TJCE - 3000337-03.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOHN MIRICKLEY ALENCAR CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JOHN MIRICKLEY ALENCAR CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136310675
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000337-03.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Processos Associados: [3000369-08.2025.8.06.0071] AUTOR: MARIA NEUTERCIA FRANCELINO TIMOTEO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A ministra/relatora Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp n. 2.162.222/PE, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, consoante abaixo se colaciona: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Dito isso, o feito ora sob apreciação deste juízo deverá ficar suspenso, AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR.
QUE A SEJUD INTIME AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, VIA DJe, acerca desta decisão. Crato, 18 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136310675
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19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136310675
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18/02/2025 12:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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04/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133629447
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29/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133629447
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28/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133629447
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28/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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