dano sofrido pela apelada.".
Por fim, protesta pela reforma da sentença, ou ao menos a redução da indenização.
Contrarrazões ofertadas. É o que importa relatar.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
O douto magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inaugural, condenando a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender que a empresa ré excedeu o seu direito de liberdade de expressão e imprensa, pois notificou fatos sem averiguar a veracidade do conteúdo, transmitindo, assim, um contexto viciado dos fatos.
A celeuma em exame gravita em torno da reportagem sobre um vídeo feito pelo ex-companheiro da apelada, apresentado em programa de um radialista (da apelante), afirmando que a autora teria levado seu filho para um motel quando ia se encontrar com seu amante, e que tal atitude configuraria um grave ilícito.
A divulgação deste vídeo é fato incontroverso, pois admitido pela própria insurgente, a qual tenta se esquivar da sua responsabilidade, arguindo direito à liberdade de expressão e de imprensa.
O vídeo, por sua vez, está hospedado no URL https://1drv.ms/v/s!ArKynuAbc9mza1u1DIwhQlzW2SQ?e=gOq082 (com livre acesso aos sujeitos do processo e início aos 48min:50seg).
A reportagem até agrega um tom jocoso da situação, demonstrando a total falta de comprometimento profissional do radialista quando da divulgação do vídeo objeto da ação.
Destarte, o alicerce constitucional da discussão encontra-se diretamente vinculado ao artigo 5º, incisos IV, IX, X e XIV, artigos 220 e 226, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Nessa linha de perspectiva, tomando-se por diretriz o fato de que os direitos fundamentais não possuem um caráter absoluto, podendo sim sofrer mitigação, caso estejam em confronto com outros direitos de mesma envergadura, a colisão destes direitos deverá ser resolvida através de uma ponderação de interesses à luz do caso concreto, harmonizando-se a sua coexistência. O direito à liberdade dos meios de comunicação, ao entrar em conflito com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, deve ser relativizado.
Isso porque a ordem jurídica, em atenção ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, prevê como invioláveis os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem. Desse modo, a liberdade de se expressar e noticiar, embora não deva ser tolhida, tem de ser exercida com responsabilidade, sem lesionar os direitos individuais dos cidadãos. Em verdade, tenho que a liberdade de expressão e de crítica "[...] é uma conquista da democracia, uma garantia individual tão importante quanto a que assegura o respeito à imagem e privacidade do cidadão. [...] No entanto, tal direito não é absoluto e deve sofrer restrições para preservar a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas (art. 5º, inc.
X, da CF). (STJ REsp n. 1.650.725/MG, Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2017.).
Tanto que, acerca do tema, os Eg.
Tribunais Superiores vêm interpretando que: "[…] A liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, encontra limites na ética e no respeito a direitos da personalidade e está sujeita a controle posterior, para preservação da honra e moral das pessoas" (STJ REsp 1.504.833-SP, Luis Felipe Salomão, REsp 1.650.725-MG, Nancy Andrigui).
E, que: "[...] A liberdade de expressão deve ser balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade, não pode ser usada como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas e não pode ser confundida com 'impunidade para agressão' [...]" (STF Inq. 4.781-DF, Alexandre de Moraes, decisão interlocutória prolatada em 31 de julho de 2020). Nessa ordem de ideias, tenho minha visão formada de que a definição constitucional de liberdade de expressão almeja na verdade a proteção do indivíduo que comunica o seu pensamento, suas ideias, informações e expressões não verbais, ainda que com um tom ácido, desde que a sua finalidade seja potencializar o pluralismo de opiniões e, por via de consequência, engrandecer a sociedade com um debate, reflexivo, crítico e salutar, sobre um determinado assunto ou ainda a atitude de um dado personagem de nítido interesse público, sempre com obediência às balizas da razoabilidade, do respeito, da honra e, acima de tudo, da racionalidade.
Dito isso, é compreensível o alargamento e temperamento do arcabouço da liberdade de imprensa, para guardar a própria liberdade de expressão, desde que, ao término da discussão gerada, os maiores beneficiados serão a própria sociedade e o interesse público, ou seja, o debate será socialmente útil, algo que não ocorreu no caso em exame.
A autora, na verdade, restou levada a escrutínio publico, em função de uma interpretação feita pela empresa apelante acerca dos fatos noticiados, sem que nenhuma apuração prévia tenha sido realizada.
A emissora divulgou amplamente o vídeo, enquanto retratava uma reportagem de uma situação não averiguada e profundamente constrangedora, no qual insinuava-se que a autora teria levado seu filho menor de idade a um motel para acobertar um encontro com seu amante, algo que a insurgente não apresentou qualquer prova da veracidade.
Em nenhum momento do vídeo é retratado quem levou o menor para o motel.
Constata-se apenas a presença da criança no local.
Com efeito, compreendo que antes de veicular qualquer informação, era dever da empresa apelante ter verificado a verdade dos fatos, trazendo consigo provas de quem realmente levou a criança ao motel, se a autora ou seu ex-companheiro.
Sem essa prova, a empresa insurgente não poderia ter reportado o fato como verdadeiro, inclusive sem direito de resposta e sequer entrevistar a autora para apresentar a sua versão.
Ademais, questiona-se qual a utilidade pública de divulgar com ampla difusão um vídeo de uma suposta traição da autora-apelada.
O único intuito é um sensacionalismo que não se compactua com a liberdade de imprensa.
Nesse sentido: "[...] A jurisprudência vem reafirmando que atividade jornalística deve ser livre para informar à população sobre fatos de notório interesse público, desde que se atente para o dever de veracidade e que não extrapole a intenção de informar. [...]" (TJCE Apelação Cível - 0191818-35.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024).
No caso: além de não atender para o dever de veracidade (pois não se averiguou a realidade dos fatos narrados), extrapolou-se o limite da intenção de informar, na medida em que o radialista nitidamente zomba e ridiculariza os envolvidos, sobretudo a autora, no curso de toda a reportagem.
Como visto, a prova carreada aos autos é cristalina a comprovar a ofensa pública suportada pela autora em vários canais de comunicação da apelante.
Em verdade, ao difundir uma interpretação dos acontecimentos retratados no vídeo, sem averiguar a verdade, a insurgente agiu como agente de desinformação (não protegido pela liberdade de expressão), captando audiência às custas da depreciação da imagem da autora/apelada.
Daí, não penso se amoldar o caso concreto à permissão que a Carta Magna de 1988 faz à liberdade de imprensa e de manifestação de pensamento.
No caso posto a exame, a conduta da promovida, ao publicar vídeo ofensivo à requerente e fazer uma reportagem duvidosa dos fatos, transbordou seu direito constitucional de liberdade de expressão e imprensa.
E nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e o efeito entre o dano e a ação (conduta), noto que o dano moral restou configurado, competindo, apenas, a redução do valor fixado na origem, para amoldar-se aos precedentes deste Sodalício: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE IMAGEM.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA TENDENCIOSA E INVERÍDICA.
NARRATIVA QUE MACULA A IMAGEM DO AUTOR.
ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DA IMPRENSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DAS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 326 DA SÚMULA DO STJ. [...] 7.
No que tange ao quantum indenizatório, diante das peculiaridades do caso concreto, bem como em atenção ao teor das expressões proferidas, entendo que a indenização fixada em R$ R$10.000,00 (dez mil reais) merece reforma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, bem como possui caráter igualmente pedagógico. 8.
Recurso de apelação de Francisco Franklin Costa.
O cerne do recurso de apelação interposto pelo autor limita-se a verificar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na exordial enseja sucumbência recíproca. 9.
Nas ações de indenização por dano moral, a condenação em quantia inferior a requerida na exordial não acarreta sucumbência recíproca, nos termos do entendimento já sufragado no enunciado 326 da súmula da jurisprudência do STJ.
Portanto, deve ser reformada a sentença do juízo a quo, a fim de afastar a sucumbência recíproca, de modo que a ré arque inteiramente com os ônus sucumbenciais. 10.
Recurso de apelação de Editora Verdes Mares Ltda conhecido e parcialmente provido. 11.
Recurso de apelação de Francisco Franklin Costa conhecido e provido. (TJCE Apelação Cível - 0074396-88.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 29/04/2022).
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS AOS AUTORES EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABÍVEL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6- No entanto, merece reforma o quantum indenizatório arbitrado na origem, eis que não se mostra proporcional ao caso dos autos, às circunstâncias do fato, à forma e ao tipo de ofensa, já que não houve indicação de nomes na postagem, e sim referência clara ao prefeito à época (Sr.
Alexandre Magno Medeiros Alencar) e à sua família, sem mencionar nomes.
Assim, em conformidade com a média dos valores aplicados nesta Corte de Justiça em casos análogos, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0192527-12.2015.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024).
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275162
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 21:31
Conhecido o recurso de RADIO BAHIA NORDESTE DE PAULO AFONSO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299899
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299899
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299899
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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