TJCE - 3000527-71.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 79655705
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 79655705
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12/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79655705
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GLADSTONE ARAUJO PRADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MAISA ALINE ALEXANDRE DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79655705
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79655705
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22/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79655705
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22/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:16
Expedição de Alvará.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78215268
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78215268
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19/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215268
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19/01/2024 16:27
Processo Reativado
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19/01/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA LIDUINA FROTA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SOLAR MAGAZINE LTDA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de outras provas em audiência de instrução.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que a responsabilidade daqueles que integram a cadeia de consumo ser solidária, concluindo-se que a autora pode processar todos ou alguns deles, sendo caso, portanto, de litisconsórcio facultativo.
Assim, o contrato de financiamento para a compra de eletrodoméstico foi celebrado nas dependências da empresa requerida e, por isso, ambas integram a cadeia de consumo.
Não havendo outras preliminares à serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora, em síntese, que se dirigiu a empresa requerida com o intuito de comprar uma geladeira à prestações.
Aduz que realizou a negociação acreditando se tratar de parcelamento realizado pela própria loja, todavia, realizou um financiamento de eletrodoméstico com o Banco Losango S.A.
Alega ser pessoa simples e que por tal razão não compreendeu o que estava contratando.
Pugna pela anulação do contrato de financiamento, a repetição do indébito, em dobro, pelo excedente ao valor do eletrodoméstico, indenização por danos morais e a reparação do produto ou a sua substituição em decorrência do vício de qualidade apresentado.
Em sede de contestação, a promovida alega que não houve qualquer procedimento abusivo em sua conduta.
Aduz que a compra mencionada pela Requerente foi realizada em 24 (vinte e quatro) parcelas através de crediário pelo BANCO LOSANGO SA – BANCO MÚLTIPLO à escolha da Requerente, conforme contratos assinados e devidamente fornecidos a ela para análise das informações e obrigações ali contidas.
Quanto ao vício apresentado, alega que foi verificado dentro da garantia contratual do produto, sendo da fabricante a responsabilidade pela alegada permanência do vício.
Pois bem.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não deixa nenhuma margem de dúvidas quanto à existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, como no caso submetido à apreciação. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Na espécie, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é perceptível que houve falha no dever de informação, em conformidade com as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o que induziu a parte autora a erro quando da contratação.
Em análise aos autos, observa-se que, embora a parte autora tenha firmado contrato de financiamento, o contrato é redigido em letras pequenas e sem destaque e não é claro para a compreensão do consumidor.
Ademais, observa-se que trata-se de "Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais de Credito Direto ao Consumidor (CDC) Losango", não descrevendo sequer qual produto está sendo financiado, dificultando a compreensão da autora que se tratava de um contrato de financiamento.
Outrossim, a autora afirma que, munida de boa-fé, celebrou o contrato, acreditando estar adquirindo somente o eletrodoméstico visado, de forma parcelada, quando na verdade estava contratando financiamento não solicitado.
Sabe-se que a ausência de informações claras e adequadas viola o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, sob a ótica da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos em geral, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso, notadamente o contexto em que firmado o contrato, sob o qual se deu o financiamento impugnado.
Contudo, o contrato de financiamento foi realizado por outra empresa, a LOSANGO, que não parte neste processo, de modo que não se pode analisar o pedido de anulação do contrato, em razão da ilegitimidade passiva da requerida no referido ponto.
Nesse diapasão, em razão da própria natureza de suas atividades, a requerida possui a obrigação de oferecer um certo grau de segurança quanto aos atos envolvendo consumidores dentro de seu estabelecimento.
Não tendo a requerida aplicado todas as medidas necessárias para evitar danos à parte autora, merece ser responsabilizada.
Isso porque, não é razoável permitir a realização de um financiamento de uma geladeira de R$ 3.151,45, aplicando um juros/encargos de R$ 5.594,15, ou seja, quase duas vezes o valor do objeto financiado, que, em tese, era para ser um parcelamento do bem adquirido.
Dessa forma, no que concerne à condenação por danos morais, diante da situação vivenciada pela parte autora, sendo imputada dívida e financiamento em seu nome, é inegável o prejuízo sofrido face a falha da prestação do serviço quanto ao dever de informação que se esperava da empresa Ré.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Em relação ao vício do produto, o pedido só foi realizado em sede de réplica, de modo que não pode ser conhecido.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de rescisão contratual, em razão da ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000527-71.2022.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que com a apresentação de réplica a parte autora aditou a sua inicial (id. nº 34908130), intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca desta.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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