TJCE - 3000076-06.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145188018
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145188018
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000076-06.2025.8.06.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN SILVESTRE EXECUTADO: DANILO DA SILVA SOBRAL Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar comprovante de legitimidade passiva do promovido, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários. P.
R.
I. Fortaleza, 04 de abril de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188018
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04/04/2025 16:35
Extinto o processo por negligência das partes
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03/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133388328
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 133388328
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21/02/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000076-06.2025.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN SILVESTRE EXECUTADO: DANILO DA SILVA SOBRAL DESPACHO Conclusos.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva. Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133388328
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 133388328
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20/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133388328
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20/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133388328
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28/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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