TJCE - 3000330-47.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135890989
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135890989
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000330-47.2024.8.06.0038 Parte Requerente: JOSEFA ALVES DA SILVA SOUSA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por JOSEFA ALVES DA SILVA SOUSA.
Verifica-se que, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a mesma matéria, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Devidamente intimada, não houve o comparecimento pessoal em juízo, mas apenas nova juntada dos documentos que já se faziam presentes à inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo o 320 do novo Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação. No caso em particular, não foi atendido, pela parte autora, o despacho de emenda da inicial feito com base na Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, motivo pelo qual deve ser a mesma indeferida.
Cumpre salientar que, aplicando o disposto no caput do artigo 321, este Juízo promoveu a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indefrimento da inicial.
Entretanto, conforme se verifica nos autos, o prazo transcorreu sem o seu devido atendimento. Neste diapasão, plenamente cabível ao presente caso o disposto no parágrafo único do artigo 321 do NCPC, o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial. No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do NCPC. Sem custas. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte, via advogado, pelo DJe, cm prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135890989
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135890989
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14/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135890989
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14/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135890989
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13/02/2025 22:38
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128352663
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128352663
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09/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128352663
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05/12/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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19/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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