TJCE - 0200463-60.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:40
Remessa
-
14/08/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 08:40
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 08:40
Certidão de Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:18
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200463-60.2024.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Francisca Edileuza Melo - Custos legis: Ministério Público Estadual - Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE) - Jumário Gomes de Medeiros Júnior (OAB: 22882/CE) - Kassiany Martins Feijão (OAB: 48078/CE) -
13/07/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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13/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:51
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:23
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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02/07/2025 18:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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02/07/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 18:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:28
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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06/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:52
Juntada de Petição
-
06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/06/2025 19:06
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/05/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:27
Decorrendo Prazo - Ofício
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14/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200463-60.2024.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Francisca Edileuza Melo - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE) - Jumário Gomes de Medeiros Júnior (OAB: 22882/CE) - Kassiany Martins Feijão (OAB: 48078/CE) -
10/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:23
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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07/04/2025 16:22
Interposição de REsp/RE/RO
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07/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 01:06
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 01:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200463-60.2024.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelada: Francisca Edileuza Melo - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0200463-60.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
APELADO: FRANCISCA EDILEUZA MELO.
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO FORA DA BASE TERRITORIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDAI.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED SOBRAL CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU À OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE BENEFICIÁRIA COM PLANO CONTRATADO NA UNIMED SOBRAL, MAS QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO EM UNIDADE DA UNIMED CEARÁ.
A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELA UNIMED CEARÁ A BENEFICIÁRIA COM PLANO VINCULADO À UNIMED SOBRAL; E (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA.III.
RAZÕES DE DECIDIRAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED, EMBORA POSSUAM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, FORMAM UMA REDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL E SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA ENTIDADE, CONFIGURANDO-SE UM GRUPO ECONÔMICO COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA APARÊNCIA, POIS A MARCA UNIMED SE DIVULGA COMO UM SISTEMA UNIFICADO, E NÃO SE PODE EXIGIR DO CONSUMIDOR O CONHECIMENTO DAS COMPLEXAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS COOPERATIVAS QUE COMPÕEM A REDE.A NEGATIVA DE ATENDIMENTO FOI INDEVIDA, POIS DESCONSIDEROU O SISTEMA DE INTERCÂMBIO DA UNIMED, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA ORIGINÁRIA PELO RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRAS LOCALIDADES.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA QUE NEGOU A COBERTURA COM BASE EM TERRITORIALIDADE.O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO, POIS A RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO GEROU SOFRIMENTO À PACIENTE, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 8.000,00) MOSTRA-SE INADEQUADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E DESESTIMULAR A PRÁTICA ABUSIVA, TODAVIA NÃO COMPORTA MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:AS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATENDIMENTOS PRESTADOS EM REGIME DE INTERCÂMBIO, EM RAZÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA.A NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM LIMITAÇÃO TERRITORIAL, QUANDO HÁ PREVISÃO DE INTERCÂMBIO ENTRE AS UNIDADES DO SISTEMA UNIMED, CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA E OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, VI E VIII, 14 E 51; LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; CPC/2015, ART. 373.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.741.126/SP, REL.
MIN.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE 31/08/2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.944.194/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE 30/06/2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.715.038/PR, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE 01/02/2021; TJCE, AC Nº 0251069-47.2020.8.06.0001, REL.
DES.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 20/08/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DO SISTEMADESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE) - Jumário Gomes de Medeiros Júnior (OAB: 22882/CE) - Kassiany Martins Feijão (OAB: 48078/CE) -
20/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:36
Mover Obj A
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19/02/2025 18:36
Mover Obj A
-
19/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/02/2025 17:08
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 12:04
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 16:36
Para Julgamento
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17/12/2024 15:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição
-
23/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/08/2024 11:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/07/2024 21:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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31/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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31/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
(Distribuição Automática) por sorteio
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31/07/2024 14:43
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2024 14:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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