TJCE - 0621659-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:57
Decorrendo Prazo
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:10
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 05:59
Decorrendo Prazo
-
08/08/2025 22:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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07/08/2025 21:06
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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07/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:06
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621659-03.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Crateús - Requerente: Cauê Vieira Bezerra - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Ministério Público Estadual -
05/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
04/08/2025 11:35
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2025 12:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:44
Decorrendo Prazo
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25/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:33
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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10/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:29
Interposição de REsp/RE/RO
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Petição
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:17
Decorrendo Prazo
-
07/05/2025 01:17
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621659-03.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Crateús - Requerente: Cauê Vieira Bezerra - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FULCRO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAMEREVISÃO CRIMINAL PROPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DE CRATEÚS/CE, QUE IMPÔS AO RÉU PENA DE 07 ANOS, 04 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE ALEGADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E SE ISSO COMPROMETEU A AMPLA DEFESA DO RÉU, JUSTIFICANDO A REVISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA DEFENSORIA PÚBLICA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO CONHECIDO POR ERRO MATERIAL, TEVE SUA MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, NÃO SE VERIFICANDO ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA.O ACUSADO FOI ASSISTIDO REGULARMENTE POR DEFENSOR PÚBLICO DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.QUANTO A FASE RECURSAL, APESAR DO REQUERENTE ALEGAR QUE EXISTIAM TESES QUE PODERIAM TER SIDO ABORDADAS PELA REPRESENTANTE DO RÉU NAS RAZÕES RECURSAIS, O FATO DO NOVO PATRONO NÃO CONCORDAR COM A ESTRATÉGIA TRAÇADA PELA ANTIGA DEFESA DO ACUSADO, NÃO INDICA, POR SI SÓ, DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA.
ADEMAIS, EMBORA O REVISIONANTE AFIRME SER MANIFESTO O PREJUÍZO, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE TER A SENTENÇA CONDENATÓRIA REVISTA, TRATA-SE DE INDICAÇÃO ABSTRATA DE PREJUÍZO, NÃO SE APONTANDO, DE FORMA CONCRETA, EFETIVO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.ASSIM, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE PREJUÍZO PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.IV.
DISPOSITIVO E TESEREVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: "A MERA DISCORDÂNCIA SOBRE A ESTRATÉGIA DA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR NÃO CARACTERIZA NULIDADE PROCESSUAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPP, ART. 621, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 904.851/MG, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 20.05.2024; STJ, AGRG NO RHC 192.550/PE, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 20.05.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL Nº 0621659-03.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.FORTALEZA, DATA QUE CONSTA NO SISTEMA.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
05/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/05/2025 15:33
Mover Obj A
-
02/05/2025 15:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
02/05/2025 10:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
02/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
30/04/2025 16:27
Juntada de Acórdão
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28/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
28/04/2025 14:00
Julgado
-
07/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:29
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 15:28
Para Julgamento
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03/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/02/2025 20:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2025 20:13
Juntada de Petição
-
28/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 01:29
Decorrendo Prazo
-
24/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621659-03.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Crateús - Requerente: Cauê Vieira Bezerra - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nos moldes em que requestado, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para necessária manifestação.
Empós, retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Jeferson Lima de Matos (OAB: 42203/CE) - Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB: 36773/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
20/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:59
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
19/02/2025 18:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2025 18:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2025 18:10
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
19/02/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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