TJCE - 3002267-04.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002267-04.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
27/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170706797
-
26/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167557280
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167557280
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167557280
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3002267-04.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento da quantia exigida, conforme cálculos determinado na sentença proferida por este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
04/08/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557280
-
04/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2025 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 05:39
Decorrido prazo de ELIANDREGELA NASCIMENTO DAMASCENO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EVELLEN KHARLA DE MELO NUNES em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162267617
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163925984
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163925983
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162267617
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163925984
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163925983
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08/07/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
EVELLEN KHARLA DE MELO NUNES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 162267617):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] PROC. 3002267-04.2024.8.06.0035 Parte autora: KILVIA KELLYA CAMINHA NUNES FERREIRA Primeira demandada: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO; Segunda demandada: VALENCA E ASSOCIADOS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. - EPP.
SENTENÇA Decido.
Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Questão pendente.
A demandada impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
No entanto, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de superar a presunção que existe em favor da autora, pessoa física.
Assim, rejeito e impugnação e defiro a gratuidade de justiça à autora.
Mérito.
Inicialmente decreto a revelia da segunda demandada.
O artigo 13 da Lei n. 9.656/98, assim dispõe acerca dos procedimentos necessários ao cancelamento de plano de saúde: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
No caso, a ré demonstrou que notificou a parte autora.
Com efeito, a notificação foi realizada com carta de aviso de recebimento.
Isso basta para fins de cumprimento da prévia notificação.
No entanto, a cientificação do consumidor acerca do débito deve observar o prazo (até quinquagésimo dia de inadimplência).
Deve ainda ser plena e clara quanto ao débito pendente de pagamento.
No caso, a ré inobservou o prazo, pois, embora alegue que a dívida tenha nascido em 6 de junho de 2024, a notificação aconteceu apenas em 30 de agosto de 2024.
Assim, não teria permitido a purgação da mora dentro do prazo.
Além disso, prepostos da segunda ré informaram à autora que o débito se referia a 10 de agosto de 2024 e 10 de setembro de 2024.
Portanto, a obrigação de junho/2024 não poderia servir para rescisão.
Assim, considerando que houve purgação da mora em 19 de setembro de 2024, a autora não estaria em mora mais de 60 dias.
Além disso, no campo do "AR" ao registro do objeto da notificação, a referência genérica ao artigo 13, II da Lei n.9.656/98.
Essa notificação genérica na permite concluir pela plena cientificação acerca do débito a que se referia.
Mesmo que assim não fosse, o prazo do artigo 13, II teria sido inobservado (quanto a junho) e quanto a agosto e setembro a autora quitou antes de decorridos 60 dias.
Assim, deve a ré devolve em dobro a quantia despendida com a consulta na medida em que a resolução do contrato não observou a forma legal.
Ainda, considerando a rescisão do contrato, que a autora pagou os meses de agosto e setembro de 2024 e que em outubro já não mais era cliente da ré, de rigor declarar inexistentes os valores referentes a esses três meses.
A autora não juntou comprovante de pagamento do mês de junho de 2024 e essa quantia é devida.
Da mesma forma a ré deverá indenizar a autora por danos morais na medida em que o cancelamento do plano de saúde foi abusivo.
O cancelamento de plano de saúde indevidamente é situação que transcende o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, sobretudo na espécie em que a autora possui dependente.
No que se refere ao valor considerando a gravidade da consulta da parte demandada, reputo razoável fixar o valor da reparação em R$5mil reais, quantia que atende ao caráter pedagógico e traz consigo aptidão de proporcionar um lenitivo à autora.
A condenação no caso é solidária entre as rés - CDC, artigo 7º, Parág. Único.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO.
ILEGALIDADE. ÔNUS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE REALIZAR COMPROVADAMENTE A NOTIFICAÇÃO ANTES DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (RECURSO INOMINADO: 3001270-21.2024.8.06.0035 RECORRENTE: ALANA LIMA DA SILVA RECORRIDO: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES) Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da segunda, concedo a gratuidade de justiça à autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés solidariamente no pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o dia 19 de setembro de 2024; declarar inexistentes as cobranças das faturas agosto, setembro e outubro de 2024; condenar as rés solidariamente na reparação por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se ambas as rés pessoalmente para que se abstenham de cobrar as faturas ora declaradas inexistentes sob pena de multa equivalente ao dobro de cada exigência realizada em descompasso com essa decisão - CPC, artigo 537.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162267617
-
07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163925984
-
07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163925983
-
27/06/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
18/03/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136693874
-
21/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002267-04.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da DECISÃO proferida por este Juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 18/03/2025, 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136693874
-
20/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136693874
-
20/02/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 23:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 23:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
25/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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