TJCE - 0264959-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163928472
-
17/07/2025 03:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163928472
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0264959-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PAULO MARCELO SOUSA SANDERS e outros (3) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A, pela via de seus advogados constituídos, em desfavor de em face de Maria Walneis de Sousa Sanders, ambos já devidamente qualificados na exordial de Id nº 145073145 e com os documentos que a instruem (Id nº 145073113 a Id nº 145073118). Aduz o autor ser credor de R$ 41.804,43, inerentes ao saldo devedor atualizado, do incluso COntrato de cédula de crédito bancário - empréstimo consignado, nº 00610.0015063.700.0059571, celebrado entre as partes em 19/10/2020.
Assevera que o réu se comprometeu a quitar seu débito em 96 parcelas mensais e consecutivas com vencimento da primeira parcela em 01/08/2022 e da última parcela em 01/11/2028. Ocorre que o demandado não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente. Nesse contexto, pugna, ao final, pela expedição de mandado de pagamento para o débito total e atualizado de R$ 41.804,43, vencidos e não pagos, conforme planilha atualizada de fls. 82, acrescido de custas e honorários de sucumbência.
Anexos à exordial vieram os documentos de Id nº 145073113 a Id nº 145073118. Despacho inicial que determinou a expedição de mandado de citação e pagamento (fls. 54). Em razão do falecimento da ré Maria Walneis de Sousa Sanders, procedeu-se com a habilitação dos herdeiros PAULO MARCELO SOUSASANDERS, PAIVA MARIA SOUSA SANDERS e DERCIO SOUSA SANDERS. Embargos Monitórios protocolados em Id nº 145073079, alegando ausência de contrato social como documento indispensável à propositura da ação, impossibilidade de habilitação processual, carência da ação e ilegitimidade passiva dos herdeiros.
Por fim, pugnaram pela gratuidade e pela extinção do feito. Impugnação às fls. 148/156. Empós, foi oportunizada a produção de novas provas (fls. 160). O feito chegou concluso para análise e foi jjulgado procedente em Id nº 145073095. Sentença anulada, conforme Id nº 145073119, porque houve cerceamento de defesa. O processo foi reativado, e as partes foram evidamente intimadas para manifestação em Id nº 145077831. Em petitório de Id nº 154906276, o Banco Bradesco solicitou o julgamento antecipado da lide. Em decisão de Id nº 155828741, restou anunciado o julgamento antecipado. Não houve outra manifestação.
O processo retornou à fila de conclusão para sentença. Ressalta-se que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizada a produção de novas provas, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação. Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Acerca da alegativa de nulidade do título apresentado, informo que as cédulas de crédito bancário são compreendidas, conforme art. 26 da Lei nº 10.931/2004, como "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Fica bastante nítido que a Cédula de Crédito é um ato jurídico material, com os atributos típicos de um título de crédito, representando promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, e, de fato, no momento em que a parte demandada assinou tal Cédula de Crédito Bancário, fez confissão de seu débito com o Banco autor, tratando-se, portanto, de legítimo ato jurídico celebrado.
Indefiro o argumento de ilegitimidade, porque os réus sequer juntaram qualquer documento comprobatório do falecimento e nem da existência de processo de inventário ou partilha de bens. Ainda, verifico que os réus pugnaram pela gratuidade processual, porém, é de se destacar que não há presunção relativa de veracidade da declaração prestada, no tocante à sua hipossuficiência econômica, de modo que, se a parte desejar requerer o benefício, deverá comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as custas do processo, consoante se depreende do artigo 99 do CPC/2015, o que não foi verificado nestes autos, razão pelo qual caberá a condenação em custas e honorários pela parte requerida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que a narrativa dos fatos está bastante nítida ao tentar demonstrar a problemática existente entre as partes.
Além disso, há comprovação da existência e da exigibilidade do débito perseguido.
A legislação processual cível descreve as peculiaridades da Ação Monitória nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, afirmando, no § 2º do art. 701: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." A parte autora declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, e com documentos suficientes para o convencimento deste juízo.
Por outro lado, verifico que a parte ré não trouxe aos autos argumento ou documento contundente que comprovasse suas alegações.
Nota-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de sua defesa.
O ônus probatório em ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu cabe apresentar provas que desconstituam a força monitória reconhecida à prova.
Nos termos do art. 702, §§ 2° e 3°, do CPC, incumbe ao embargante, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato.
O réu não apresentou argumentos plausíveis e nem procedeu ao pagamento determinado, de modo que há subsunção da hipótese em comento ao comando legal previsto no art. 701, § 2º do CPC, com a imperativa constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, sendo desnecessário, portanto, efetuar maiores considerações.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015) GN. Ademais, no que se refere à dívida em si, esta restou provada pelo autor por meio da juntada do demonstrativo de débito e demais documentos acostados. Dessa forma, em que pese o esforçado patrocínio da embargante, é de rigor a rejeição dos embargos e o acolhimento do pedido monitório, constituído-se de pleno direito o título executivo judicial e prevalecendo a cobrança do valor em comento.
Assim, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, de modo que a parte ré pague à parte autora, o valor de R$ 41.804,43, vencidos e não pagos, conforme planilha atualizada. Com esse fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do CPC, para declarar constituídos os títulos executivos judiciais que garantem à promovente crédito correspondente a R$ 41.804,43 mil reais, vencidos e não pagos, conforme planilha atualizada. Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o cálculo de atualização do débito.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Desnecessário o retorno dos autos ao Gabinete para o controle de custas, pois estas já foram devidamente recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após as cautelas de praxe, arquive-se o feito.
Juíza de Direito -
16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163928472
-
16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:40
Decorrido prazo de TIAGO FRAGOSO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:40
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155828741
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155828741
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0264959-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PAULO MARCELO SOUSA SANDERS e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155828741
-
23/05/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de TIAGO FRAGOSO VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145077831
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145077831
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0264959-82.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PAULO MARCELO SOUSA SANDERS e outros (3) DESPACHO
Vistos.
Sentença anulada, processo reativado.
Intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s), para requererem o que for de direito no prazo de até 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
28/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145077831
-
03/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:11
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2025 11:09
Mov. [113] - Reativação | Sentenca anulada
-
01/04/2025 15:31
Mov. [112] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
01/04/2025 15:30
Mov. [111] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/08/2024 18:55:57 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
08/04/2024 18:05
Mov. [110] - Recurso Eletrônico
-
08/04/2024 16:36
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
08/04/2024 09:28
Mov. [108] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
08/04/2024 09:28
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2024 08:30
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974960-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/04/2024 08:23
-
21/03/2024 20:19
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 01:53
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 14:42
Mov. [103] - Documento Analisado
-
07/03/2024 20:04
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 18:03
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2024 17:38
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920681-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/03/2024 17:27
-
14/02/2024 19:11
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:56
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 12:12
Mov. [97] - Documento Analisado
-
06/02/2024 15:29
Mov. [96] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 11:53
Mov. [95] - Concluso para Sentença
-
06/02/2024 11:26
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856595-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 11:04
-
16/01/2024 19:08
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:13
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Jose Lidio Alvas dos Santos (OAB 35180A/CE), Brenno Alysson dos Santos Soares (OAB 45760/CE)
-
13/01/2024 19:26
Mov. [91] - Documento Analisado
-
19/12/2023 13:22
Mov. [90] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos.
-
19/12/2023 11:49
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
19/12/2023 11:49
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/11/2023 09:30
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2023 09:15
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/11/2023 09:15
Mov. [85] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
03/08/2023 09:50
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234218-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 09:43
-
27/07/2023 21:11
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 11:46
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 11:43
Mov. [81] - Documento Analisado
-
25/07/2023 16:02
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 17:11
Mov. [79] - Encerrar análise
-
24/07/2023 17:10
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 09:48
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208615-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 24/07/2023 09:29
-
18/07/2023 10:31
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2023 17:04
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/07/2023 17:04
Mov. [74] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
17/07/2023 17:02
Mov. [73] - Documento
-
20/06/2023 23:53
Mov. [72] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 10:30
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2023 09:50
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2023 09:50
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/06/2023 09:40
Mov. [68] - Documento
-
31/05/2023 20:39
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:52
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 15:46
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/097708-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2023 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
29/05/2023 15:45
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/097707-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
-
29/05/2023 15:44
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/097705-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2023 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
29/05/2023 11:52
Mov. [62] - Documento Analisado
-
26/05/2023 15:56
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 08:42
Mov. [60] - Encerrar análise
-
26/05/2023 08:42
Mov. [59] - Conclusão
-
25/05/2023 18:56
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079848-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 18:34
-
19/05/2023 01:01
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 11:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 08:07
Mov. [55] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:56
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 11:39
Mov. [53] - Encerrar análise
-
16/05/2023 11:39
Mov. [52] - Conclusão
-
15/05/2023 20:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054124-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2023 19:51
-
12/05/2023 08:06
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1463322-10 no valor de 173,01
-
10/05/2023 11:31
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463322-10 - Custas Intermediarias
-
04/05/2023 21:09
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:55
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 11:53
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/04/2023 17:48
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 09:06
Mov. [44] - Encerrar análise
-
25/04/2023 09:05
Mov. [43] - Conclusão
-
24/04/2023 18:29
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012336-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 18:15
-
03/04/2023 19:21
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 01:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 15:41
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/03/2023 18:30
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 17:52
Mov. [37] - Conclusão
-
10/03/2023 17:52
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/12/2022 17:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02571745-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 17:20
-
17/11/2022 01:18
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/09/2022 21:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0844/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 20:16
Mov. [31] - Documento Analisado
-
22/09/2022 15:04
Mov. [30] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 09:22
Mov. [29] - Encerrar análise
-
22/09/2022 09:22
Mov. [28] - Conclusão
-
21/09/2022 19:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02390858-2 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 21/09/2022 19:32
-
14/09/2022 20:01
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0817/2022 Data da Publicacao: 15/09/2022 Numero do Diario: 2927
-
13/09/2022 01:53
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2022 11:45
Mov. [24] - Documento Analisado
-
08/09/2022 10:30
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl.87, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 08 de sete
-
08/09/2022 10:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 10:23
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/09/2022 17:33
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/09/2022 17:33
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/09/2022 17:31
Mov. [18] - Documento
-
01/09/2022 22:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2022 atraves da guia n 001.1387791-71 no valor de 54,46
-
01/09/2022 14:41
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/180267-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/09/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
-
30/08/2022 13:31
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1387791-71 - Custas Intermediarias
-
30/08/2022 10:33
Mov. [14] - Documento Analisado
-
30/08/2022 08:58
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 20:57
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335477-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2022 20:48
-
29/08/2022 20:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02335423-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2022 20:22
-
25/08/2022 19:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
-
25/08/2022 14:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2022 atraves da guia n 001.1384458-00 no valor de 1.098,35
-
25/08/2022 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2022 atraves da guia n 001.1384459-82 no valor de 54,46
-
24/08/2022 06:32
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 06:06
Mov. [6] - Documento Analisado
-
22/08/2022 17:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 09:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384459-82 - Custas Intermediarias
-
22/08/2022 09:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384458-00 - Custas Iniciais
-
20/08/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0147689-13.2017.8.06.0001
Passare Empreendimento Imobiliario LTDA
Lorena Cabral Bezerra de Menezes
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 18:03
Processo nº 0147689-13.2017.8.06.0001
Passare Empreendimento Imobiliario LTDA
Lorena Cabral Bezerra de Menezes
Advogado: Fernando Henrique Almeida Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 14:07
Processo nº 0283881-11.2021.8.06.0001
Francisca Arismendia Diniz Goncalves Sil...
Moura Dubeux Engenharia S/A
Advogado: Rafael Nascimento Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 13:59
Processo nº 0283881-11.2021.8.06.0001
Moura Dubeux Engenharia S/A
Francisca Arismendia Diniz Goncalves Sil...
Advogado: Joao Batista Diniz Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 12:59
Processo nº 0264959-82.2022.8.06.0001
Paulo Marcelo Sousa Sanders
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 08:02